O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso ao sítio eletrônico do TSE na internet.
Consulte Perguntas Frequentes.
Legislação Aplicável:
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterada pela Lei 11.459/2009 (formato PDF) (dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, §3º, inciso V da Constituição Federal – Capítulo II);
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (formato PDF) (estabelece normas para as eleições)
Resolução TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004 (formato PDF) (disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Partidário – em fase de alteração);
Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004 (formato PDF) (dispõe sobre a prestação de contas dos partidos políticos e Tomada de Contas Especial – artigo 6º, § único);
Portaria TSE nº 288, de 9 de junho de 2005 (formato PDF) (regulamenta a Resolução TSE nº 21.975/2004 – em fase de alteração);
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