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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Casinhas tem suas contas regeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

O Blog natalcasinhas teve acesso aos documentos,  em que o Tribunal de contas do estado regeita as contas do município de Casinhas.
Confira os pricincipais fatos do texto em negrito.

INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 24/01/2012
PROCESSO TC Nº 1160034-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE CASINHAS, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
INTERESSADO: JOÃO BARBOSA CAMELO NETO (PREFEITO)
RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS
PRESIDENTE: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos, das contas de governo da Prefeitura Municipal de Casinhas, exercício financeiro de 2010, tendo como Prefeito Municipal o Sr. João Barbosa Camelo Neto.
A presente Prestação de Contas foi protocolada nesta Corte de Contas em 30/03/2011, observando, portanto, o artigo 32, da Lei Estadual n° 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O Relatório de Auditoria (fls. 361 a 398) da lavra do Auditor das Contas Públicas Paulo Ricardo Lins da Silva (Inspetor Regional) e do Técnico de Auditoria das Contas Públicas Clauber Cavalcanti de França que apontou, em sua conclusão, que o Município de Casinhas descumpriu o disposto no artigo 29-A, e incisos I a IV, da Constituição Federal, quando do repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores.
Devidamente notificado, o interessado apresentou Defesa às fls. 404 a 425, com diversos documentos anexados.
Consta nos autos, despacho ao DCM (fls. 457) solicitando correção no Relatório de Auditoria para que fosse incluído na sua conclusão diversos itens, constantes do corpo do Relatório, os quais apontam para irregularidades cometidas, mas que a Defesa não se pronunciou.
O interessado foi mais uma vez notificado, para que pudesse se pronunciar acerca das seguintes irregularidades:
1.Descumprimento do prazo do art. 124, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco, e ausência de contextualização;
2.Descumprimento do prazo do art. 124, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco, e ausência de Metas Fiscais;
3.Descumprimento do prazo do art. 124, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, e inadequação da Lei Orçamentária aos requisitos da Lei nº 4.320/64;
4.Divergência entre os valores da despesa total com pessoal apurado no Relatório de Auditoria e o valor lançado no RGF da Prefeitura, relativo ao 2° semestre de 2010;
5.Não contabilização e não recolhimento de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
6.Não contabilização e não recolhimento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
7.Repasse de duodécimo acima do limite do art. 29-A, da Constituição Federal.

O interessado, mais uma vez, apresentou Defesa às fls. 470 a 491, acostando diversos documentos (fls. 492 a 673).

Consta nos autos Despacho do Inspetor Regional, Paulo Ricardo Lins da Silva, às fls. 674, solicitando análise da documentação juntada pela Defesa, para verificar se ela elide as irregularidades apontadas.
Consta, também, Despacho do Auditor Antônio de Oliveira Aretakis apresentando a conclusão da análise realizada na documentação supracitada. Segue a conclusão:
1.  O defendente não faz remissão sobre os documentos juntados, fato que dificulta a verificação se a documentação elide as irregularidades apontadas;
2.  Quanto à documentação relativa à Previdência, trata-se de demonstrativos sobre despesas previdenciárias, não havendo relação com as irregularidades apontadas;
3.  Cópias de Ofícios encaminhando PPA, LDO e LOA do Orçamento de 2010. Com base nesses documentos verificou-se o cumprimento dos prazos para envio dos instrumentos de planejamento e orçamento do Governo Municipal.

É o relatório.

DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS – PROCURADOR:
     Excelentíssimo Conselheiro Romário Dias, com relação a esse Processo, gostaria apenas de registrar a necessidade de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público de Contas que não ficou na parte dos dispositivos da decisão


CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS – RELATOR:
     Acolho a recomendação, porque tem muito problema também na área de recolhimentos de Previdência, no total.



VOTO DO RELATOR

Compulsando os autos, verifiquei que entre as irregularidades apontadas pela equipe técnica, as que se referem à Previdência, tanto ao RPPS, quanto ao RGPS, merecem atenção nesta análise, já que se tratam de irregularidades de natureza grave. Quanto às demais, após verificação da documentação enviada pelo defendente, apesar de não terem sido afastadas integralmente, não ensejariam a rejeição destas contas, sendo passíveis de recomendação.
Ao analisar a documentação acostada, constatei que, de fato, os documentos referentes à Previdência, enviados pelo defendente, são apenas demonstrativos sobre despesas previdenciárias, o que não tem relação com as falhas apontadas, como já apurado pela Auditoria desta Corte de Contas.
Segundo o Relatório de Auditoria, “O regime próprio de previdência do município de Casinhas foi criado em 16/10/2006 pela Lei Municipal nº 171/2006. Numa análise das contribuições dos servidores para o regime, verifica-se que estas não foram registradas de forma adequada e tempestiva, não havendo o repasse integral à conta do RPPS. Ocorre que, no balanço financeiro há apenas o registro de R$ 9.577,60 (receita extraorçamentária) referentes aos descontos dos servidores para o FUNPRECA (fl. 13) para uma folha de pagamento anual de R$ 7.947.543,43 (fl. 72) e uma alíquota de 11% para os segurados. Ademais, observa-se que a Prefeitura possui um passivo permanente em favor do FUNPRECA no valor de R$ 1.720.774,50 (fl. 14) ao final do exercício de 2010, apesar de se ter procedido baixa de R$ 232.672,92 naquele ano”.
Quanto ao Regime Geral de Previdência – RGPS, o Relatório aponta que “que há um endividamento junto ao INSS no valor de    R$ 5.351.072,23, pertinente ao Poder Executivo em 31/12/2010, conforme certidões emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB (fls. 334 a 344). Não obstante, no balanço patrimonial, no demonstrativo da dívida fundada e da dívida flutuante da entidade (fl. 14 a 19), há o reconhecimento de       R$ 135.518,45 na dívida flutuante e de R$ 78.263,77 na dívida fundada, ambas referentes às contribuições previdenciárias.
Dessa forma, a entidade não lançou na contabilidade o montante de R$ 5.137.291,01 devidos ao RGPS pelo Poder Executivo. Tal situação demonstra que a administração não está registrando, recolhendo e repassando devidamente as contribuições previdenciárias patronais e dos segurados do RGPS, o que implica infringência às normas de contabilidade pública, mormente as disciplinadas nos artigos 86 ao 89 da Lei nº 4.320/64”.
A Defesa não apresenta esclarecimentos, nem documentos comprobatórios que afastem as irregularidades apontadas.

Isso posto e,
CONSIDERANDO que as contribuições dos servidores para o Regime Próprio de Previdência Social não foram registradas de forma adequada e tempestiva, não tendo havido o repasse integral na conta do RPPS;
CONSIDERANDO que o registro, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, patronais e dos segurados do RGPS, não estão sendo realizadas devidamente, infringindo a Legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Defesa não elide as irregularidades apontadas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no     artigo 70, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Casinhas a rejeição das contas do Prefeito, Sr. João Barbosa Camelo Neto, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
     Determino que cópia dos autos seja encaminhada ao Ministério Público de Contas para as providências cabíveis.

O CONSELHEIRO CARLOS PORTO VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS.

PH/SA

5 comentários:

  1. Isto não é novidade...Se essa administração continuar teremos que mudar o nome da cidade para CAOSinhas.....

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  2. PESQUISA SOBRE A CÃMARA DE 2006 A 2010 QUE VERÁS UMA PODRIDÃO DO VEREADOR EVERALDO BARBOSA

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  3. TRIBUNAL DE CONTAS DESCOBRE:A FARRA COM DINHEIRO DA CÃMARA DE VEREADORES DE CASINHAS VIAJENS ATÉ PARA FORA DO ESTADO ALAGOAS,PORTO DE GALINHAS E TRIBUNAL DESCOBRE,RECEBIAM DIÁRIAS COM VIAJENS QUE NÃO EXISTIRAM

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  4. É por isso que devemos tirar esses jurássicos dos cargos eletivos de casinhas,renovar é mudar a realidade de nossa cidade,é vergonhoso ver nossos vereadores serem corrompidos por benefícios,por vantagem financeiras,sem nunca se preocuparem com a população,mais sim com enriquecimento próprio.pode observar seus bens só incompatíveis com os seus salários...

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  5. infelizmente a população de casinhas precisa d em udanças de pessoas preparadas e competentes, comprometidas coma população para atuar nessa camara é vergonhoso ver minha cidade afundada em um mar de lama podre e só terá volta se a camara for renovada por isso eleitores vejam em quem votar pq o futuro da cidade depende dos eu voto espero os candidatos e não acreditem mais nesse q fazem 4,8 e até mesmo 12 ou mais anos q estão lá e nada só enriqueceram espero contar com a inteligencia do meu povo casinhense

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Publicado por Canção Nova Play em Segunda, 22 de janeiro de 2018

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Dados da Cidade  Geografia  Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oe
Dados da Cidade Geografia Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oeste. Sua população estimada em 2009 era de 14.798 habitantes. O município está incluído na área geográfica de abrangência do semiárido brasileiro, definida pelo Ministério da Integração Nacional em 2005. Esta delimitação tem como critérios o índice pluviométrico inferior a 800 mm, o índice de aridez até 0,5 e o risco de seca maior que 60%. Relevo O município de Casinhas insere-se nas Áreas Desgastadas do Planalto da Borborema, composto por maciços e outeiros altos. Vegetação A vegetação do município é a caatinga hipoxerófila (ZANE – Zoneamento Agroecológico do Nordeste – EMBRAPA/2000). Hidrografia O município insere-se na bacia hidrográfica do rio Capibaribe. Os recursos hídricos dominantes são afluentes da bacia do rio Capibaribe, sobretudo o rio Caiai e os Riachos Gado Bravo e do Pato seus principais afluentes na área. O rio Capibaribe é perene e de baixa vazão no município. Todos os seus afluentes e subafluentes neste trecho possuem regime intermitente.

Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe

Histórico  Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe
Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existente no local, havia uma casinha de palha, onde vivia uma senhora portadora de deficiência que costumava dar pouso aos viajantes. Posteriormente mudou-se para o local o Sr. José Barbosa de Farias. Outras famílias estabeleceram-se no local. Em 1894, foi construída uma capela dedicada a Nossa Senhora das Dores, atual padroeira, pelo professor José Merim. A partir deste núcleo de pequenas casas, que deu origem ao nome Casinhas, surgiu o município. O distrito de Casinhas foi criado pelas leis municipais nºs 46, de 16 de Dezembro de 1925, e nº 2, de 16 de Novembro de 1929, sendo subordinado ao município de Surubim. Foi elevado à condição de município pela lei estadual nº 11228, de 12 de Julho de 1995, com base na lei estadual complementar n° 15, de 1990, que permitiu aos municípios a solicitação da emancipação, desde que atendessem a alguns requisitos, como ter população superior a 10 mil habitantes e que o total de eleitores seja maior que 30% desta população. O município foi instalado em 1 de Janeiro de 1997.

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