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sábado, 28 de agosto de 2021

Governo: Facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira),

Foto/google/meramente ilustrativa
 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/08/2021 Edição: 163 Seção: 1 Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11.598, de 3 de dezembro de 20078.934, de 18 de novembro de 19946.404, de 15 de dezembro de 19767.913, de 7 de dezembro de 198912.546, de 14 de dezembro 20119.430, de 27 de dezembro de 199610.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 20116.015, de 31 de dezembro de 197310.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 19655.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 2.145, de 29 de dezembro de 19532.807, de 28 de junho de 19562.815, de 6 de julho de 19563.187, de 28 de junho de 19573.227, de 27 de julho de 19574.557, de 10 de dezembro de 19647.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13.609, de 21 de outubro de 194320.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei nºs 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs 2.410, de 29 de janeiro de 19552.698, de 27 de dezembro de 19553.053, de 22 de dezembro de 19565.025, de 10 de junho de 19666.137, de 7 de novembro de 19748.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CAPÍTULO II

DA FACILITAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS

Art. 2º A Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................

§ 1º A Redesim será administrada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado da Economia, nos termos de regulamento.

§ 2º A composição, a estrutura e o funcionamento do CGSIM serão definidos em regulamento, que contemplará representação dos órgãos e das entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e no processo de licenciamento e de autorizações de funcionamento.

§ 3º A plataforma tecnológica de integração do processo relativa à Redesim poderá abranger produtos artesanais alimentícios, inclusive de origem animal ou vegetal, e as obras de construção civil, de empresários e de pessoas jurídicas." (NR)

"Art. 4º Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.

§ 1º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 5º-A Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.

§ 1º Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma específica informará a alteração realizada ao CGSIM.

§ 2º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado."

"Art. 6º-A Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A desta Lei, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.

§ 1º O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio.

§ 2º Do termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial.

§ 3º O CGSIM comunicará ao responsável pela integração nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classificação própria prevista em legislação estadual, distrital ou municipal específica, caso em que o sistema aplicará a classificação respectiva e não a estabelecida pelo CGSIM na forma prevista no caput do art. 5º-A desta Lei.

§ 4º A emissão automática de que trata o caput deste artigo não obsta a fiscalização pelos órgãos ou pelas entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.

§ 5º A assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, referido no § 1º deste artigo, poderá ser realizada eletronicamente mediante o uso de assinaturas eletrônicas nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 6º As disposições deste artigo não afastam as regras de licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011."

"Art. 11. .................................................................................................................

I - promover orientação e informação sobre as etapas e os requisitos para processamento de registro, de inscrição, de alteração e de baixa de pessoas jurídicas ou de empresários;

II - prestar os serviços prévios ao registro e à legalização de empresários e de pessoas jurídicas, incluída a disponibilização de aplicativo de pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial idêntico;

III - (revogado);

IV - realizar o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico;

V - prestar serviço de consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, no caso de os Municípios disponibilizarem resposta automática e imediata e seguirem as orientações constantes de resolução do CGSIM;

VI - prestar os serviços posteriores ao registro e à legalização, incluída a coleta de informações relativas aos empregados contratados pelo empresário ou pela pessoa jurídica; e

VII - oferecer serviço de pagamento on-line e unificado das taxas e dos preços públicos envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas.

Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações a cargo dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 2º desta Lei." (NR)

"Art. 11-A. Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim:

I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;

III - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.

§ 1º Para os fins de implementação do disposto no inciso I do caput deste artigo, os respectivos entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificador cadastral.

§ 2º A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema responsável pela integração nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais.

§ 3º Os dados coletados para inscrições e para licenças deverão ser previamente aprovados pelo CGSIM."

"Art. 14. ..................................................................................................................

Parágrafo único ......................................................................................................

..........................................................................................................................................

III - promover a unificação da identificação nacional cadastral única, correspondente ao número da inscrição no CNPJ." (NR)

"Art. 16-A. O CGSIM poderá instituir outras iniciativas de integração entre União, Distrito Federal, Estados e Municípios, que visem à facilitação do ambiente de negócios no exercício de competências e de atuações que envolvam os entes federativos.

§ 1º O CGSIM poderá instituir a obrigatoriedade da adesão à iniciativa de integração referida nocaputdeste artigo para os membros da Redesim.

§ 2º O CGSIM poderá instituir a adesão condicionada ou tácita, decorrente de não manifestação de contrariedade, à iniciativa de integração referida no caput deste artigo para os entes que não sejam membros da Redesim, caso a iniciativa recaia em matérias sobre as quais a União tenha competência privativa ou concorrente para legislar, na forma dos arts. 22 e 24 da Constituição Federal."

Art. 3º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

IX - (VETADO);

X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais;

..........................................................................................................................................

XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;

XIII - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) (VETADO);

c) (VETADO); e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;

XIV - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

XV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e

XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 35. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;

IV - (revogado);

V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente;

..........................................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

§ 2º Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei." (NR)

"Art. 35-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei."

"Art. 37. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil;

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 56. Os documentos arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o disposto no art. 57 desta Lei." (NR)

"Art. 57. Quaisquer atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único. Antes da eliminação prevista no caput deste artigo, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para os acionistas, os diretores e os procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo." (NR)

"Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital." (NR)

Art. 4º Os órgãos, as entidades e as autoridades competentes disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para se adequar às alterações promovidas na , de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 1º Compete ao Ministério da Economia notificar os órgãos, as entidades e as autoridades competentes quanto às alterações promovidas na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei.

§ 2º Será assegurado aos Municípios o direito de denunciar, a qualquer tempo, a sua adesão à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) por meio do consórcio de que trata o art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

§ 3º Será assegurado aos integradores estaduais o direito de solicitar a sua substituição por outro órgão ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo ou de descumprimento das normas da Redesim pelo integrador estadual, o CGSIM definirá o órgão que assumirá a função de integrador estadual.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DE ACIONISTAS MINORITÁRIOS

Art. 5º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. .................................................................................................................

§ 1º As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 16. ................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.

Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas." (NR)

"Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei."

"Art. 100. ................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º Nas companhias fechadas, os livros referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, nos termos do regulamento." (NR)

"Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:

I - na companhia fechada; e

II - na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.

§ 1º A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem:

I - metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e

II - metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.

§ 2º Nas deliberações de que trata o § 1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto.

§ 3º O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º A listagem de companhias que adotem voto plural e a admissão de valores mobiliários de sua emissão em segmento de listagem de mercados organizados sujeitar-se-ão à observância das regras editadas pelas respectivas entidades administradoras, que deverão dar transparência sobre a condição de tais companhias abertas.

§ 5º Após o início da negociação das ações ou dos valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários, é vedada a alteração das características de classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural, exceto para reduzir os respectivos direitos ou vantagens.

§ 6º É facultado aos acionistas estipular no estatuto social o fim da vigência do voto plural condicionado a um evento ou a termo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 7º O voto plural atribuído às ações ordinárias terá prazo de vigência inicial de até 7 (sete) anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que:

I - seja observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo para a aprovação da prorrogação;

II - sejam excluídos das votações os titulares de ações da classe cujo voto plural se pretende prorrogar; e

III - seja assegurado aos acionistas dissidentes, nas hipóteses de prorrogação, o direito previsto no § 2º deste artigo.

§ 8º As ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na hipótese de:

I - transferência, a qualquer título, a terceiros, exceto nos casos em que:

a) o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos;

b) o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou

c) a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou

II - o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito de voto.

§ 9º Quando a lei expressamente indicar quóruns com base em percentual de ações ou do capital social, sem menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo respectivo deverá desconsiderar a pluralidade de voto.

§ 10. (VETADO).

§ 11. São vedadas as operações:

I - de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural;

II - de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote.

§ 12. Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre:

I - a remuneração dos administradores; e

II - a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 13. O estatuto social deverá estabelecer, além do número de ações de cada espécie e classe em que se divide o capital social, no mínimo:

I - o número de votos atribuído por ação de cada classe de ações ordinárias com direito a voto, respeitado o limite de que trata o caput deste artigo;

II - o prazo de duração do voto plural, observado o limite previsto no § 7º deste artigo, bem como eventual quórum qualificado para deliberar sobre as prorrogações, nos termos do § 3º deste artigo; e

III - se aplicável, outras hipóteses de fim de vigência do voto plural condicionadas a evento ou a termo, além daquelas previstas neste artigo, conforme autorizado pelo § 6º deste artigo.

§ 14. As disposições relativas ao voto plural não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público."

"Art. 122. ...............................................................................................................

...........................................................................................................................................

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;

IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e

X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria." (NR)

"Art. 124. ................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

II - na companhia aberta, com 21 (vinte e um) dias de antecedência, e a segunda convocação com 8 (oito) dias de antecedência.

.........................................................................................................................................

§ 5º .......................................................................................................................

I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas; e

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 135. A assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, mas poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

.........................................................................................................................................

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quórum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas que representem menos da metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto.

§ 2º-A Na hipótese do § 2º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.

§ 3º O disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo aplica-se também às assembleias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º deste artigo.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 138. ..............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B desta Lei da vedação de que trata o § 3º deste artigo." (NR)

"Art. 140. ...............................................................................................................

§ 1º O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representam.

§ 2º Na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)

"Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, por meio do qual o número de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos, reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos em um só candidato ou distribuí-los entre vários.

..........................................................................................................................................

§ 7º Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração ocorrer pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou a grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.

..........................................................................................................................................

§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

I - citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e

II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta." (NR)

"Art. 215. ..............................................................................................................

§ 1º É facultado à assembleia geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos votos conferidos pelas ações com direito a voto, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 243. ................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la." (NR)

"Art. 252. ...............................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º A assembleia geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação por metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas, e os dissidentes da deliberação terão direito de se retirar da companhia, observado o disposto no inciso II do caput do art. 137 desta Lei, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230 desta Lei.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 284. Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre voto plural, sobre conselho de administração, sobre autorização estatutária de aumento de capital e sobre emissão de bônus de subscrição." (NR)

Art. 6º O caput do art. 1º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

................................................................................................................................." (NR)

Art. 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer regras de transição para as obrigações decorrentes do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO IV

DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

Seção I

Das Licenças, das Autorizações ou das Exigências Administrativas

para Importações ou para Exportações

Art. 8º Será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou a exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet, bem como acesso às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, exclusivamente para consulta a tais dados, informações e documentos, desde que autorizadas por seus clientes.

§ 1º O órgão ou a entidade responsável pela exigência administrativa, após a análise dos documentos, dos dados ou das informações recebidos por meio da solução referida no caput deste artigo, notificará o demandante do resultado por meio do guichê único eletrônico, nos prazos previstos na legislação.

§ 2º A solução de que trata o caput deste artigo deverá:

I - permitir aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior, inclusive as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, conhecer as exigências administrativas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta para a concretização de operações de importação ou de exportação; e

II - atender ao disposto no Artigo 10, parágrafo 4, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018.

§ 3º O recolhimento das taxas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta, em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público, bem como qualquer outra receita federal relacionada a operações de comércio exterior, ocorrerá por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em transação financeira eletrônica, preferencialmente em pagamento unificado por meio da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Compete ao Ministério da Economia a gestão da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º O acesso de usuários ao guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo ocorrerá nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 6º É garantido o livre acesso do cidadão às informações públicas do guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo, atendidos os requisitos de dado acessível ao público conforme definição constante do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 9º Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta exigir o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por outros meios, distintos da solução de guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º desta Lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - quando, em razão de circunstâncias técnicas ou operacionais excepcionais relacionadas a determinada exportação ou importação, não for possível o uso da solução de guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º desta Lei; e

II - aos procedimentos de habilitação, de registro ou de certificação de estabelecimentos, de produtos ou de processos produtivos relacionados com o comércio doméstico ou de modo análogo a ele.

§ 2º As exigências vigentes na data de publicação desta Lei serão revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Art. 10. Somente será admitida a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias quando tais restrições estiverem previstas em lei ou em ato normativo editado por órgão ou por entidade competente da administração pública federal.

§ 1º As propostas de edição ou de alteração dos atos normativos a que se refere o caput deste artigo serão objeto de consulta pública prévia e da análise de impacto regulatório de que trata a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 2º O guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º desta Lei deverá exibir em seu sítio eletrônico todas as licenças, autorizações ou exigências administrativas, como requisitos a importações ou a exportações, impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como o ato normativo que lhes deu origem.

§ 3º As exigências de que trata o caput deste artigo, vigentes na data de publicação desta Lei, serão revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Seção II

Do Comércio Exterior de Serviços, de Intangíveis e de outras Operações que

Produzam Variações no Patrimônio das Pessoas Físicas, das Pessoas Jurídicas

ou dos Entes Despersonalizados

Art. 11. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo:

I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;

V - poderá abranger dados e informações obtidos:

a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

b) na realização de operações no mercado de câmbio; e

c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e

VI - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 4º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo." (NR)

"Art. 26. Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

"Art. 27. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei." (NR)

Seção III

Da Origem não Preferencial

Art. 12. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão baseadas na origem declarada do produto.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 31. ..................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos no espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

..........................................................................................................................................

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária, identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou de processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB." (NR)

"Art. 34. .................................................................................................................

.........................................................................................................................................

V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto.

§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui a possibilidade de realização de diligência ou de fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador.

..........................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial." (NR)

"Art. 36. Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia realizar a verificação de origem não preferencial, por meio da apresentação de denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância ao disposto nos arts. 31, 32 e 34 desta Lei.

§ 1º Iniciado o procedimento de verificação de origem não preferencial, o produtor estrangeiro será notificado para a apresentação das informações de que trata o art. 34 desta Lei.

§ 2º A origem determinada pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia com a conclusão do procedimento de verificação de origem não preferencial será aplicada a todas as importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor.

§ 3º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá rever a origem a que se refere o § 2º deste artigo por meio da apresentação, por parte do interessado, das informações referidas no art. 34 desta Lei, de modo a demonstrar o atendimento às regras de origem não preferenciais a que se referem os arts. 31 e 32 desta Lei." (NR)

"Art. 40. ................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota." (NR)

CAPÍTULO V

DO SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

Art. 13. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), constituído de um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.

Art. 14. São objetivos do Sira:

I - promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar social por meio da redução dos custos de transação de concessão de créditos mediante aumento do índice de efetividade das ações que envolvam a recuperação de ativos;

II - conferir efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações de qualquer natureza, em âmbito nacional;

III - reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão, no âmbito de processo judicial em que seja demandada a recuperação de créditos públicos ou privados;

IV - fornecer aos usuários, conforme os respectivos níveis de acesso, os dados cadastrais, os relacionamentos e as bases patrimoniais das pessoas requisitadas, de forma estruturada e organizada; e

V - garantir, com a quantidade, a qualidade e a tempestividade necessárias, os insumos de dados e informações relevantes para a recuperação de créditos públicos ou privados.

Parágrafo único. O Sira zelará pela liberdade de acesso, de uso e de gerenciamento dos dados pelo seu titular, na forma do art. 9º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e obedecerá ao regime geral de proteção de dados aplicável.

Art. 15. São princípios do Sira:

I - melhoria da efetividade e eficiência das ações de recuperação de ativos;

II - promoção da transformação digital e estímulo ao uso de soluções tecnológicas na recuperação de créditos públicos e privados;

III - racionalização e sustentabilidade econômico-financeira das soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados, permitida a atribuição aos usuários, quando houver, dos custos de operacionalização do serviço, na forma prevista em regulamento;

IV - respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e às instituições, na forma prevista em lei; e

V - ampla interoperabilidade e integração com os demais sistemas semelhantes, em especial aqueles utilizados pelo Poder Judiciário, de forma a subsidiar a tomada de decisão, bem como de racionalizar e permitir o cumprimento eficaz de ordens judiciais relacionadas à recuperação de ativos.

Art. 16. Ato do Presidente da República disporá sobre:

I - as regras e as diretrizes para o compartilhamento de dados e informações, observado que, para usuários privados, apenas poderão ser fornecidos dados públicos não sujeitos a nenhuma restrição de acesso;

II - a relação nominal das bases mínimas que comporão o Sira;

III - a periodicidade com que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará ao Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça relatório sobre as bases geridas e integradas;

IV - o procedimento administrativo para o exercício, na forma prevista em lei, do poder de requisição das informações contidas em bancos de dados geridos por órgãos e por entidades públicos e privados e o prazo para o atendimento da requisição, sem prejuízo da celebração de acordos de cooperação, de convênios e de ajustes de qualquer natureza, quando necessário;

V - a forma de sustentação econômico-financeira do Sira; e

VI - as demais competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do órgão central de tecnologia da informação no âmbito do Sira.

Art. 17. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Cadastro Fiscal Positivo, com o objetivo de:

I - criar condições para construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a administração tributária federal;

II - garantir a previsibilidade das ações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;

III - criar condições para solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;

IV - reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa da União e à situação fiscal do contribuinte, a partir das informações constantes do Sira;

V - tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais;

VI - melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá estabelecer convênio com Estados, com Municípios e com o Distrito Federal para compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo.

Art. 18. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentar o Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá dispor sobre atendimento, sobre concessões inerentes a garantias, sobre prazos para apreciação de requerimentos, sobre recursos e demais solicitações do contribuinte, sobre cumprimento de obrigações perante a Procuradoria-Geral da Fazendo Nacional e sobre atos de cobrança administrativa ou judicial, especialmente:

I - criação de canais de atendimento diferenciado, inclusive para recebimento de pedidos de transação no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa da União, nos termos da , ou para esclarecimento sobre esses pedidos;

II - flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive sobre a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes;

III - possibilidade de antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros;

IV - execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.

Parágrafo único. Será conferido, exclusivamente ao contribuinte, mediante solicitação, acesso aos dados próprios, relacionados ao seu enquadramento no Cadastro Fiscal Positivo.

Art. 19. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 80. As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 1º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

"Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:

I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão;

II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;

III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que:

a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

b) não for localizada no endereço informado no CNPJ;

c) quando intimado, o seu representante legal:

1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou

2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário;

d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou

e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;

IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;

VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou

VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:

.........................................................................................................................................

§ 5º (Revogado)." (NR)

"Art. 81-A. As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão.

§ 1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.

§ 2º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.

§ 3º Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil."

"Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstas na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta.

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 20. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Cadin serão centralizadas em um sistema de informações gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e será de sua atribuição a expedição de orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões no sistema.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive poderá desistir de recursos interpostos, e autorizar a realização de acordos em fase de cumprimento de sentença, a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 19-F. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá contratar, por meio de processo licitatório ou credenciamento, serviços de terceiros para auxiliar sua atividade de cobrança.

§ 1º Os serviços referidos no caput deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida ativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal, tais como o contato com os devedores por via telefônica ou por meios digitais, e à administração de bens oferecidos em garantia administrativa ou judicial ou penhorados em execuções fiscais, incluídas atividades de depósito, de guarda, de transporte, de conservação e de alienação desses bens.

§ 2º O órgão responsável, no âmbito de suas competências, deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação ou credenciamento, os critérios para seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais de mercado."

CAPÍTULO VI

DAS COBRANÇAS REALIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS

Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................................................

Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão." (NR)

"Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:

I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou

II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido." (NR)

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." (NR)

CAPÍTULO VII

DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO

Art. 22. São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:

I - ter capacidade civil;

II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;

III - ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;

IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;

V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e

VI - ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

Parágrafo único. A exigência do concurso previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, nos termos do regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 23. O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se e registrar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Art. 24. O cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

Art. 25. O concurso para aferição de aptidão de que trata o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei:

I - será válido por prazo indefinido;

II - incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e das dificuldades de cada um dos idiomas;

III - será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com apoio das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal; e

IV - será regido pelas normas editadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 26. São atividades privativas do tradutor e intérprete público:

I - traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;

II - realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;

III - interpretar e verter verbalmente perante ente público a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se for exigido por lei específica;

IV - transcrever, traduzir ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e

V - realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede:

I - a designação pela autoridade competente de tradutor e intérprete público ad hoc no caso de inexistência, de impedimento ou de indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e

II - a realização da atividade por agente público:

a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou

b) com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.

Art. 27. Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público.

§ 1º Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:

I - feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;

II - relativas aos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;

III - feitas por agente público com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e

IV - enquadradas nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º A presunção de que trata o caput deste artigo não afasta:

I - a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e

II - a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou a exatidão da tradução.

Art. 28. O tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão do registro por até 1 (um) ano; e

III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos.

Parágrafo único. Para a dosimetria da pena, deverão ser consideradas:

I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez) anos;

II - a existência ou não de má-fé; e

III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.

Art. 29. O processo administrativo contra o tradutor e intérprete público seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 30. O processo administrativo será processado e julgado pela junta comercial do Estado ou do Distrito Federal no qual o tradutor e intérprete público estiver inscrito.

Parágrafo único. Caberá recurso da decisão da junta comercial ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que decidirá em última instância.

Art. 31. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais que, na data de entrada em vigor desta Lei, já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional, nos termos deste Capítulo.

Art. 32. O tradutor e intérprete público poderá optar por organizar-se na forma de sociedade unipessoal.

Art. 33. O tradutor e intérprete público poderá realizar os seus atos em meio eletrônico, atendido o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 34. O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO VIII

DA OBTENÇÃO DE ELETRICIDADE

Art. 35. Na execução de obras de extensão de redes aéreas de distribuição de responsabilidade da concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a licença ou autorização para realização de obras em vias públicas, quando for exigida e não houver prazo estabelecido pelo poder público local, será emitida pelo órgão público competente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de apresentação do requerimento.

§ 1º Na hipótese de não haver decisão do órgão competente após o encerramento do prazo estabelecido no caput deste artigo ou na legislação local, a concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ficará autorizada a realizar a obra em conformidade com as condições estabelecidas no requerimento apresentado, observada a legislação aplicável.

§ 2º Na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas no requerimento ou na legislação aplicável, o órgão público poderá cassar, a qualquer tempo, a licença ou autorização a que se refere o § 1º deste artigo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório à concessionária ou permissionária.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às solicitações de conexão, com potência contratada de até 140 kVA (cento e quarenta quilovolts-amperes), desde que não haja a necessidade de realização de obras de ampliação, de reforço ou de melhoria no sistema de distribuição de energia elétrica existente, e que:

I - em área urbana, a distância até a rede de distribuição mais próxima seja de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta metros);

II - em área semiurbana e rural, a distância até a rede de distribuição mais próxima seja de, no máximo, 1.000 m (mil metros).

Art. 36. A obtenção da eletricidade deve ser solicitada à concessionária ou permissionária local que presta o serviço público de distribuição de energia elétrica no Município do solicitante e observará as seguintes condições:

I - os procedimentos necessários para a obtenção da eletricidade, desde a solicitação até o início do fornecimento, devem ser realizados em até 45 (quarenta e cinco) dias para as unidades consumidoras em área urbana, enquadradas no Grupo A e que respeitem as condições previstas no inciso I do § 3º do art. 35 desta Lei; e

II - os procedimentos necessários para a obtenção de eletricidade para os demais casos não previstos no inciso I deste caput devem atender aos prazos e condições regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Art. 37. Para a obtenção da eletricidade de que trata o inciso I do caput do art. 36 desta Lei, o projeto e a execução das instalações elétricas internas do imóvel deverão possuir responsável técnico, que responderá administrativa, civil e criminalmente em caso de danos e de acidentes decorrentes de eventuais erros de projeto ou de execução, dispensada a exigibilidade de:

I - (VETADO); e

II - aprovação prévia de projeto pela concessionária ou permissionária local.

Parágrafo único. O responsável técnico deverá fornecer, no pedido de obtenção de eletricidade, seu número de registro válido no conselho profissional competente.

CAPÍTULO IX

DA DESBUROCRATIZAÇÃO EMPRESARIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS

E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Art. 38. (VETADO).

Art. 39. (VETADO).

Art. 40. (VETADO).

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

Art. 42. (VETADO).

Art. 43. (VETADO):

"Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação."

"Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."

"Art. 981. (VETADO).

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 983. (VETADO).

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 986. (VETADO)."(NR)

"Art. 996. (VETADO).

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 997. .............................................................................................................

.......................................................................................................................................

V - (VETADO);

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 1.007. (VETADO)." (NR)

"Art. 1.053. (VETADO)." (NR)

"Art. 1.096. (VETADO)." (NR)

"Art. 1.142. ...........................................................................................................

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR)

"Art. 1.150. (VETADO)." (NR)

"Art. 1.155. (VETADO)." (NR)

"Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação, aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social." (NR)

CAPÍTULO X

DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL

Art. 44. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77. ...............................................................................................................

.........................................................................................................................................

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 231. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 238. ..............................................................................................................

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação." (NR)

"Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado).

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

..........................................................................................................................................

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais." (NR)

"Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 397. ...............................................................................................................

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." (NR)

"Art. 921. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

..........................................................................................................................................

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." (NR)

CAPÍTULO XI

DA NOTA COMERCIAL

Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 46. Podem emitir a nota comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.

Parágrafo único. A deliberação sobre emissão de nota comercial é de competência dos órgãos de administração, quando houver, ou do administrador do emissor, observado o que dispuser a respeito o respectivo ato constitutivo.

Art. 47. A nota comercial terá as seguintes características, que deverão constar de seu termo constitutivo:

I - a denominação "Nota Comercial";

II - o nome ou razão social do emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o número da emissão e a divisão em séries, quando houver;

V - o valor nominal;

VI - o local de pagamento;

VII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

VIII - a data e as condições de vencimento;

IX - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

X - a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos, quando houver;

XI - a cláusula de correção por índice de preço, quando houver; e

XII - os aditamentos e as retificações, quando houver.

§ 1º As notas comerciais de uma mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

§ 2º A alteração das características a que se refere o caput deste artigo dependerá de aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em circulação, presentes em assembleia, se maior quórum não for estabelecido no termo de emissão.

§ 3º Aplica-se à convocação e ao funcionamento da assembleia prevista no § 2º deste artigo, entre outros aspectos, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre assembleia geral de debenturistas.

Art. 48. A nota comercial é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou pelo depositário central, quando esse título for objeto de depósito centralizado.

Parágrafo único. A nota comercial poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de obrigação constante do respectivo termo de emissão.

Art. 49. A titularidade da nota comercial será atribuída exclusivamente por meio de controle realizado nos sistemas informatizados do escriturador ou no depositário central, quando esse título for objeto de depósito centralizado.

Art. 50. A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos nesta Lei, inclusive a eventual necessidade de contratação de agente fiduciário, relativos à nota comercial que seja:

I - ofertada publicamente; ou

II - admitida à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Art. 51. Nas distribuições privadas, o serviço de escrituração deverá ser efetuado em sistemas que atendam aos seguintes requisitos:

I - comprovação da observância de padrões técnicos adequados, em conformidade com os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro do Bank for International Settlements (BIS), inclusive no que diz respeito à segurança, à governança e à continuidade de negócios;

II - garantia de acesso integral às informações mantidas por si ou por terceiros por elas contratados para realizar atividades relacionadas com a escrituração;

III - garantia de acesso amplo a informações claras e objetivas aos participantes do mercado, sempre observadas as restrições legais de acesso a informações; e

IV - observância de requisitos e emprego de mecanismos que assegurem a interoperabilidade com os demais sistemas de escrituração autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º As instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração não poderão escriturar títulos em que sejam participantes como credoras ou emissoras, direta ou indiretamente.

§ 2º A oferta privada de nota comercial poderá conter cláusula de conversibilidade em participação societária, exceto em relação às sociedades anônimas.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. O Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:

"Art. 15-A. Os documentos previstos nos arts. 2º, 4º e 7º deste Decreto-Lei poderão ser substituídos por sua versão eletrônica, na forma de regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia."

Art. 53. O art. 44 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei." (NR)

Art. 54. O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ................................................................................................................

Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital, nos termos de regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal." (NR)

Art. 55. O inciso III do caputdo art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .................................................................................................................

.........................................................................................................................................

III - (VETADO);

................................................................................................................................" (NR)

Art. 56. A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 3º O disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:

I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;

II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e

III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.

§ 1º Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste artigo, editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:

I - nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade possível;

II - a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se refere este parágrafo poderá ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração.

§ 2º Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente atendidos pela administração pública os requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, quando a advocacia pública, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos limites da respectiva competência, tiver previamente analisado o ato de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos previstos no § 1º deste artigo no prazo de 4 (quatro) anos, podendo o Poder Executivo estabelecer prazo inferior em regulamento.

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando a órgãos e a entidades da administração pública que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com os seguintes critérios:

I - direta, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da administração pública que procede à lavratura; e

II - indireta, quando o nível de risco aplicável decorre de norma hierarquicamente superior ou subsidiária, por força de lei, desde que a classificação refira-se explicitamente à matéria sobre a qual se procederá a lavratura."

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943;

II - o Decreto nº 20.256, de 20 de dezembro de 1945;

III - a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;

IV - o art. 1º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955;

V - o art. 1º da Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955;

VI - a Lei nº 2.807, de 28 de junho de 1956;

VII - a Lei nº 2.815, de 6 de julho de 1956;

VIII - o art. 1º da Lei nº 3.053, de 22 de dezembro de 1956;

IX - a Lei nº 3.187, de 28 de junho de 1957;

X - a Lei nº 3.227, de 27 de julho de 1957;

XI - a Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964;

XII - os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;

XIII - o art. 15 do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

XIV - o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969;

XV - a parte do art. 1º do Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, que altera o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969;

XVI - (VETADO);

XVII - o art. 2º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974;

XVIII - o Decreto-Lei nº 1.416, de 25 de agosto de 1975;

XIX - o Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975;

XX - o § 2º do art. 110 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XXI - o Decreto nº 84.248, de 28 de novembro de 1979;

XXII - a Lei nº 7.409, de 25 de novembro de 1985;

XXIII - a Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

XXIV - o art. 5º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

XXV - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:

a) (VETADO);

b) inciso IV do caput do art. 35;

c) art. 58; e

d) art. 60;

XXVI - o parágrafo único do art. 40 e o art. 229-C da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;

XXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

a) §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 80;

b) arts. 80-A, 80-B e 80-C; e

c) §§ 1º e 5º do art. 81;

XXVIII - o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) parágrafo único do art. 1.015;

d) inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 1.033; e

e) (VETADO);

XXX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007:

a) §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º;

b) art. 6º; e

c) inciso III docaputdo art. 11;

XXXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

a) incisos II e III do § 1º e §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 25;

b) §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 26; e

c) art. 37;

XXXII - os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 246 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão;

II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º;

IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e

V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 26 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Ciro Nogueira Lima Filho

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Bruno Bianco Leal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Vereador Evaldo Lima faz questionamentos a atual Gestão sobre vários fatores que estão acontecendo no Município

 


As estradas do nosso município estão em sua maioria em estado deplorável
 
Quero questionar aqui a atual gestão o porque de vender a frota do município onde a maioria está em perfeito estado e aptos a prestar serviços para nossa população Casinhenses.

iluminação pública no Catolé de Napoleão e em outras comunidades estão sem manutenção solícito a gestão Municipal que acabe com esses problemas de falta de iluminação pública é direito do povo e dever da gestão
 
Faça um apelo à Gestão e secretaria de infraestrutura e desde já agradeço a compreensão


ATENÇÃO: NESTE SÁBADO estarei realizando O SEXTO MUTIRÃO de visão para todos aqui no Munícipio de Casinhas VENHA CUIDAR DA SUA VISÃO VEREADOR OTÁVIO FRANCISMAR


foto/texto:

Otávio Francismar

 ATENÇÃO: NESTE SÁBADO estarei realizando O SEXTO MUTIRÃO de visão para todos aqui no Munícipio de Casinhas,  exames totalmente grátis, armações a preço de fábrica e lentes a preço de laboratório, todas com um ano de garantia, dividimos no cartão em até 4 vezes sem juros, o evento sera realizado das 8 horas da manhã até ÀS 13 HORAS no prédio do NIACC: (NÚCLEO INTEGRADO DE APOIO AO CIDADÃO DE CASINHAS) NO POVOADO DE LAGOA DE PEDRA, No mesmo espaço que funciona os correio de Lagoa de Pedra.

Lembrando q o atendimento é por ordem de chegada.

 venha e traga sua família para cuidar do nosso bem tão precioso q é a visão, venha e compare nossos preços, garanto q vc não vai se arrepender, vc não é obrigado a fazer o óculos com agente, estamos prontos para lhe receber, lembrando q no espaço estara sendo disponibilizado máscaras e álcool em gel, obedecendo as normas da OMS, para nossa SEGURANÇA e a da sua família, muito obrigado.

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

O ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações do Brasil e primeiro astronauta brasileiro a ir ao espaço, parabeniza a comunidade escolar da ETE Antônio Arruda de Farias pela participação na Olimpíada Brasileira de Astronomia (OBA) e Amostra Brasileira de Foguetes (MOBFOG). Parabenizamos também os professores responsáveis: Maximino Xavier e Jandrey Leal


O ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações do Brasil e primeiro astronauta brasileiro a ir ao espaço, parabeniza a comunidade escolar da ETE Antônio Arruda de Farias pela participação na Olimpíada Brasileira de Astronomia (OBA) e Amostra Brasileira de Foguetes (MOBFOG). Parabenizamos também os professores responsáveis: Maximino Xavier e Jandrey Leal pela orientação nos referidos projetos, vale salientar, que os dois professores desenvolvem funções extraordinárias no âmbito da Astronomia em nossa escola.



quarta-feira, 25 de agosto de 2021

TV Senado - Ao vivo

Presidente da Câmara Municipal Átilla Barbosa pede que seja distribuído o Kit merenda escolar e o concerto de estradas no sítio Serra do Canto

 

Foto: NatalCasinhas

Texto: Prof:Edimlson/Casinhas Agreste

                  Vereador Átilla Barbosa - presidente da Câmara Municipal de Casinhas PE

O Presidente da Câmara Municipal de Casinhas Átilla Barbosa, durante o seu discurso na Casa Manoel Veiga de Lira e Silva,  fez uso da palavra para pedir a gestão Municipal que concertasse as estradas que liga o Distrito do Oratório a Comunidade de Serra do Canto. Aperte o play e assista

           A reunião aconteceu na manhã desta quarta feira 25/08.   Segundo Átilla, a estrada está  quase intransitável. Na oportunidade,  o vereador cobrou a Prefeitura que distribua o Kit de merenda escolar para o alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
"Primeiramente quero agradecer a Deus por estarmos reunidos, quero saudar todo público presente, aos vereadores presentes, aos servidores e todos os internautas.  Quero justificar que a vereadora Valdiane está com um problema de saúde e está de atestado. Quero aqui fazer um apelo a Excelentíssima Prefeita, para ela nos informar sobre o kit merenda, porque foi entregue a alguns meses atrás, e até agora não teve a outra etapa. Registre aqui em ata. Olhe com mais carinho essa merenda escolar para ajudar os nossos alunos e as famílias deles. Outro apelo , e no nome do Diretor de Infraestrutura, sobre as estradas, quero fazer uma pelo importante sobre as estradas de Oratório a Serra do Canto. Têm um buraco que fica intransitável, faço o apelo para colocar uma caçamba de piçarro naquele buraco . De lá até Serra do Canto a buraqueira é grande. 
Quero destacar essa questão de urgência, porque na comunidade de Serra do anto, há pessoas idosas e precisam dessas estradas .O que for para o povo vamos aprovar o que for ruim para o povo iremos reprovar". Disse Átilla Barbosa ao finalizar o seu discurso. 
Saiba mais:



CASINHAS: "As pessoas estão se humilhando para fazer um exame de sangue no posto e pegar uma cesta básica têm que ter uma ordem da gestora. É muito humilhante e muito feio", dispara Evaldo do Catolé

 

Foto: NatalCasinhas

Texto: Prof:Edimlson/Casinhas Agreste

Aconteceu na manhã desta quarta feira 25.08, a reunião na Câmara Municipal de Casinhas, para debater projetos e requerimentos que vai viabilizar ações e pedidos que vai beneficiar o povo casinhense. A reunião destacou vários pedidos solicitados pelos moradores que chegaram aos parlamentares. de acordo com o vereador Evaldo do Catolé confira algumas demandas: 
"Agente vê hoje em redes sociais, a falta de organização na Pasta de infraestrutura do Município, às estradas encontram-se ruins, apenas dois dias de sereno, as estradas estão todas esburacadas, desde o mês de março eu venho cobrando ao diretor de estrutura, o piçarramento de estradas: ele disse que está fazendo o orçamento, a até agora nada. Muitas pessoas me ligando e até agora nada. Se avaliarmos ela não fez nem 20 porcento das estradas. Um morador me procurou lá do Sítio Muquém e até agora nada. Disse Evaldo.
Saiba mais
"Ela manda roçar às margens da PE 102, enquanto isso na zona rural não faz. A limpeza da pista é de obrigação do Estado. Porque não faz a limpeza das estradas que ficam na zona rural? Questionou Evaldo do Catolé.
O vereador também questionou o leilão que vendeu carros seminovos, foram vendidos vários carros, como exemplo veículo ano 2018, enquanto isso postos de saúde do Catolé do Napoleão, Vila Nova não têm ambulância. 
Cadê a quadra do Catolé que você prometeu, cadê o piçarramento do Catolé que você prometeu? 

terça-feira, 24 de agosto de 2021

#CPIdaPandemia recebe Emanuel Catori, sócio da farmacêutica Belcher, nes...

TV Senado - Ao vivo

CASINHAS - Leilão vende frota de veículos da Prefeitura de Casinhas. Processo licitatório é aberto para locação de carros que ultrapassa 800 mil reais

 


A Prefeitura de Casinhas no Agreste do Estado, realiza Leilão presencial e on-line nesta terça- feira de um frota de veículos que pertence a várias Secretarias do Município. Os veículos estão disponíveis para leilão no site da Agência Leilão Freire. Estão disponíveis três veículos gol, ambulâncias,  motocicletas, máquinas do SAMU, microônibus, Fiat Doblô, máquina, ônibus escolar e uma ambulância. Também estão à venda material como geladeira, ventilador, birô, impressora. A Prefeitura iniciou o processo de licitação para locação de veículos que chegou a 853.002,00. Confira o Edital clicando aqui. O leilão acontece na garagem da Prefeitura. Outro leilão sobre vendas de veículos acontece na cidade de Orobó, às 10:00 horas, com a mesma empresa Agência Leilão Freire. Clique aqui e veja 
Leilão realizado hoje terça- feira

LOCAL DO LEILÃO: GARAGEM MUNICIPAL DE CASINHAS
SITUAÇÃO: Aberto para Lances
DATAS DO LEILÃO:

Leilão realizado na modalidade presencial e on-line.
Praça Única: 24/08/2021 às 14:00
Data início da Praça Única On-Line: 24/08/2021 às 14:00





LOTEDESCRIÇÃOSITUAÇÃOVALOROUTROSTOTAL
001VW/ NOVO GOL TL MBV, PLACA: PCK-2423, COR: BRANCA, ANO: 2017/2018, COMBUST: ALCO/GASOL, CHASSI: 9BWAB45U0JT053661,(RODANDO).EM DISPUTA
Arrematante: CARLOS SAYMONN GUTEMBERG DE SOUZA
R$ 18.600,00
COMISSÃO: R$ 930,00
TAXA ADMIN: R$ 930,00
R$ 20.460,00
002VW/ NOVO GOL TL MBV, PLACA: PCI-0430, COR: BRANCA, ANO 2017/2018, COMBUST: ALCO/GASOL, CHASSI: 9BWAB45U6JT050814, (RODANDO).EM DISPUTA
Arrematante: CARLOS SAYMONN GUTEMBERG DE SOUZA
R$ 18.600,00
COMISSÃO: R$ 930,00
TAXA ADMIN: R$ 930,00
R$ 20.460,00
003MOTO HONDA/ CG 150 FANESDI, PLACA: PER-9964, COR: PRETA, ANO: 2012, COMBUST: ALCO/GASOL, CHASSI: 9C2KC1680CR431959, (RODANDO).EM DISPUTA
Arrematante: RENATO PEREIRA DE ARRUDA
R$ 3.200,00
COMISSÃO: R$ 160,00
TAXA ADMIN: R$ 160,00
R$ 3.520,00
004RETROESCAVADEIRA CATERPILLA 416 E, ANO 2013 (RODANDO)EM DISPUTA
Arrematante: MAC FERRO
R$ 61.000,00
COMISSÃO: R$ 3.050,00
TAXA ADMIN: R$ 3.050,00
ICMS: R$ 2.074,00
R$ 69.174,00
005SPRINTER I/M.BENZ 415 MARIMAR AMB, PLACA: PGC-7882, COR: BRANCA, ANO 2012, COMBUST: DIESEL, CHASSI: 8AC906633CE063051, (RODANDO).EM DISPUTA
Arrematante: RAFAEL JOSé DE ALMEIDA
R$ 25.200,00
COMISSÃO: R$ 1.260,00
TAXA ADMIN: R$ 1.260,00
R$ 27.720,00
006MOTO HONDA/ CG 150 FANESDI, PLACA: PFM-6185, COR: PRETA, ANO 2012, COMBUST: ALCO/GASOL, CHASSI: 9C2KC1680CR431937,(RODANDO).EM DISPUTA
Arrematante: RENATO PEREIRA DE ARRUDA
R$ 3.200,00
COMISSÃO: R$ 160,00
TAXA ADMIN: R$ 160,00
R$ 3.520,00
007MOTO HONDA/ CG 150 FAN ESDI, PLACA: PFM-6305, COR: PRETA, ANO 2012, COMBUST: ALCO/GASOL, CHASSI: 9C2KC1680CR431019, (RODANDO).EM DISPUTA
Arrematante: BRUNO RAMOS DE QUEIRóS
R$ 3.100,00
COMISSÃO: R$ 155,00
TAXA ADMIN: R$ 155,00
R$ 3.410,00
008MICRO ÔNIBUS VW/ COMIL BELLO O, PLACA: KFS-4224, COR: BRANCA, ANO 2010, COMBUST: DIESEL, CHASSI: 9532452R5AR026320, (RODANDO).EM DISPUTA
Arrematante: LARISSA DA SILVA HELLER
R$ 20.300,00
COMISSÃO: R$ 1.015,00
TAXA ADMIN: R$ 1.015,00
R$ 22.330,00
009MICRO ÔNIBUS ESCOLAR IVECO/ CITYCLASS 70C16, PLACA: PEK-4159, COR: AMARELA, ANO 2011, COMBUST: DIESEL, CHASSI: 93ZL68B01B8428906, (RODANDO).AGUARDANDO LANCER$ 20.000,00
COMISSÃO: R$ 1.000,00
TAXA ADMIN: R$ 1.000,00
R$ 22.000,00
010MOTO HONDA/ CG 150FAN ESDI, PLACA: PER-9894, COR: PRETA, ANO: 2012, COMBUST: ALCO/GASOL, CHASSI: 9C2KC1680CR431936, (RODANDO).EM DISPUTA
Arrematante: BRUNO RAMOS DE QUEIRóS
R$ 3.100,00
COMISSÃO: R$ 155,00
TAXA ADMIN: R$ 155,00
R$ 3.410,00
011VW/ NOVOGOL TL MBV,PLACA: PCK-7823, COR: BRANCA, ANO: 2017/2018, COMBUST: ALCO/GASOL, CHASSI: 9BWAB45U7JT074524, (RODANDO).EM DISPUTA
Arrematante: CARLOS SAYMONN GUTEMBERG DE SOUZA
R$ 18.400,00
COMISSÃO: R$ 920,00
TAXA ADMIN: R$ 920,00
R$ 20.240,00
012FIAT DOBLO ATTRACTIV 1.4, PLACA: PCR-4212, COR: BRANCA, ANO: 2016, COMBUST: ALCO/GASOL, CHASSI: 9BD11970UG1136209, (RODANDO).EM DISPUTA
Arrematante: MARIA DA CONCEIçãO GOMES DA SILVA BARBOSA
R$ 16.900,00
COMISSÃO: R$ 845,00
TAXA ADMIN: R$ 845,00
R$ 18.590,00
013GRANDE QUANTIDADE DE: GELADEIRA, CARTEIRA ESCOLAR, BEBEDOURO, TELEVISÃO, AR CONDICIONADO, VENTILADOR, IMPRESSORA, BIRÔ, ARQUIVO, MIMEÓGRAFO,...AGUARDANDO LANCER$ 1.000,00
COMISSÃO: R$ 50,00
TAXA ADMIN: R$ 50,00
ICMS: R$ 34,00
R$ 1.134,00
014FIAT/FIOR MODIFICAR AB1, ALCO/GASOL, BRANCA, ANO MODELO: 2017/2018 PLACA PCH3720, CHASSI: 9BD2651JHJ9082571.(RODANDO)EM DISPUTA
Arrematante: RAFAEL JOSé DE ALMEIDA
R$ 18.300,00
COMISSÃO: R$ 915,00
TAXA ADMIN: R$ 915,00
R$ 20.130,00


Confira o edital na íntegra

PREFEITURA DE MUNICIPAL DE CASINHAS - PE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EDITAL DE LEILÃO Nº 001/2021 PARA VENDA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS SUCATEADOS INSERVÍVEIS PARA ADMINISTRAÇÃO 1. DO LOCAL, DATA E HORÁRIO: O Leilão será realizado no dia 24 de agosto de 2021, ás 14:00hs na Garagem da Prefeitura, por intermédio do Leiloeiro Público Oficial, Sr. OSMAN SOBRAL E SILVA, brasileiro, casado, Leiloeiro Oficial, matrícula na JUCEPE sob o nº 007/2001, de forma PRESENCIAL, observando o Decreto Governamental vigente e com todos os requisitos de segurança sanitária e/ou ONLINE. Os lances oferecidos via internet não garantem direito ao participante em caso de recusa do leiloeiro, por qualquer ocorrência como quedas ou falhas no sistema, da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outras ocorrências, posto que a internet e o site do leiloeiro são apenas facilitadores de oferta. A duração do leilão ficará a critério do leiloeiro e terá o tempo necessário para que todos que desejarem tenha oportunidade de oferecerem seus lances, o certame será regido pelas disposições da Lei N.º 8.666 de 21.06.93, e demais disposições pertinentes da legislação tributária. 2. DO OBJETO Constitui o objeto deste Leilão a venda dos seguintes bens móveis inservíveis: 2.1- Para fins de realização deste Leilão, os bens móveis inservíveis discriminados neste edital de leilão, agrupados e vendidos conforme as quantidades constantes nos lotes discriminados, podendo ser examinados pelos licitantes, 03 (Três) dias antes da realização do leilão dias úteis, no horário de 07:30 às 13:30, na garagem da Prefeitura;  2.1.1- Todos os bens móveis inservíveis encontram-se à disposição para vistoria prévia, e a visita será acompanhada por servidor designado pela PMC sendo vedado o manuseio e deslocamento dos veículos e objetos deste leilão. 2.2- Em nenhuma hipótese será permitido à retirada de qualquer item, objeto deste leilão, a título de “amostra” ou qualquer outro motivo; 2.3- Os Bens móveis inservíveis, objeto deste Edital, serão vendidos nas condições em que se encontrem, podendo o interessado examiná-los previamente no período estabelecido no subitem 2.1 deste Edital, sendo descabidas reclamações posteriores de qualquer natureza a respeito dos referidos bens, tão pouco solicitação de abatimento de preço. 3.- CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO Poderão oferecer lances pessoas físicas ou pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda, possuidores de documento de identidade, excluídos os membros da Comissão de Licitação e menores de 18 anos, não emancipados, bem como, servidores e dirigentes da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS - PE. 4. DO PREÇO DA VENDA E A FORMA DE PAGAMENTO O preço da venda, para cada lote, será definido no Leilão, conduzido pelo Leiloeiro Oficial admitindo-se lances para pagamento, exclusivamente à vista e em moeda corrente nacional. 5 – DOS LANCES  5.1- Os lances serão verbais, e os lotes só serão vendidos se alcançados os valores mínimos de avaliação, ou próximos a estes, mediante parecer da Comissão de Avaliação do Leilão;  5.2- Os lances deverão ser ofertados no leilão pelos licitantes ou seus procuradores, estes devidamente investidos por instrumento de mandato, com firma do outorgante reconhecida pelo Tabelião;  5.2- Será considerado vencedor o licitante que houver feito a maior oferta, por lote;  5.3- Os lotes não arrematados inicialmente poderão, a juízo do Leiloeiro serem leiloados pelos preços mínimos, ao final do evento; 6 – DA HOMOLOGAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO RESULTADO OFICIAL A homologação do resultado do leilão é efetuada pela autoridade competente, de acordo com a Ata de Leilão apresentada pelo Leiloeiro. 7 – DOS PAGAMENTOS 7.1. O arrematante pagará no leilão o valor da comissão, correspondente a 5% (cinco por cento) do lance vencedor ao Leiloeiro e taxa de igual percentual. 7.2. O valor da comissão do Leiloeiro não compõe o valor do lance ofertado. 7.3. O Arrematante pagará na sessão do leilão, a título de sinal para a garantia da aquisição, o valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do lance ofertado, ou fazer pagamento integral, o qual deverá ser depositado em conta específica; 7.4. Os pagamentos dos saldos, se houver, serão efetuados via depósito em conta específica que será informada no dia do leilão, e far-se-ão em moeda corrente nacional. No caso da emissão de cheques a mercadoria arrematada só será liberada após a devida compensação. 7.5. O arrematante terá prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir do dia do leilão, para efetuar o restante do pagamento integralizando o preço total do lote. 8 – DA MULTA O Arrematante perde em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS - PE, o valor do sinal, e em favor do Leiloeiro o valor da comissão, a título de multa, nos casos de: 8.1. desistência; 8.2. não cumprimento do prazo para pagamento do valor total do lote; 8.3. não formalização da venda, no prazo estabelecido por motivos por ele ocasionados; 8.4. descumprimento de quaisquer outras condições estabelecidas no presente Edital. 9 –DOS RECURSOS 1.1. Das decisões e atos no procedimento deste Leilão, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação do resultado do ato recorrido, que ocorrerá com a homologação da Ata de Leilão e sua exposição no quadro de avisos da Comissão Permanente de Licitação, na Sala da CPL, desta Prefeitura. 1.2. Os recursos serão dirigidos à autoridade superior, por intermédio da que proferiu o ato recorrido. 10 –DA ENTREGA E TRANSPORTE DOS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS ARREMATADOS 10.1- No caso de pagamento em cheque só será entregue após a compensação do mesmo, caso seja em dinheiro, o bem poderá ser retirado após o encerramento do leilão, entretanto a Administração disporá do prazo de até 30 (trinta) dias úteis para a entrega da documentação correspondente nos termos da legislação vigente; 10.2. A iniciativa e despesa com transporte, mão-de-obra, impostos e encargos sociais, decorrentes da retirada dos lotes leiloados correrão por conta e ônus do arrematante; exceto multas e emplacamentos retroativos a data da realização do leilão será de responsabilidade da prefeitura, isentando o leiloeiro de qualquer responsabilidade quanto aos bens leiloados. 10.3. A não retirada dos bens móveis inservíveis do recinto armazenador, no prazo de 10(dez) dias, contados da data de arrematação, implicará a declaração de abandono das mesmas (Decreto Federal n° 91.030/85, art. 462, inciso III, letra “b”). 11 – DA ATA DO LEILÃO Será elaborada Ata do Leilão contendo, para cada lote de bem arrematado, o valor do lance vencedor, valor pago após o ato da arrematação e dados do arrematante, bem como os demais acontecimentos relevantes. Da ata constarão, também, os lotes que não receberam lances, se for o caso. 12 – DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. O arrematante não poderá ceder, permutar, vender ou de alguma forma negociar o lote arrematado, antes do pagamento e da extração da Nota Fiscal emitida pelo Leiloeiro; 12.2. Nenhum fato superveniente relativo às condições e estado dos bens móveis inservíveis leiloados, constatado posteriormente à arrematação, poderá ser invocado, a qualquer tempo, como motivo para compensações no preço ou nas condições de pagamento; 12.3. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS - PE, não reconhecerá quaisquer reclamações de terceiros com que venha o arrematante a transacionar o lote objeto do leilão; 12.4. O Leilão não importa em proposta de contrato com a PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS - PE, podendo este revogá-lo em defesa do interesse público ou anulá-lo, se nele houver irregularidade, no todo ou em parte, em qualquer fase de ofício ou mediante aprovação, bem como adiá-lo, sem que caibam aos arrematantes quaisquer direito à indenização; 12.5. Decairá do direito de impugnar, perante a PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS - PE, nos termos deste Edital, o interessado que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data estabelecida para a sessão pública, apontando as falhas ou irregularidades que o viciaram, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso; 12.6. Informações adicionais relativamente ao evento, serão prestadas pelo Leiloeiro Oficial, através dos fones (82) 3223-5212/3221-7439 ou pelo site www.leiloesfreire.com.br, e/ou pela Comissão Permanente de Licitação, das 07:30h às 13:30h, no Prédio da Prefeitura situada na Rua Severino Augusto de Miranda, s/n - Centro/ casinhas – PE, Cep: 55755-000, licit.casinhas@gmail.com Fone (81) 3634- 9156. 12.7. Os casos omissos, bem assim, as dúvidas e consultas suscitadas serão resolvidos pela Comissão Permanente de Licitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS - PE, devendo ser dirigidas a ela, que se manifestará, estendendo as respostas aos demais licitantes. Casinhas / PE, 28 de Julho de 2021.

Fonte Blog: Casinhas Agreste

domingo, 22 de agosto de 2021

Operação Acolhida já interiorizou mais de 56 mil venezuelanos refugiados

Operação Acolhida já interiorizou mais de 56 mil venezuelanos refugiados

Operação é a resposta do Governo ao aumento exponencial do fluxo migratório e refugiados em Roraima. - Foto: Operação Acolhida


Confira o balanço da operação que oferece dignidade e esperança a quem busca proteção no país

Resposta do Governo do Brasil ao aumento exponencial do fluxo migratório de entrada de migrantes e refugiados em Roraima que fogem da crise humanitária na Venezuela, a Operação Acolhida já ultrapassou a marca de 56 mil migrantes e refugiados venezuelanos interiorizados para 719 cidades brasileiras.

Coordenado pela Casa Civil, a operação reúne esforços de 12 ministérios e diversas organizações da sociedade civil e organismos internacionais. O programa tem três eixos principais: ordenamento de fronteira, que prevê documentação, vacinação e operação de controle do Exército Brasileiro; acolhimento, que compreende oferta de abrigo, alimentação e atenção à saúde; e a interiorização, com o objetivo de inclusão socioeconômica.

Desde o início das ações humanitárias do Governo Federal, foram feitos atendimentos nos Postos de Interiorização e Triagem de Pacaraima (RR), Boa Vista (RR) e Manaus (AM) que resultaram em 256 mil solicitações de regularização migratória, 400 mil doses de vacina administradas, cerca de 255 mil CPFs emitidos além de 52.476 pedidos de residência temporária em território nacional.

Para abrigar os venezuelanos vulneráveis que chegam no país, o Governo Federal dispõe de 13 abrigos e 4 alojamentos, distribuídos em Boa Vista, Pacaraima e Manaus, sendo 5 (cinco) deles destinados a migrantes e refugiados de origem indígena. Atualmente, a capacidade total (abrigos e alojamentos) é de quase 12 mil pessoas. Ainda neste semestre, serão abertos mais dois abrigos com capacidade de abrigar mais de 1,5 mil pessoas. A Operação distribui cerca de 34 mil refeições, diariamente.

Em termos de interiorização, deslocamento voluntário dos migrantes e refugiados de Roraima para outros municípios localizados em outros estados, com a necessária proteção social, a Operação tem investido cada vez mais esforços para estimular a adesão dos venezuelanos a aderirem a um dos seguintes processos de interiorização: vaga de empresas e empregos sinalizados (VEES); reunificação familiar; reunião social; e institucional. A interiorização é um processo que facilita a integração dos migrantes e refugiados na sociedade brasileira e é reconhecida internacionalmente como um modelo inovador e de sucesso, no tratamento a refugiados e migrantes. Em julho, foram interiorizados 1.864 imigrantes. Para agosto, a meta é interiorizar 3.000 venezuelanos.

 


Com informações da Casa Civil 

Brasil envia ajuda humanitária ao Haiti


foto/TV_ Brasl

 Trinta e dois bombeiros e um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional estão a caminho do Haiti, levando cerca de 7 toneladas de materiais e equipamentos de emergência, além de 3,5 toneladas de medicamentos e insumos estratégicos do Ministério da Saúde. A missão tem por objetivo ajudar o Haiti a amenizar os problemas decorrentes de terremotos que atingiram o país desde o dia 14 de agosto, resultando em mais de 2 mil mortes e 10 mil feridos até o momento.

O avião de transporte KC-390 Millennium, da Força Aérea Brasileira (FAB), decola levando ajuda humanitária para Porto Príncipe, capital do Haiti.
O avião leva 10 toneladas de insumos- TV Brasil

O avião de transporte KC-390 Millennium decolou da Base Aérea de Brasília na manhã de hoje (22) e a previsão é de que, após paradas para abastecimento em Cachimbo (PA) e em Boa Vista (RR), desembarque às 19h25 (horário de Brasília) em Porto Príncipe, a capital haitiana. O retorno a Brasília está previsto para amanhã (23), às 08h20.

Pouco antes do embarque, em cerimônia na Base Aérea de Brasília, o presidente Jair Bolsonaro lembrou que a solidariedade é uma marca do povo brasileiro. “Recebi o pedido e, com o apoio das Forças Armadas e do corpo diplomático, essa missão foi armada. Esse pequeno contingente terá grande missão e simbolismo”, disse o presidente.

 

Em meio às 3,5 toneladas de medicamentos e insumos enviados há, segundo o Ministério da Defesa, cinco kits que podem, cada um, atender até 10 mil pessoas em situações de desastre. Também foram enviados materiais de uso hospitalar disponibilizados pela Força Nacional do SUS, como macas, colares cervicais, biombos, além de insulina humana tipo regular, medicamento que tem ação rápida em casos de choque, ocasionado pela diminuição anormal do volume do sangue.

Edição: Claudia Felczak  

fonte

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Governo Federal doará 486 toneladas de alimentos para pessoas em vulnerabilidade

As cestas irão atender instituições de todo o país, previamente cadastradas pelo Pátria Voluntária (Foto: Clarice Castro/MMFDH)

 Ação marcou a comemoração de 93 anos da Polícia Rodoviária Federal e contou com a participação dos Ministérios da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, da Justiça e Segurança Pública e do programa Pátria Voluntária


Uma parceria entre o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e o programa Pátria Voluntária arrecadou 486 toneladas de alimentos. A ação fez parte de um evento em comemoração aos 93 anos da PRF, realizado nesta quarta-feira (18), em Brasília (DF).


As cestas vão atender a todos os estados do país e serão distribuídas a instituições beneficentes previamente cadastradas pelo Pátria Voluntária. As doações foram arrecadadas entre os dias 30 de junho a 8 de agosto deste ano, por meio da campanha Estrada Solidária, coordenada pela PRF.


A titular do MMFDH, Damares Alves, apontou que a ação reforça o compromisso das instituições em garantir os direitos básicos às pessoas que mais precisam. “Temos aqui dois ministérios, o Pátria Voluntária e a PRF, todos juntos pensando nos brasileiros que mais precisam e que passam por situações de vulnerabilidade. Parabéns à PRF que conseguiu arrecadar tantos alimentos e a nível nacional. O Brasil todo vai ser beneficiado com a ação”, destacou a ministra.


Pátria Voluntária

O Pátria Voluntária é um Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. O objetivo é incentivar a participação dos cidadãos na promoção de práticas sustentáveis, culturais e educacionais voltadas à população brasileira mais vulnerável. O trabalho voluntário, de caráter não remunerado, é articulado pelo poder público, organizações da sociedade civil e o setor privado.


Condecoração

Ainda durante o evento, a ministra Damares Alves foi condecorada com a medalha Washington Luís, que é concedida pela PRF a personalidades de fora da instituição que tenham uma intensa contribuição com a corporação. Também participaram da cerimônia a primeira-dama e presidente do Conselho do Pátria Voluntária, Michelle Bolsonaro, e o ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres.


Para dúvidas e mais informações:

imprensa@mdh.gov.br


Atendimento exclusivo à imprensa:

Assessoria de Comunicação Social do MMFDH

Oposição faz ato em Plenário contra a reforma administrativa Fonte: Agência Câmara de Notícias


Johnathan Cornélio/Câmara dos Deputados

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 Deputados de partidos de oposição exibem cartazes contra a PEC

No dia da convocação de greve geral de servidores públicos contra a reforma administrativa, deputados de oposição fizeram protesto em Plenário contra a proposta (PEC 32/20). Eles empunharam cartazes com dizeres contra a PEC, que aguarda análise em comissão especial da Câmara.


O deputado Rogério Correia (PT-MG) disse que os partidos de oposição estão unidos contra o que chamou de “PEC do Desmonte” e que os servidores “estão de olho” no voto dos parlamentares. “É uma reforma trabalhista do serviço público, nada tem a ver com a administração. É a privatização do serviço público e a precarização do servidor público”, disse Correia.


Para ele, a intenção é esvaziar a administração pública e ampliar a influência política com o fim de concursos e outros pontos. “Não se trata de terceirização, o que se coloca é a privatização absoluta, é colocar dinheiro na mão de empresa privada, esse é o artigo 37-A”, declarou.


Correia afirmou que o texto tem impactos nos atuais servidores públicos, ao contrário do que se divulga. “Se essa PEC for aprovada, no dia seguinte o governo Bolsonaro vai enviar para cá uma medida provisória regulamentando a avaliação de desempenho e haverá demissão em massa, inclusive dos servidores atuais”, disse. Ele afirmou ainda que a PEC autoriza o corte de salários e de jornadas de servidores atuais.


Greve geral

O tema da reforma administrativa foi alvo de outros discursos no decorrer da sessão. A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) destacou a manifestação de servidores públicos contra a proposta, já que foi convocada greve geral contra o texto.


“Param suas atividades, ocupam as ruas em manifestações muito densas. Aqui mesmo, na porta da Câmara dos Deputados, eles gritam contra a reforma administrativa apresentada pelo governo por essa dupla Bolsonaro-Guedes. Eles constroem uma proposta de desconstrução do Estado brasileiro”, disse Jandira.


Para a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), a mobilização nacional pressiona o Parlamento contra e PEC. “Essa proposta de reforma administrativa – que não reforma nada, que não entrega nada à sociedade brasileira, que não trata da administração pública, apenas dá punição aos servidores públicos – precisa ser rejeitada”, afirmou.


Defesa da proposta

O relator da proposta, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), rebateu as críticas e cobrou iniciativas que busquem aprimorar o serviço público. “O que vemos aqui é a crítica pela crítica”, disse. “Não há nenhuma proposta no sentido de qualificar o serviço público, defendendo aquele que é o mais importante em relação à reforma administrativa, que é o usuário, a pessoa que está lá na ponta e que não aceita, não concorda e não aprova o serviço público”, declarou.


Segundo ele, a comissão especial vai produzir um relatório que vai atender às necessidades de qualificação e de modernização do serviço público. Arthur Oliveira Maia defendeu a realização de avaliações de qualidade do serviço público e a quebra da estabilidade. “Não vai ser uma avaliação de critério individual, mas vamos estabelecer critérios mais impessoais possíveis”, explicou.


Saiba mais sobre a tramitação de propostas de emenda à Constituição


Reportagem – Carol Siqueira

Edição – Pierre Triboli


Fonte: Agência Câmara de Notícias

Trabalhador: Conselho do FGTS autoriza distribuição de R$ 8,12 bilhões para trabalhadores

 

foto:google

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/08/2021 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 253


Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço


RESOLUÇÃO Nº 1.003, DE 17 DE AGOSTO DE 2021


Autoriza a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2020, para crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores.


O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e


Considerando o resultado auferido pelo FGTS durante o exercício de 2020, no valor de R$ 8.467.916.970,89 (oito bilhões quatrocentos e sessenta e sete milhões novecentos e dezesseis mil novecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos);


Considerando o saldo efetivo das contas vinculadas apurados para fins de distribuição, nos termos da Resolução nº 854, de 18 de julho de 2017, no montante de R$ 436.228.910.038,99 (quatrocentos e trinta e seis bilhões duzentos e vinte e oito milhões novecentos e dez mil trinta e oito reais e noventa e nove centavos); e


Considerando o Objetivo Estratégico do FGTS: Sociedade - "Poupança do Trabalhador: Preservar o valor de compra dos recursos recolhidos" aprovado pela Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, resolve:


Art. 1º Autorizar a distribuição de até R$ 8.129.200.292,00 (oito bilhões cento e vinte e nove milhões duzentos mil e duzentos e noventa e dois reais) referentes à parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2020, conforme o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.


§ 1º O valor de distribuição referido no caput deverá ser creditado proporcionalmente aos saldos das contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores no FGTS registrados na posição de 31 de dezembro de 2020, sendo que o índice a ser utilizado em relação a estes corresponde a 0,01863517.


§ 2º O Agente Operador do FGTS deverá adotar as providências necessárias para que as contas vinculadas alcançadas por esta resolução recebam os créditos da distribuição de resultados do exercício 2020 até o dia 31 de agosto de 2021.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO DE SOUZA MOREIRA


Presidente do Conselho


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento > Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo PORTARIA Nº 185, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

 


Foto:google


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/08/2021 Edição: 154 Seção: 1 Página: 2

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo

PORTARIA Nº 185, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

Institui Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - CPTCE/SAF.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, na Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016 e na Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.052801/2021- 63, resolve:

Art. 1º Fica instituída Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - CPTCE/SAF.

Art. 2º A CPTCE/SAF atuará conforme as competências definidas no art. 10 da Portaria nº 1.531, de 1º de julho de 2021, da Controladoria-Geral da União.

Art. 3º A Comissão Permanente será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores SAF/MAPA.

§ 1º Os membros titulares e suplentes da CPTCE/SAF serão designados pelo Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, ao qual compete, no mesmo ato, a indicação dos servidores que exercerão as funções de Presidente e Secretário.

§ 2º A Comissão poderá convidar profissionais especializados para participar das reuniões, em caráter eventual, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 4º A CPTCE/SAF se reunirá ordinariamente de forma semanal, em periodicidade definida pelos seus membros, e extraordinariamente mediante convocação do Presidente.

§ 1º As reuniões da Comissão Permanente serão instaladas mediante presença da maioria de seus membros e realizadas preferencialmente por videoconferência.

§ 2º As deliberações da CPTCE/SAF serão tomadas por consenso ou, quando necessário, por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões serão registradas em atas editadas pela Secretaria da Comissão Permanente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MAPA.

Art. 5º A participação na CPTCE/SAF será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 01 de setembro de 2021.

CESAR HANNA HALUM


O Legado de Júpiter

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CASINHAS

"Maria, passa a frente dos problemas, abre estradas, caminhos e corações

Maria, passa à frente - Padre Marlon Múcio

"Maria, passa a frente dos problemas, abre estradas, caminhos e corações. E conduza-nos à vida eterna junto de seu filho amado Jesus Cristo" - - - Se inscreva no Canção Nova Play: https://goo.gl/n5j4AW Veja este vídeo completo: https://goo.gl/yjps8s

Publicado por Canção Nova Play em Segunda, 22 de janeiro de 2018

Oração de Frei Damião de Bozano

Dados da Cidade Geografia Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oe

Dados da Cidade  Geografia  Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oe
Dados da Cidade Geografia Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oeste. Sua população estimada em 2009 era de 14.798 habitantes. O município está incluído na área geográfica de abrangência do semiárido brasileiro, definida pelo Ministério da Integração Nacional em 2005. Esta delimitação tem como critérios o índice pluviométrico inferior a 800 mm, o índice de aridez até 0,5 e o risco de seca maior que 60%. Relevo O município de Casinhas insere-se nas Áreas Desgastadas do Planalto da Borborema, composto por maciços e outeiros altos. Vegetação A vegetação do município é a caatinga hipoxerófila (ZANE – Zoneamento Agroecológico do Nordeste – EMBRAPA/2000). Hidrografia O município insere-se na bacia hidrográfica do rio Capibaribe. Os recursos hídricos dominantes são afluentes da bacia do rio Capibaribe, sobretudo o rio Caiai e os Riachos Gado Bravo e do Pato seus principais afluentes na área. O rio Capibaribe é perene e de baixa vazão no município. Todos os seus afluentes e subafluentes neste trecho possuem regime intermitente.

Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe

Histórico  Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe
Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existente no local, havia uma casinha de palha, onde vivia uma senhora portadora de deficiência que costumava dar pouso aos viajantes. Posteriormente mudou-se para o local o Sr. José Barbosa de Farias. Outras famílias estabeleceram-se no local. Em 1894, foi construída uma capela dedicada a Nossa Senhora das Dores, atual padroeira, pelo professor José Merim. A partir deste núcleo de pequenas casas, que deu origem ao nome Casinhas, surgiu o município. O distrito de Casinhas foi criado pelas leis municipais nºs 46, de 16 de Dezembro de 1925, e nº 2, de 16 de Novembro de 1929, sendo subordinado ao município de Surubim. Foi elevado à condição de município pela lei estadual nº 11228, de 12 de Julho de 1995, com base na lei estadual complementar n° 15, de 1990, que permitiu aos municípios a solicitação da emancipação, desde que atendessem a alguns requisitos, como ter população superior a 10 mil habitantes e que o total de eleitores seja maior que 30% desta população. O município foi instalado em 1 de Janeiro de 1997.

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BUSCANDO CRISTO UMA LUTA DIARIA

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