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quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Trabalhador: Conselho do FGTS autoriza distribuição de R$ 8,12 bilhões para trabalhadores

 

foto:google

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/08/2021 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 253


Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço


RESOLUÇÃO Nº 1.003, DE 17 DE AGOSTO DE 2021


Autoriza a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2020, para crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores.


O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e


Considerando o resultado auferido pelo FGTS durante o exercício de 2020, no valor de R$ 8.467.916.970,89 (oito bilhões quatrocentos e sessenta e sete milhões novecentos e dezesseis mil novecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos);


Considerando o saldo efetivo das contas vinculadas apurados para fins de distribuição, nos termos da Resolução nº 854, de 18 de julho de 2017, no montante de R$ 436.228.910.038,99 (quatrocentos e trinta e seis bilhões duzentos e vinte e oito milhões novecentos e dez mil trinta e oito reais e noventa e nove centavos); e


Considerando o Objetivo Estratégico do FGTS: Sociedade - "Poupança do Trabalhador: Preservar o valor de compra dos recursos recolhidos" aprovado pela Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, resolve:


Art. 1º Autorizar a distribuição de até R$ 8.129.200.292,00 (oito bilhões cento e vinte e nove milhões duzentos mil e duzentos e noventa e dois reais) referentes à parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2020, conforme o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.


§ 1º O valor de distribuição referido no caput deverá ser creditado proporcionalmente aos saldos das contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores no FGTS registrados na posição de 31 de dezembro de 2020, sendo que o índice a ser utilizado em relação a estes corresponde a 0,01863517.


§ 2º O Agente Operador do FGTS deverá adotar as providências necessárias para que as contas vinculadas alcançadas por esta resolução recebam os créditos da distribuição de resultados do exercício 2020 até o dia 31 de agosto de 2021.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO DE SOUZA MOREIRA


Presidente do Conselho


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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