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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Denúncia de Gilmar pode impedi-lo ante júri do mensalão


 As recentes declarações do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, sobre o suposto pedido do ex-presidente Lula para que fosse adiado o julgamento do mensalão trouxeram luz ao seu posicionamento. Ao optar por tornar pública a reunião com o ex-presidente e seu devido conteúdo, Mendes deu a entender sua opinião quanto à realização do julgamento do mensalão no prazo estipulado, posição considerada rigorosa, visto que evitaria a possível prescrição de alguns crimes. Além disso, a partir do momento em que o ministro se mostrou contrário à intervenção de Lula - aliado de longa data de muitos réus que serão julgados pelo processo - se posicionou em lado oposto ao ex-presidente e seus aliados pendendo, portanto, pela condenação dos acusados.
A dúvida que paira é se a atitude do ministro de divulgar o teor do encontro, e de certo modo emitir previamente opinião sobre o caso, está amparada pela legislação. De acordo com a legislação brasileira, um magistrado não pode pré-julgar ou emitir juízo antes de um processo em que votará, sob pena de suspeição de parcialidade, conforme disposto no artigo 135 do Código do Processo Civil. Para o presidente da seccional do Rio de Janeiro da Ordem de Advogados do Brasil (OAB-RJ), Wadih Damous, se um juiz antecipar um valor pessoal sobre o caso que vai julgar, comete um ato ilegal

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"Maria, passa a frente dos problemas, abre estradas, caminhos e corações

Maria, passa à frente - Padre Marlon Múcio

"Maria, passa a frente dos problemas, abre estradas, caminhos e corações. E conduza-nos à vida eterna junto de seu filho amado Jesus Cristo" - - - Se inscreva no Canção Nova Play: https://goo.gl/n5j4AW Veja este vídeo completo: https://goo.gl/yjps8s

Publicado por Canção Nova Play em Segunda, 22 de janeiro de 2018

Oração de Frei Damião de Bozano

Dados da Cidade Geografia Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oe

Dados da Cidade  Geografia  Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oe
Dados da Cidade Geografia Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oeste. Sua população estimada em 2009 era de 14.798 habitantes. O município está incluído na área geográfica de abrangência do semiárido brasileiro, definida pelo Ministério da Integração Nacional em 2005. Esta delimitação tem como critérios o índice pluviométrico inferior a 800 mm, o índice de aridez até 0,5 e o risco de seca maior que 60%. Relevo O município de Casinhas insere-se nas Áreas Desgastadas do Planalto da Borborema, composto por maciços e outeiros altos. Vegetação A vegetação do município é a caatinga hipoxerófila (ZANE – Zoneamento Agroecológico do Nordeste – EMBRAPA/2000). Hidrografia O município insere-se na bacia hidrográfica do rio Capibaribe. Os recursos hídricos dominantes são afluentes da bacia do rio Capibaribe, sobretudo o rio Caiai e os Riachos Gado Bravo e do Pato seus principais afluentes na área. O rio Capibaribe é perene e de baixa vazão no município. Todos os seus afluentes e subafluentes neste trecho possuem regime intermitente.

Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe

Histórico  Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe
Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existente no local, havia uma casinha de palha, onde vivia uma senhora portadora de deficiência que costumava dar pouso aos viajantes. Posteriormente mudou-se para o local o Sr. José Barbosa de Farias. Outras famílias estabeleceram-se no local. Em 1894, foi construída uma capela dedicada a Nossa Senhora das Dores, atual padroeira, pelo professor José Merim. A partir deste núcleo de pequenas casas, que deu origem ao nome Casinhas, surgiu o município. O distrito de Casinhas foi criado pelas leis municipais nºs 46, de 16 de Dezembro de 1925, e nº 2, de 16 de Novembro de 1929, sendo subordinado ao município de Surubim. Foi elevado à condição de município pela lei estadual nº 11228, de 12 de Julho de 1995, com base na lei estadual complementar n° 15, de 1990, que permitiu aos municípios a solicitação da emancipação, desde que atendessem a alguns requisitos, como ter população superior a 10 mil habitantes e que o total de eleitores seja maior que 30% desta população. O município foi instalado em 1 de Janeiro de 1997.

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