Todos os Candidatos da Chapa 2 |
Os
candidatos chapa 2 para o Conselho tutela de Surubim entraram em
contato com nossa redação e enviaram as suas propostas que pretendem
implementar caso sejam eleitos no dia 14 de Abril para Conselheiros
tutelares de Surubim:
Projeto (Despertar)
Despertar,
Pais, educadores e alunos, dos direitos e deveres da criança e
adolecentes. Segundo o art:227 da constituição federal que diz:É dever
da família,da sociedade e do estado e (município) assegurar à criança e
ao adolecente, com absoluta prioridade o direito à vida,à saúde,à
alimentação,à educação,ao lazer,profissionalização,à cultura,à
dignidade,ao respeito,à liberdade e a convivência familiar e
comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência,discriminação,exploração,violência,crueldade e opressão.
Como será executado este projeto?
-Com visitas nas escolas, periodicamente (conversando com educadores e alunos)
-Promovendo
Encontros: Neste iremos debater a prevenção das drogas,prostituição
infantil,Pedofilia,bulling,violência domestica...
-Promovendo palestras para Pais e educadores com temas atuais entre os jovens.
-Aconselhamentos para (Pais,educadores e alunos)
O que é o conselho?
O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a
missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no
atendimento à infância e adolescência.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
NOTA: O espaço esta aberto para os demais concorrentes mostrarem suas propostas, basta enviar o material para o email jnscatole@bol.com.br
fonte isurubim
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