LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em
folha de pagamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao
pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando
previsto nos respectivos contratos.
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre
verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo,
da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas
rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou
financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput
do art. 1o;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado
em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1o Para os fins desta Lei, são consideradas consignações
voluntárias as autorizadas pelo empregado.
§ 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a
efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os
seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá
exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento;
e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o,
não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida
em regulamento.
Art. 3o Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal
do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito
ou arrendamento mercantil;
II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as
informações referentes aos custos referidos no § 2o deste artigo; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o
valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 1o É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição
consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta
Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos
descontos autorizados.
§ 2o Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é
facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos
operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
§ 3o Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do
empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação
de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos
no § 2o deste artigo.
§ 4o Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento
terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados
posteriormente.
Art. 4o A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e
demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as
demais disposições desta Lei e seu regulamento.
§ 1o Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical
representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem
observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados
com seus empregados.
§ 2o Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os
empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições
gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou
arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e
condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1o ou
no § 2o deste artigo, não poderá a instituição consignatária
negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4o Para a realização das operações referidas nesta Lei, é
assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha
firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra
instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a
proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5o No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o
deste artigo, os custos de que trata o § 2o do art. 3o
deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação
de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1o
deste artigo.
§ 6o Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1o
e 2o deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição
consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2o
do art. 3o pela instituição consignatária.
§ 7o É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a
cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela
anuência nos acordos referidos nos §§ 1o e 2o, bem
como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer
título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no
§ 2o do art. 3o.
Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas,
pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o
qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao
mutuário, de sua remuneração mensal.
§ 1o O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário,
não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos
concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário,
perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de
contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por
sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do
empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi
repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o
nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3o Caracterizada a situação do § 2o deste
artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de
depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de
Processo Civil.
§ 4o No caso de falência do empregador, antes do repasse das
importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária
o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime
Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1o
nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em
ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em
manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à
consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações
às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele
acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às
operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados
pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia
responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar operação
referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto
houver saldo devedor em amortização.
§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo,
financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de
trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7o O
art.
115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 115.
......................................................................
.....................................................................
VI -
pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de
trinta por cento do valor do benefício.
§ 1o Na hipótese do
inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo
má-fé.
§ 2o Na hipótese dos
incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Publicado no D.O.U. de 18.12.2003