A Justiça de Minas Gerais condenou o Facebook Brasil a indenizar
um frentista da cidade de Morada Nova de Minas (280 km de Belo
Horizonte) em R$ 5.000. Um perfil falso foi criado usando o nome dele
para veicular mensagens pejorativas contra o frentista. Cabe recurso à
rede social.
Procurado, o Facebook Brasil afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que a empresa não comenta casos específicos.
Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ainda determinaram que sejam fornecidos o número do IP (identificação única para cada computador conectado à rede) e demais dados que possam identificar o usuário responsável pela criação do perfil.
De acordo com o tribunal, o frentista recorreu à Justiça requerendo a exclusão do perfil falso e o pagamento por danos morais sofridos. Ele alegou que a página na rede social lhe atribuía mensagens falsas com o propósito de denegrir a sua imagem.
Em primeira instância, o pedido foi considerado parcialmente procedente, sendo que a empresa fora condenando a retirar o perfil do seu banco de dados.
No entanto, ainda de acordo com a Justiça, o autor da ação recorreu à segunda instância pleiteando o pagamento da indenização por danos morais e a identificação do autor do perfil.
No pedido, ele afirmou que caberia ao prestador de serviços o "dever de responder pelos prejuízos causados a terceiros pela publicação de conteúdo maléfico contido em seu banco de dados". Conforme a assessoria do tribunal, a defesa do Facebook refutou os argumentos e solicitou que o pedido do frentista fosse negado.
Entretanto, o relator do processo, desembargador Saldanha da Fonseca, considerou que a empresa, ao criar o serviço de relacionamento virtual, "responde objetivamente pelo conteúdo danoso à honra e à imagem da pessoa natural é jurídica, sobretudo quando não identifica o autor da obra pejorativa cuja exposição, ainda que por omissão, autorizou".
O magistrado ainda afirmou na sua decisão que não acatou a argumentação ''simplista'' apresentada pelo Facebook.
"O prestador desse serviço deve agir com diligência e não defender-se com alegações simplistas no sentido de que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros ou ainda de que diante dos milhares de acessos o controle do conteúdo (contas) apresenta-se impossível", afirmou.
Ele ainda ressaltou que a empresa solicita, quando da criação de novas contas, a identificação do participante e a sua concordância às regras de conduta estabelecidas pela provedora do conteúdo. Nesse sentido, o desembargador, conforme a assessoria do tribunal, disse que o Facebook tem "o dever" de identificar o autor da página e os demais participantes que nela fizeram "registros negativos".
"Não se pode aceitar que, a fim de atrair usuários, o Facebook estimule a criação de novas páginas sem que, para tanto, concretize em benefício da comunidade meios igualmente eficazes para se defender da ação delituosa de anônimos", escreveu Fonseca. Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator.
Leia mais em: http://zip.net/bfk2xk
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Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ainda determinaram que sejam fornecidos o número do IP (identificação única para cada computador conectado à rede) e demais dados que possam identificar o usuário responsável pela criação do perfil.
De acordo com o tribunal, o frentista recorreu à Justiça requerendo a exclusão do perfil falso e o pagamento por danos morais sofridos. Ele alegou que a página na rede social lhe atribuía mensagens falsas com o propósito de denegrir a sua imagem.
Em primeira instância, o pedido foi considerado parcialmente procedente, sendo que a empresa fora condenando a retirar o perfil do seu banco de dados.
No entanto, ainda de acordo com a Justiça, o autor da ação recorreu à segunda instância pleiteando o pagamento da indenização por danos morais e a identificação do autor do perfil.
No pedido, ele afirmou que caberia ao prestador de serviços o "dever de responder pelos prejuízos causados a terceiros pela publicação de conteúdo maléfico contido em seu banco de dados". Conforme a assessoria do tribunal, a defesa do Facebook refutou os argumentos e solicitou que o pedido do frentista fosse negado.
Entretanto, o relator do processo, desembargador Saldanha da Fonseca, considerou que a empresa, ao criar o serviço de relacionamento virtual, "responde objetivamente pelo conteúdo danoso à honra e à imagem da pessoa natural é jurídica, sobretudo quando não identifica o autor da obra pejorativa cuja exposição, ainda que por omissão, autorizou".
O magistrado ainda afirmou na sua decisão que não acatou a argumentação ''simplista'' apresentada pelo Facebook.
"O prestador desse serviço deve agir com diligência e não defender-se com alegações simplistas no sentido de que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros ou ainda de que diante dos milhares de acessos o controle do conteúdo (contas) apresenta-se impossível", afirmou.
Ele ainda ressaltou que a empresa solicita, quando da criação de novas contas, a identificação do participante e a sua concordância às regras de conduta estabelecidas pela provedora do conteúdo. Nesse sentido, o desembargador, conforme a assessoria do tribunal, disse que o Facebook tem "o dever" de identificar o autor da página e os demais participantes que nela fizeram "registros negativos".
"Não se pode aceitar que, a fim de atrair usuários, o Facebook estimule a criação de novas páginas sem que, para tanto, concretize em benefício da comunidade meios igualmente eficazes para se defender da ação delituosa de anônimos", escreveu Fonseca. Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator.
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