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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Prouni-PE O Programa Pernambuco na Universidade (Prouni-PE) é, hoje, uma realidade no nosso Estado

 


Fonte https://prouni.secti.pe.gov.br/

O Programa Pernambuco na Universidade (Prouni-PE) é, hoje, uma realidade no nosso Estado. Ainda na campanha eleitoral de 2018, tive a oportunidade de lançar a proposta, que tem como principal objetivo universalizar o acesso ao ensino superior para jovens de baixa renda. Este ano serão oferecidas mil bolsas de estudo, no valor de R$ 500. Os estudantes interessados podem se inscrever até o dia 1° de março, no site: https://prouni.secti.pe.gov.br . São oportunidades assim que vão fazer a diferença na vida dessas pessoas e, com certeza, proporcionarão um Pernambuco melhor e mais justo para todos.

https://prouni.secti.pe.gov.br/

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Alguns bancos já oferecem conta em dólar no Brasil; veja como funciona

 

Foto: Reuters/Ricardo Moraes

Juliana Elias, do CNN Brasil Business, em São Paulo

Enquanto Banco Central (BC) e parlamentares discutem avanços no universo das transações internacionais no Brasil, com a nova lei cambial aprovada na Câmara dos Deputados, alguns bancos se adiantaram ao debate e já oferecem a possibilidade de seus clientes terem conta corrente em outras moedas que não apenas o real. 


Hoje, ter conta em moeda estrangeira no Brasil é permitido apenas para um grupo restrito de instituições, que inclui os bancos, casas de câmbio, emissoras de cartão, embaixadas e algumas outras atividades especializadas.


A possibilidade de ampliar as contas internacionais para pessoas e empresas no país foi um dos pontos de debate do projeto de lei que institui o novo marco regulatório do mercado de câmbio. O texto segue agora para ser votado no Senado. As restrições a essas contas, porém, devem continuar ainda por algum tempo mesmo depois de a nova lei entrar em vigor, já que o Banco Central planeja fazer uma flexibilização gradual.


Poder ter uma conta em outra moeda no Brasil é um jeito mais fácil de fazer movimentações no exterior sem precisar levar o dinheiro daqui para lá. Isso pode ser feito por meio de transferências, saques ou pagamentos com cartão de débito realizados fora e descontados diretamente da conta no Brasil. É uma alternativa, por exemplo, aos cartões internacionais pré-pagos, que pagam imposto, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), mais alto.


Por outro lado, o BC teme que a expansão rápida de contas em outras moedas no país possa estimular os brasileiros a fazerem suas reservas em dólar e criar o risco de uma dolarização da economia, como aconteceu na Argentina. Por isso, a intenção da instituição é rever as regras atuais lentamente.


Menos imposto

Mais comuns, as transações com o cartão pré-pago internacional são consideradas compra no exterior e pagam o IOF de 6,38%, adicionado sobre o valor movimentado. Já no caso das contas internacionais, o IOF é cobrado na hora em que o dinheiro é colocado na conta, quando é convertido do real para a outra moeda, e é de 1,1%.


O depósito deve ser feito em reais na conta normal do banco e, daí, transferido para a conta internacional, com a conversão de uma moeda para a outra sendo feita neste momento e com base na cotação do dia.


É nessa hora que o IOF é aplicado, e por isso cobra os mesmos 1,1% de uma conversão de câmbio normal, como é na troca em dinheiro em uma casa de câmbio. Os saques ou pagamentos com o cartão de débito, depois, não pagam mais o imposto. Quando o saldo da conta em moeda estrangeira é transferido de volta para a conta em reais, há uma nova cobrança de IOF, de 0,38%.


Um cálculo feito pelo banco C6 aponta que a economia por deixar de pagar o IOF mais caro do cartão pré-pago é de R$ 450 para cada 1.000 euros movimentados (o cálculo considerou um euro a R$ 6 com margem de 2% adicionada pelo banco).


Os bancos digitais BS2 e C6 são alguns que já oferecem esse serviço para pessoas físicas. Eles conseguem fazer isso por meio de agências internacionais próprias ou parceiras. As contas em dólar ou em euro são vinculadas à conta corrente que o cliente já tenha em reais no banco. Veja como funciona:


BS2

O BS2 oferece desde o fim de 2019 a opção de conta internacional para pessoas físicas no Brasil. Em novembro, chegou a 100 mil clientes na opção. No fim de janeiro, abriu a modalidade também para pessoas jurídicas. Por enquanto, a única opção disponível é em dólar.


Os correntistas têm um cartão de débito internacional que pode ser usado em lojas e estabelecimentos de outros países, além de compras online (para os sites que aceitam residência no Brasil). A primeira via do cartão é gratuita.


Se o pagamento for em dólar, não há nova conversão, porque o saldo da conta já é em dólares. Se for em outra moeda, como euro ou peso argentino, por exemplo, será feita a conversão do dólar para a moeda da compra, considerando a cotação do momento. O desconto é feito diretamente do saldo disponível na conta.


O depósito deve ser feito em reais na conta digital normal do banco e convertido para dólar com base na taxa de câmbio do dia. Sobre cada conversão incide a cobrança de IOF de 1,1%.


Os clientes também podem fazer saques em vários países, em caixas eletrônicos da rede Cirrus.


A abertura da conta é gratuita e também não há taxas de manutenção. Há, porém, tarifas por algumas operações. Os saques custam US$ 5 (R$ 27) e enviar ou receber uma ordem de pagamento, que são uma espécie de transferência, custa US$ 12 (R$ 65). As transferências feitas para outras contas internacionais do próprio BS2 são gratuitas.


O valor aplicado pelo banco no câmbio é o da cotação do dólar comercial em reais do dia, acrescido de uma margem de 2%.


C6 

O banco digital oferece desde o fim de 2019 a opção de conta corrente em dólar e, em dezembro, passou a oferecer a opção também em euro.


Qualquer correntista do banco pode solicitar a conta internacional, que vem acompanhada de um cartão de débito internacional da MasterCard e que pode ser usado em qualquer local onde a bandeira seja aceita. Se o cliente tiver as duas contas – em dólar e em euro – terá um cartão para cada uma delas.


Os saques podem ser feitos com o cartão em qualquer caixa eletrônico da rede Cirrus no mundo. Cada saque custa US$ 5 para a conta em dólar e € 5 na conta em euro.


Abrir a conta custa US$ 30 (R$ 161), o que já inclui a emissão do cartão. Clientes com mais de R$ 20 mil em investimentos no banco são isentos. A manutenção das contas é gratuita a não ser que elas fiquem sem movimentação por 12 meses. Neste caso, é cobrada uma tarifa de US$ 10 (R$ 54).


Da mesma forma que no BS2, o depósito deve ser feito em reais na conta normal e transferido daí para a internacional. Isso pode ser feito a qualquer momento pelo aplicativo, e o saldo fica disponível da hora.


A conversão para o dólar ou o euro é feita sob a taxa de câmbio do momento, e há a cobrança de 1,1% em IOF. De acordo com o banco, é usada a cotação comercial das moedas no dia, acrescidas de margem de 2%, válida para as operações em horário comercial.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Covid-19: OMS inclui vacina da AstraZeneca/Oxford em lista de uso emergencial



 Reuters


A Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu nesta segunda-feira (15) a vacina contra Covid-19 da AstraZeneca e da Universidade de Oxford em sua lista de imunizantes aprovados para uso emergencial, ampliando o acesso à vacina aos países em desenvolvimento por meio do programa Covax.


Em nota, a OMS informou que foram aprovadas as doses da vacina produzidas pela AstraZeneca-SKBio na Coreia do Sul e pelo Serum Institute, da Índia.


“Agora temos todas as peças no lugar para a rápida distribuição de vacinas. Mas ainda precisamos aumentar a produção”, disse Tedros Adhanom Ghebreyesus, diretor-geral da OMS.


“Continuamos solicitando que os desenvolvedores de vacinas contra Covid-19 enviem seus dossiês à OMS para revisão ao mesmo tempo que os submetem aos reguladores em países de alta renda”, completou.


A inclusão da vacina na lista da agência da OMS foi feita dias depois de um painel da agência fornecer recomendações provisórias sobre a vacina, dizendo que duas doses com um intervalo de cerca de 8 a 12 semanas devem ser administradas a todos os adultos e podem ser usadas em países com a variante sul-africana do coronavírus também.



Frascos com vacina contra Covid-19 desenvolvida pela Universidade de Oxford com a AstraZeneca

Foto: Lee Smith/Reuters

A revisão da OMS concluiu que a vacina da Astrazeneca/Oxford atendeu aos critérios obrigatórios de segurança e que seus benefícios e eficácia superaram seus riscos.


A vacina da AstraZeneca/Oxford foi bem recebida no programa porque é mais barata e mais fácil de distribuir do que outros imunizantes, como o da Pfizer/BioNTech, que foi incluída nessa mesma lista para uso emergencial pela OMS no final de dezembro.


Quase 109 milhões de pessoas foram infectadas pelo novo coronavírus em todo o mundo e mais de 2,5 milhões morreram. As infecções foram relatadas em mais de 210 países e territórios desde que os primeiros casos foram identificados na China em dezembro de 2019.


As doses da vacina da AstraZeneca/Oxford representam a maior parte que serão usadas no programa Covax de compartilhamento de vacinas contra o coronavírus. Mais de 330 milhões de doses da vacina devem começar a ser distribuídas para os países mais pobres a partir do final de fevereiro.


A OMS criou o mecanismo de lista de uso de emergência (EUL) para ajudar os países mais pobres, sem seus recursos regulatórios próprios, a aprovar rapidamente medicamentos para novas doenças como o a Covid-19, que, de outra forma, poderia levar a atrasos.


O Covax Facility, que é co-liderado pela GAVI, a OMS, a Coalition for Epidemic Preparedness Innovations e o Unicef, disse que as doses devem cobrir cerca de 3,3% da população total de 145 países participantes.

Como saber se o seu CPF foi usado por terceiros

 


Aplicativo CPF Digital

Por Wellton Máximo, da Agência Brasil

Foto: Paula Mariane - 13.mai.2020/CNN Brasil

Os recentes vazamentos de dados de consumidores acenderam o alerta. Desde o mês passado, episódios de divulgação em massa expuseram na internet informações financeiras de milhões de brasileiros e abriram caminho para golpes virtuais.  


De posse de dados pessoais, criminosos enviam contas falsas de telefone e de televisão por assinatura por e-mail, com nome completo e endereço, por exemplo. Nesse caso, basta o consumidor entrar diretamente no site da operadora e verificar a situação, sem acessar nenhum link suspeito.


Outros golpes podem trazer prejuízos reais, quando terceiros usam os dados para abrir contas bancárias, chaves Pix e fazer empréstimos em seu nome. No entanto, um sistema desenvolvido pelo Banco Central (BC) permite ao cidadão precaver-se contra fraudes ao consultar a situação financeira.


Vazamentos

No vazamento mais grave, foram expostas informações de mais de 220 milhões de brasileiros, vivos e mortos.


Leia mais

Foi vítima de golpe após o megavazamento de dados? Saiba quais são seus direitos

'Talvez seja o maior vazamento de dados ocorrido no Brasil', diz especialista

Dados vazados: site do BC ajuda a identificar tentativas de fraudes bancárias

Ao todo, foram divulgados 37 bases de dados que abrangem nome, Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, foto, score (pontuação, em inglês) de crédito, renda, situação na Receita Federal e no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Um caminho para contornar a situação é o Registrato, sistema do BC que fornece um extrato das informações de uma pessoa com instituições financeiras.


A ferramenta permite a consulta online do histórico de pessoa física ou jurídica em bancos e financeiras. Entre as informações que podem ser levantadas, estão a abertura de contas bancárias (ativas ou inativas), dívidas (liquidadas ou em aberto) e envios de dinheiro para o exterior.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

30 motivos pra usar o TELEGRAM ao invés do WHATSAPP!

TOP 10 MELHORES FUNÇÕES DO TELEGRAM! (Melhor que Whatsapp)

Telegram: o que é, como funciona, vantagens e diferenças do WhatsApp + grupo Marketing & Vendas by RD!


Foto/googlepley

Blog de Marketing Digital de Resultados

Saiba como usar o rival do WhatsApp a seu favor e explore uma estratégia ainda relativamente nova no Marketing, que pode render muitas oportunidades para o seu negócio


 Telegram Messenger é um programa de mensagens instantâneas criado em 2013. É gratuito e seu conteúdo fica armazenado na nuvem, promovendo mais eficiência e rapidez no envio de mensagens e de conteúdos “pesados”, no formato PDF, por exemplo. Conta ainda com funcionalidades de áudio, imagem, vídeo, emojis e stickers.


 

Lançado em 2013, o aplicativo de mensagens Telegram já deu muito o que falar. Aproveitando-se de falhas de seus concorrentes – Messenger, Facebook, Instagram e, principalmente, o WhatsApp – apenas em 24 horas, em 2019, conquistou três milhões de novos usuários.

Contudo, não estamos aqui para falar das façanhas da ferramenta e, sim, dos benefícios que ela pode trazer para o seu negócio, funcionando como um canal de comunicação eficientemente comprovado em tempos de home office e quarentena.

Veja bem, isso não quer dizer que você precise se livrar de todos os outros mas, sim, que há a possibilidade de explorar algo ainda pouco utilizado como estratégia de Marketing, que poderá somar positivamente com seus demais canais e, quem sabe, até mesmo tornar-se o seu favorito.

Curioso(a) para saber mais? Siga a leitura e entenda o que é o Telegram, como ele funciona, suas vantagens e diferenças para o WhatsApp. Ao final, saiba ainda como a Resultados Digitais está conectada com a plataforma😉

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Impulsione suas vendas com estratégias avançadas de Marketing no WhatsApp! São mais de 5 horas de conteúdo gravado, onde você vai descobrir quais estratégias serão suas novas aliadas na hora de fechar uma venda. É gratuito, assista agora!

Para começar, o que é Telegram?

O Telegram Messenger é um programa de mensagens instantâneas criado em 2013 em linguagem C++. Ele é gratuito e todo o seu conteúdo fica armazenado na nuvem, promovendo assim mais eficiência e rapidez no envio de mensagens e até de conteúdos mais “pesados”, no formato PDF, por exemplo. Conta ainda, claro, com as funcionalidades de áudio, imagem, vídeo, emojis e stickers.

O principal foco do Telegram, no entanto, está na segurança dos dados e mensagens dos usuários. Ele oferece criptografia de ponta a ponta no envio e recebimento de mensagens, mas vai além: compromete-se, ainda, em não divulgar informações de seus usuários a terceiros.

A ferramenta pode ser usava na versão móvel – por smartphones e afins, no desktop ou, ainda, em sua versão exclusiva para navegadores web (Windows, macOS, Linux e Chrome, até o momento). O aplicativo, por sua vez, está disponível nos sistemas operacionais Android, iOS e Windows Phone.


Passo a passo: como funciona o Telegram

Para começar a usar o Telegram, você precisará de um número de telefone. Aqui, indicamos que a sua empresa possua um (ou mais!) aparelho celular próprio, para o uso de redes sociais, e utilize, então, o seu número para cadastrar-se em aplicativos de mensagens e outros. Isso evita a confusão entre contas pessoais e as da empresa, além de garantir a produtividade e uma visão mais clara para/do seu social media.

Com o número de telefone em mãos, basta instalar o Telegram no celular, fazendo o download na App Store (Apple) ou na Play Store (Google). Você pode optar, ainda, por realizar o processo pelo seu computador, no Telegram Web

Uma vez com o programa no smartphone ou computador  – lembrando que você pode usar ambos – basta digitar o número de telefone, escolher um foto para o perfil e o nome que será utilizado (muito provavelmente, o da sua empresa).

E pronto, é hora da ação!


Como usar o Telegram para empresas?

Programa instalado, e agora? Como usar o Telegram para gerar Leads, melhorar a imagem da minha marca e ainda facilitar a vida dos meus clientes? Bom, existem algumas formas de fazer isso, e vamos falar sobre elas agora. Confira!


Canais de transmissão têm número de seguidores ilimitado

O Telegram permite que você crie canais de transmissão para se comunicar com seus contatos – similares aos do WhatsApp – só que, aqui, os usuários se inscrevem nos canais de seu interesse. Por eles, é possível enviar, por exemplo: novidades da marca, de produtos, conteúdos, informações e notícias pertinentes para o seu segmento, etc.


E tem mais, nos canais em questão, apenas você fala. É possível postar enquetes ou abrir a opção de “reação” ao que foi postado; ademais, é um ambiente totalmente controlado. Assim, as coisas ficam bem mais organizadas, não existem comentários e conversas paralelas como nos grupos.


Quem entrou após o canal ser criado tem ainda total acesso ao que foi postado anteriormente – inclusive há a opção de pesquisa por palavras-chave de temas específicos. Como o título já revela, o número de seguidores em canais de transmissão é ilimitado.


Ah! E os canais de transmissão não se limitam a mensagens de texto: é possível enviar imagens, áudios, vídeos, links, enfim, o que sua criatividade permitir!


Grupos de Telegram de até 200 mil pessoas

Aqui o caso já muda um pouco de figura, estamos falando da criação de grupos para interação total com seus Leads, clientes e admiradores. Diferentemente do WhatsApp, que limita a quantidade de 256 pessoas em cada grupo, o Telegram possibilita que você tenha até 200 mil membros simultaneamente.


Para manter a comunicação um pouco mais organizada, é possível o uso de hashtags e que os usuários mencionem uns aos outros para responder e enviar mensagens específicas. Você ainda pode nomear administradores – de preferência, colaboradores da empresa – para moderar o grupo e manter tudo em ordem.


A grande vantagem de um grupo é a troca de informações e insights entre o seu próprio público. Como todos podem falar, ótimas discussões podem se formar:


Feedbacks diferenciados sobre o seu produto;

Ajuda mútua para entender alguma funcionalidade e/ou estratégia;

Possibilidade de responder às dúvidas de várias pessoas de maneira uniforme e em um só lugar, etc.

Telegram Business? Não, mas tem ferramenta de análise de dados

Pensando nessas funcionalidades, o Telegram reduziu de 1.000 para 500 o número mínimo de integrantes de grupos para que os admins possam acessar a ferramenta de insights. Isso é ótimo para entender melhor em que tipos de conteúdo os seguidores têm interesse, por exemplo, assim como dias e horários em que há mais engajamento.


Outros dados que o Telegram disseca: fonte de novos inscritos, crescimento diário do número de seguidores, total de mensagens enviadas e outras coisas legais. Também é possível ver seus usuários mais relevantes, em termos de número e tamanho de mensagens enviadas.


telegram insights


O Telegram promete que, em um futuro próximo, essa feature vai estar liberada para grupos com pelo menos 100 usuários. Dados e estatísticas para todos entenderem suas ações de Marketing Digital em grupos de Telegram tornam o aplicativo ainda mais valioso.


Fazendo a gestão de múltiplas contas no desktop

A versão para desktop do Telegram permite que você controle 3 contas de números diferentes de telefone simultaneamente. Isso já era possível anteriormente no mobile, mas passou a ser possível também pelo computador. Não é preciso fazer logout para alternar contas.


Um diferencial do Telegram é que, para usar a versão desktop, não é preciso uma conexão ativa da versão mobile, como acontece com o WhatsApp, por exemplo. Aliás, falando no zapzap, temos um material super completo para você começar a gerar mais Leads e fazer mais vendas com ele. É só clicar no banner abaixo, é gratuito!

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Auxílio Emergencial: governo libera pagamento para mais 22 mil pessoas

 


Recursos estarão disponíveis nesta quarta-feira (10 ) tanto para transferências e pagamentos quanto para saques, segundo Ministério da Cidadania.

Por G1


Auxílio emergencial de R$ 600 reais para trabalhadores informais — Foto: CAIO ROCHA/FRAMEPHOTO/ESTADÃO CONTEÚDO

Auxílio emergencial de R$ 600 reais para trabalhadores informais — Foto: CAIO ROCHA/FRAMEPHOTO/ESTADÃO CONTEÚDO


Após reavaliações e contestações, 22.233 pessoas irão receber nesta quarta-feira (10) um total de R$ 20,95 milhões referentes a parcelas do Auxílio Emergencial, segundo novo calendário de pagamento publicado no Diário Oficial da União.


Os beneficiários receberão de uma só vez todas as parcelas a que têm direito. Segundo o Ministério da Cidadania, os recursos estarão disponíveis nesta quarta-feira tanto para transferências e pagamentos quanto para saques.


Os trabalhadores podem consultar a situação do benefício pelo aplicativo do auxílio emergencial ou pelo site auxilio.caixa.gov.br.


Saiba como liberar a conta bloqueada no aplicativo Caixa Tem

SAIBA TUDO SOBRE O AUXÍLIO EMERGENCIAL

São 4 os grupos que receberão o benefício:


12 mil pessoas receberão as parcelas de 1 a 5: beneficiários que tiveram o pagamento reavaliado após reavaliações de cadastros e atualizações de dados governamentais;

9,4 mil pessoas receberão as parcelas de 6 a 9: beneficiários que ainda não haviam recebido a extensão e passaram por reavaliação;

371 pessoas receberão parcelas de 7 a 9: beneficiários que tiveram o pagamento da extensão do auxílio reavaliado;

561 pessoas receberão parcelas de 6 a 9: beneficiários que fizeram o procedimento de contestação.

O Auxílio Emergencial foi liberado para mais de 68 milhões de trabalhadores, o que representa 32,2% da população e cerca de 40% das residências, totalizando cerca de R$ 294 bilhões em pagamentos.


Governo discute volta do benefício

Pago durante o ano passado a trabalhadores informais afetados pela pandemia, o auxílio emergencial foi suspenso em dezembro. Entretanto, com a manutenção dos efeitos da pandemia sobre a economia e lentidão da vacinação contra a Covid-19 no país, o governo já discute a retomada do benefício.


Na segunda-feira (8), o presidente Jair Bolsonaro disse estar "negociando" o tema com ministros, e o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, afirmou ver "expectativa positiva" de um anúncio ainda nesta semana.


Já o ministro da Economia, Paulo Guedes, declarou, na semana passada, que o auxílio emergencial pode voltar a ser pago para cerca de 32 milhões de pessoas, metade dos beneficiários de 2020.


Novo auxílio emergencial: o que esperar da possível retomada do benefício

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Petrobras aumenta gasolina em 8,2% e diesel em 6,2%; gás de cozinha sobe 5,1%



Por Fernando Nakagawa, CNN  

A Petrobras anunciou que a partir da meia-noite de terça-feira (9) haverá aumento nos preços dos três principais combustíveis vendidos pela companhia: gasolina, diesel e gás de cozinha. É o primeiro aumento após a reunião entre o presidente da estatal, Roberto Castello Branco, e o presidente Jair Bolsonaro na sexta-feira em Brasília.


Segundo a estatal, o litro da gasolina vendido nas refinarias aumentará R$ 0,17, o que levará o valor médio para R$ 2,25 por litro. Esse reajuste equivale a um aumento médio de 8,2%. No caso do diesel, o aumento será de R$ 0,13, para R$ 2,24 por litro. Nesse caso, o valor equivale à alta de 6,2%. O gás de cozinha também será reajustado, com aumento de R$ 0,14 por quilo, para R$ 2,77 – reajuste de 5,1%.


Leia mais

Comunicado da Petrobras sobre preços deixa pulga atrás da orelha do mercado

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 O reajuste acontece após a divulgação de dois comunicados sobre a política de preços da companhia no fim de semana. Na sexta-feira à noite, a empresa informou que a janela para verificação do alinhamento dos preços domésticos ao mercado internacional passou de trimestral para anual. A informação pegou o mercado financeiro de surpresa, principalmente porque a companhia informou que esse novo prazo vale desde junho do ano passado.


No domingo à noite, a empresa divulgou outro comunicado em que reafirma que a política de preços não foi alterada. “A manutenção da periodicidade de aferição da aderência entre o preço realizado e o preço internacional, adotada desde junho de 2020 e confirmada em janeiro de 2021, foi comunicada equivocadamente pela imprensa como alteração da política comercial da companhia”, informou a companhia.


Nesta segunda-feira, ao divulgar o novo aumento de preços, a estatal informa que os valores praticados “têm como referência os preços de paridade de importação e, dessa maneira, acompanham as variações do valor dos produtos no mercado internacional e da taxa de câmbio, para cima e para baixo”.


No comunicado divulgado nesta manhã, a estatal reforça o discurso defendido na sexta-feira no Palácio do Planalto de que “os valores praticados nas refinarias pela Petrobras são diferentes dos percebidos pelo consumidor final no varejo”. “Até chegar ao consumidor, são acrescidos tributos federais e estaduais, custos para aquisição e mistura obrigatória de biocombustíveis pelas distribuidoras, no caso da gasolina e do diesel, além dos custos e margens das companhias distribuidoras e dos revendedores de combustíveis”, cita a nota.

Auxílio emergencial, bancada feminina e MPs: temas da 1ª reunião de líderes


Simone Tebet e Eliziane Gama (respectivamente, a primeira e a segunda senadoras a partir da esquerda) defendem a participação de representante feminina no Colégio de Líderes.


Jefferson Rudy/Agência Senado


Está marcada para esta terça-feira (9), às 10 horas, a primeira reunião de líderes do Senado de 2021. A reunião é também a primeira conduzida pelo novo presidente da Casa, Rodrigo Pacheco. Entre os temas que podem ser abordados estão o auxílio emergencial e uma solução para que o Senado tenha tempo suficiente para a votação de medidas provisórias. Também pode ser discutida a presença de uma representante da bancada feminina no Colégio de Líderes. A reunião será feita remotamente, a partir da residência oficial do presidente.


— Discutiremos democraticamente a pauta do Senado Federal, que é uma prerrogativa do presidente do Senado, mas que deve ser compartilhada em referência à pertinência, ao momento, à forma, ao conteúdo de cada uma das proposições, numa discussão junto ao Colégio de Líderes, semanalmente — disse Rodrigo Pacheco no seu pronunciamento no dia em que foi eleito, na semana passada.


A discussão de uma solução para a assistência social (e, mais especificamente, para o auxílio emergencial) é uma demanda de vários senadores desde o final de 2020. Vários deles apresentaram projetos de lei que propõem extensão do auxílio emergencial, pago aos brasileiros mais vulneráveis durante a pandemia de covid-19. O programa perdeu vigência em janeiro e não foi renovado pelo Poder Executivo.


— Vamos buscar uma solução para poder resolver, não totalmente, porque será realmente difícil esse colchão integral para todos da sociedade brasileira que precisam, mas para minimizar os impactos sociais desta pandemia. Vamos buscar com todas as forças encontrar esse caminho — disse Pacheco na última quinta-feira (4).


Ele também se comprometeu a buscar uma solução para acabar com as votações de medidas provisórias feitas "em cima da hora" no Senado. As medidas provisórias, editadas pela Presidência da República, precisam ser confirmadas pela Câmara e pelo Senado em até 120 dias. O que tem acontecido é que, em vários casos, os deputados federais passam praticamente todo o prazo com o texto e o enviam ao Senado a poucos dias do fim de sua vigência — e, por isso, muitas vezes os senadores apenas confirmam as decisões dos deputados.


Bancada feminina

Outro tema que pode ser discutido na reunião é a presença de uma representante da bancada feminina no Colégio de Líderes. A reivindicação foi feita pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), que também foi candidata à presidência da Casa, e outras parlamentares.


— Assumo ainda o compromisso de levar à deliberação a reforma do Regimento Interno. Nela estará formalmente previsto o funcionamento do Colégio de Líderes, com vaga destinada à representação feminina da Casa, que até hoje não havia sido formalizado na normativa — declarou Rodrigo Pacheco.


A senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) é autora de duas proposições que tratam da presença de uma líder da bancada feminina nas reuniões. O PRS 26/2019 cria oficialmente o Colégio de Líderes do Senado e garante a participação de uma representante da bancada feminina nesse órgão. Já o PRS 6/2021, que tem como coautoras outras seis senadoras, trata especificamente da indicação de líder e vice-líderes da bancada feminina no Senado.


Para Eliziane, a presença de uma representante das mulheres nas reuniões é importante para que pautas femininas possam avançar durante todo o ano, e não apenas em março, quando se comemora o Dia Internacional da Mulher.


— Não é apenas a gente ir lá como figura decorativa no Colégio de Líderes. A gente quer sentar no Colégio de Líderes com direito a voz, com direito a voto, com direito a destaque, com direitos iguais aos dos líderes de bloco ou de bancada — defendeu ela.


Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


Fonte: Agência Senado

Projeto autoriza perícia particular para obtenção de benefícios do INSS



 O INSS fechou 2020 com quase 1,7 milhão de pedidos de benefícios parados e prazo de espera médio de 66 dias, acima do permitido por lei. Uma proposta do senador Jayme Campos (DEM-MT) permite que o trabalhador apresente perícia particular se os processos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez demorarem mais de um mês. O PLS 5.562/2020 também estabelece que os aposentados e pensionistas apresentem prova de vida por meio eletrônico. A reportagem é de Roberto Fragoso, da Rádio Senado


Fonte: Agência Senado

DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE




 Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.


Vigência


Mensagem de veto


Regulamento


(Vide Decreto nº 9.306, de 2018)


Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I


DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE


CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE


Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.


§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.


§ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.


Seção I


Dos Princípios


Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:


I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;


II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;


III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;


IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;


V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;


VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;


VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e


VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.


Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.


Seção II


Diretrizes Gerais


Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:


I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;


II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;


III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;


IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;


V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;


VI - promover o território como espaço de integração;


VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;


VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;


IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;


X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e


XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.


CAPÍTULO II


DOS DIREITOS DOS JOVENS


Seção I


Do D ireito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil


Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.


Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:


I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;


II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;


III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e


IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.


Art. 5º A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.


Parágrafo único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.


Art. 6º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:


I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;


II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.


Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.


Seção II


Do Direito à Educação


Art. 7º O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.


§ 1º A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.


§ 2º É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.


§ 3º São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.


§ 4º É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.


§ 5º A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.


Art. 8º O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.


§ 1º É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.


§ 2º O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.


Art. 9º O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente.


Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.


Art. 11. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.


§ 1º (VETADO).


§ 2º (VETADO).


Art. 12. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.


Art. 13. As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.


Seção III


Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda


Art. 14. O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.


Art. 15. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:


I - promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;


II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:


a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;


b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;


III - criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;


IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;


V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;


VI - apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:


a) estímulo à produção e à diversificação de produtos;


b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;


c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;


d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;


e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;


f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;


VII - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:


a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;


b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;


c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.


Art. 16. O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.


Seção IV


Do Direito à Diversidade e à Igualdade


Art. 17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:


I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;


II - orientação sexual, idioma ou religião;


III - opinião, deficiência e condição social ou econômica.


Art. 18. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:


I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;


II - capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;


III - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito;


IV - observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;


V - inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento igualitário perante a lei; e


VI - inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças.


Seção V


Do Direito à Saúde


Art. 19. O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.


Art. 20. A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância com as seguintes diretrizes:


I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;


II - atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos mais prevalentes nos jovens;


III - desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de agravos;


IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;


V - reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;


VI - capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;


VII - habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência de álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde;


VIII - valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;


IX - proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;


X - veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como causadores de dependência; e


XI - articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas, inclusive esteróides anabolizantes e, especialmente, crack .


Seção VI


D o Direito à Cultura


Art. 21. O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.


Art. 22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:


I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;


II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;


III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;


IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;


V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;


VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;


VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;


VIII - assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e


IX - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.


Parágrafo único. A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.


Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. (Regulamento) (Vigência)


§ 1º Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.


§ 2º A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.


§ 3º É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.


§ 4º As entidades mencionadas no § 2º deste artigo deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput , banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3º deste artigo.


§ 5º A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.


§ 6º As entidades mencionadas no § 2º deste artigo são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil.


§ 7º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.


§ 8º Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que tratam as Leis nºs 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 201 3.


§ 9º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput , a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.


§ 10. A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.


Art. 24. O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.


Art. 25. Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.


Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.


Seção VII


D o Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão


Art. 26. O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.


Art. 27. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas:


I - incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;


II - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;


III - promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência;


IV - incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação; e


V - garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.


Seção VIII


D o Direito ao Desporto e ao Lazer


Art. 28. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.


Parágrafo único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


Art. 29. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:


I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;


II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;


III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional;


IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.


Art. 30. Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.


Seção IX


Do Direito ao Território e à Mobilidade


Art. 31. O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.


Parágrafo único. Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias.


Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vigência)


I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;


II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.


Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.


Art. 33. A União envidará esforços, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.


Seção X


D o Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente


Art. 34. O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.


Art. 35. O Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente .


Art. 36. Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:


I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;


II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;


III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e


IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.


Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.


Seção XI


Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça


Art. 37. Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.


Art. 38. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes:


I - a integração com as demais políticas voltadas à juventude;


II - a prevenção e enfrentamento da violência;


III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra os jovens;


IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional;


V - a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil; e


VI - a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a sua idade.


TÍTULO II


DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE


CAPÍTULO I


DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE


Art. 39. É instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.


Art. 40. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sinajuve será definido em regulamento.


CAPÍTULO II


DAS COMPETÊNCIAS


Art. 41. Compete à União:


I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;


II - coordenar e manter o Sinajuve;


III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;


IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;


V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;


VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;


VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;


VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;


IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e


X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.


Art. 42. Compete aos Estados:


I - coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;


II - elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;


III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;


IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;


V - editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;


VI - estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e


VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.


Parágrafo único. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.


Art. 43. Compete aos Municípios:


I - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;


II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;


III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;


IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;


V - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal;


VI - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e


VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.


Parágrafo único. Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.


Art. 44. As competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente, ao Distrito Federal.


CAPÍTULO III


DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE


Art. 45. Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:


I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;


II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;


III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;


IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;


V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;


VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;


VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;


VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;


IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.


§ 1º A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.


§ 2º (VETADO) .


Art. 46. São atribuições dos conselhos de juventude:


I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;


II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;


III - expedir notificações;


IV - solicitar informações das autoridades públicas;


V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.


Art. 47. Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.


Art. 48. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


Brasília, 5 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo


Antonio de Aguiar Patriota


Guido Mantega


César Borges


Aloizio Mercadante


Manoel Dias


Alexandre Rocha Santos Padilha


Miriam Belchior


Paulo Bernardo Silva


Tereza Campello


Marta Suplicy


Izabella Mônica Vieira Teixeira


Aldo Rebelo


Gilberto José Spier Vargas


Aguinaldo Ribeiro


Gilberto Carvalho


Luís Inácio Lucena Adams


Luiza Helena de Bairros


Eleonora Menicucci de Oliveira


Maria do Rosário Nunes


Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2013


O Legado de Júpiter

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Publicado por Canção Nova Play em Segunda, 22 de janeiro de 2018

Oração de Frei Damião de Bozano

Dados da Cidade Geografia Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oe

Dados da Cidade  Geografia  Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oe
Dados da Cidade Geografia Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oeste. Sua população estimada em 2009 era de 14.798 habitantes. O município está incluído na área geográfica de abrangência do semiárido brasileiro, definida pelo Ministério da Integração Nacional em 2005. Esta delimitação tem como critérios o índice pluviométrico inferior a 800 mm, o índice de aridez até 0,5 e o risco de seca maior que 60%. Relevo O município de Casinhas insere-se nas Áreas Desgastadas do Planalto da Borborema, composto por maciços e outeiros altos. Vegetação A vegetação do município é a caatinga hipoxerófila (ZANE – Zoneamento Agroecológico do Nordeste – EMBRAPA/2000). Hidrografia O município insere-se na bacia hidrográfica do rio Capibaribe. Os recursos hídricos dominantes são afluentes da bacia do rio Capibaribe, sobretudo o rio Caiai e os Riachos Gado Bravo e do Pato seus principais afluentes na área. O rio Capibaribe é perene e de baixa vazão no município. Todos os seus afluentes e subafluentes neste trecho possuem regime intermitente.

Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe

Histórico  Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe
Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existente no local, havia uma casinha de palha, onde vivia uma senhora portadora de deficiência que costumava dar pouso aos viajantes. Posteriormente mudou-se para o local o Sr. José Barbosa de Farias. Outras famílias estabeleceram-se no local. Em 1894, foi construída uma capela dedicada a Nossa Senhora das Dores, atual padroeira, pelo professor José Merim. A partir deste núcleo de pequenas casas, que deu origem ao nome Casinhas, surgiu o município. O distrito de Casinhas foi criado pelas leis municipais nºs 46, de 16 de Dezembro de 1925, e nº 2, de 16 de Novembro de 1929, sendo subordinado ao município de Surubim. Foi elevado à condição de município pela lei estadual nº 11228, de 12 de Julho de 1995, com base na lei estadual complementar n° 15, de 1990, que permitiu aos municípios a solicitação da emancipação, desde que atendessem a alguns requisitos, como ter população superior a 10 mil habitantes e que o total de eleitores seja maior que 30% desta população. O município foi instalado em 1 de Janeiro de 1997.

MUDA CASINHAS MUDA CATOLÉ

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BUSCANDO CRISTO UMA LUTA DIARIA

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