Confira os pricincipais fatos do texto em negrito.
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
REALIZADA EM 24/01/2012
PROCESSO TC Nº 1160034-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
DE CASINHAS, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
INTERESSADO: JOÃO BARBOSA CAMELO NETO (PREFEITO)
RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS
PRESIDENTE: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO
CAMPOS
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos, das contas de governo da
Prefeitura Municipal de Casinhas, exercício financeiro de 2010, tendo como Prefeito
Municipal o Sr. João Barbosa Camelo Neto.
A presente Prestação de Contas foi protocolada nesta
Corte de Contas em 30/03/2011, observando, portanto, o artigo 32, da Lei
Estadual n° 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
O Relatório de Auditoria (fls. 361 a 398) da lavra do
Auditor das Contas Públicas Paulo Ricardo Lins da Silva (Inspetor Regional) e
do Técnico de Auditoria das Contas Públicas Clauber Cavalcanti de França que
apontou, em sua conclusão, que o Município de Casinhas descumpriu o disposto no
artigo 29-A, e incisos I a IV, da Constituição Federal, quando do repasse do duodécimo
à Câmara de Vereadores.
Devidamente notificado, o interessado apresentou Defesa
às fls. 404 a
425, com diversos documentos anexados.
Consta nos autos, despacho ao DCM (fls. 457) solicitando
correção no Relatório de Auditoria para que fosse incluído na sua conclusão diversos itens, constantes do
corpo do Relatório, os quais apontam para irregularidades cometidas, mas que a
Defesa não se pronunciou.
O interessado foi mais uma vez notificado, para que
pudesse se pronunciar acerca das seguintes irregularidades:
1.Descumprimento do prazo do art. 124, inciso II, da
Constituição do Estado de Pernambuco, e ausência de contextualização;
2.Descumprimento do prazo do art. 124, inciso I, da
Constituição do Estado de Pernambuco, e ausência de Metas Fiscais;
3.Descumprimento do prazo do art. 124, inciso III, da
Constituição do Estado de Pernambuco, e inadequação da Lei Orçamentária aos
requisitos da Lei nº 4.320/64;
4.Divergência entre os valores da despesa total com pessoal
apurado no Relatório de Auditoria e o valor lançado no RGF da Prefeitura,
relativo ao 2° semestre de 2010;
5.Não contabilização e não recolhimento de
contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
6.Não contabilização e não recolhimento de
contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
7.Repasse de duodécimo acima do limite do art. 29-A,
da Constituição Federal.
O interessado, mais uma vez, apresentou Defesa às fls.
470 a
491, acostando diversos documentos (fls. 492 a 673).
Consta nos autos Despacho do Inspetor Regional, Paulo
Ricardo Lins da Silva, às fls. 674, solicitando análise da documentação juntada
pela Defesa, para verificar se ela elide as irregularidades apontadas.
Consta, também, Despacho do Auditor Antônio de
Oliveira Aretakis apresentando a conclusão da análise realizada na documentação
supracitada. Segue a conclusão:
1. O defendente não faz remissão sobre os documentos
juntados, fato que dificulta a verificação se a documentação elide as
irregularidades apontadas;
2. Quanto à documentação relativa à Previdência, trata-se
de demonstrativos sobre despesas previdenciárias, não havendo relação com as
irregularidades apontadas;
3. Cópias de Ofícios encaminhando PPA, LDO e LOA do
Orçamento de 2010. Com base nesses documentos verificou-se o cumprimento dos
prazos para envio dos instrumentos de planejamento e orçamento do Governo Municipal.
É o
relatório.
DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS
– PROCURADOR:
Excelentíssimo
Conselheiro Romário Dias, com relação a esse Processo, gostaria apenas de
registrar a necessidade de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério
Público de Contas que não ficou na parte dos dispositivos da decisão
CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS – RELATOR:
Acolho
a recomendação, porque tem muito problema também na área de recolhimentos de Previdência,
no total.
VOTO
DO RELATOR
Compulsando os
autos, verifiquei que entre as irregularidades apontadas pela equipe técnica,
as que se referem à Previdência, tanto ao RPPS, quanto ao RGPS, merecem atenção
nesta análise, já que se tratam de irregularidades de natureza grave. Quanto às
demais, após verificação da documentação enviada pelo defendente, apesar de não
terem sido afastadas integralmente, não ensejariam a rejeição destas contas,
sendo passíveis de recomendação.
Ao analisar a
documentação acostada, constatei que, de fato, os documentos referentes à Previdência,
enviados pelo defendente, são apenas demonstrativos sobre despesas
previdenciárias, o que não tem relação com as falhas apontadas, como já apurado
pela Auditoria desta Corte de Contas.
Segundo o Relatório
de Auditoria, “O regime próprio de previdência do
município de Casinhas foi criado em 16/10/2006 pela Lei Municipal nº 171/2006.
Numa análise das contribuições dos servidores para o regime, verifica-se que
estas não foram registradas de forma adequada e tempestiva, não havendo o
repasse integral à conta do RPPS. Ocorre que, no balanço financeiro há apenas o
registro de R$ 9.577,60 (receita extraorçamentária) referentes aos descontos
dos servidores para o FUNPRECA (fl. 13) para uma folha de pagamento anual de R$
7.947.543,43 (fl. 72) e uma alíquota de 11% para os segurados. Ademais,
observa-se que a Prefeitura possui um passivo permanente em favor do FUNPRECA
no valor de R$ 1.720.774,50 (fl. 14) ao final do exercício de 2010, apesar de
se ter procedido baixa de R$ 232.672,92 naquele ano”.
Quanto
ao Regime Geral de Previdência – RGPS, o Relatório aponta que “que há um
endividamento junto ao INSS no valor de R$ 5.351.072,23, pertinente ao Poder
Executivo em 31/12/2010, conforme certidões emitidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil – SRFB (fls. 334
a 344). Não obstante, no balanço patrimonial, no
demonstrativo da dívida fundada e da dívida flutuante da entidade (fl. 14 a 19), há o reconhecimento
de R$ 135.518,45 na dívida
flutuante e de R$ 78.263,77 na dívida fundada, ambas referentes às
contribuições previdenciárias.
Dessa
forma, a entidade não lançou na contabilidade o montante de R$ 5.137.291,01
devidos ao RGPS pelo Poder Executivo. Tal situação demonstra que a
administração não está registrando, recolhendo e repassando devidamente as
contribuições previdenciárias patronais e dos segurados do RGPS, o que implica
infringência às normas de contabilidade pública, mormente as disciplinadas nos
artigos 86 ao 89 da Lei nº 4.320/64”.
A Defesa
não apresenta esclarecimentos, nem documentos comprobatórios que afastem as
irregularidades apontadas.
Isso
posto e,
CONSIDERANDO que as contribuições
dos servidores para o Regime Próprio de Previdência Social não foram
registradas de forma adequada e tempestiva, não tendo havido o repasse integral
na conta do RPPS;
CONSIDERANDO que o
registro, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, patronais e
dos segurados do RGPS, não estão
sendo realizadas devidamente, infringindo a Legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a Defesa
não elide as irregularidades apontadas;
CONSIDERANDO o
disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 70,
inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco;
Voto
pela emissão de Parecer
Prévio recomendando à Câmara Municipal de Casinhas a rejeição das
contas do Prefeito, Sr. João Barbosa Camelo Neto, relativas ao exercício
financeiro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Determino
que cópia dos autos seja encaminhada ao Ministério Público de Contas para as
providências cabíveis.
O
CONSELHEIRO CARLOS PORTO VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO
PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO
ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS.
PH/SA
Isto não é novidade...Se essa administração continuar teremos que mudar o nome da cidade para CAOSinhas.....
ResponderExcluirPESQUISA SOBRE A CÃMARA DE 2006 A 2010 QUE VERÁS UMA PODRIDÃO DO VEREADOR EVERALDO BARBOSA
ResponderExcluirTRIBUNAL DE CONTAS DESCOBRE:A FARRA COM DINHEIRO DA CÃMARA DE VEREADORES DE CASINHAS VIAJENS ATÉ PARA FORA DO ESTADO ALAGOAS,PORTO DE GALINHAS E TRIBUNAL DESCOBRE,RECEBIAM DIÁRIAS COM VIAJENS QUE NÃO EXISTIRAM
ResponderExcluirÉ por isso que devemos tirar esses jurássicos dos cargos eletivos de casinhas,renovar é mudar a realidade de nossa cidade,é vergonhoso ver nossos vereadores serem corrompidos por benefícios,por vantagem financeiras,sem nunca se preocuparem com a população,mais sim com enriquecimento próprio.pode observar seus bens só incompatíveis com os seus salários...
ResponderExcluirinfelizmente a população de casinhas precisa d em udanças de pessoas preparadas e competentes, comprometidas coma população para atuar nessa camara é vergonhoso ver minha cidade afundada em um mar de lama podre e só terá volta se a camara for renovada por isso eleitores vejam em quem votar pq o futuro da cidade depende dos eu voto espero os candidatos e não acreditem mais nesse q fazem 4,8 e até mesmo 12 ou mais anos q estão lá e nada só enriqueceram espero contar com a inteligencia do meu povo casinhense
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