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Arraiá do Pedro Lourenço

quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

Nossa Senhora da Saúde, entregamos a ti nossas inquietações e limites. Ajuda-nos a aceitar o tempo de Deus com serenidade

 

Nossa Senhora da Saúde, entregamos a ti nossas inquietações e limites. Ajuda-nos a aceitar o tempo de Deus com serenidade, sem perder a esperança. Que teu exemplo de confiança nos ensine a viver com fé madura, paz interior e amor perseverante, mesmo nas dificuldades. Amém

OS PINGOS NOS IS - 07/01/2026

Sucessor de Juliana a Prefeitura de Casinhas e atual Vice - Prefeito: Lúcio Silva começa o ano de 2026 visitando os colaboradores nas secretarias



Dia de visitar à Secretaria de Assistência Social e Direitos humanos do nosso município. Um momento importante para acompanhar de perto, dialogar, além de conversar sobre os muitos projetos e iniciativas que estão por vir neste novo ano. Seguimos com muito trabalho, compromisso e dedicação para cuidar das pessoas e fortalecer cada vez mais as políticas sociais em nossa cidade.



A tarde de hoje também foi de diálogo e escuta, estive na diretoria de cultura ao lado da Secretaria @alealmeida567, conversando com a equipe e também alinhando melhorias para esse ano de trabalho, logo em seguida, sentei com os secretários de Infraestrutura e Transportes @williamsilvade.santana e @betap_sousa do nosso município. Momentos importantes de conversa, alinhamento e troca de ideias sobre pontos que podem e vão ser melhorados. Seguimos firmes, trabalhando por uma cidade cada vez melhor para todos.



Estivemos presentes ao lado de toda a equipe da área da Saúde, dialogando, alinhando e traçando nossos objetivos e as melhorias para este novo ano, que será de muito trabalho, compromisso e sucesso. Seguimos juntos, porque o trabalho é a nossa marca







7 DE JANEIRO – 𝗛𝗢𝗝𝗘 𝗖𝗘𝗟𝗘𝗕𝗥𝗔𝗠𝗢𝗦 𝗦𝗔̃𝗢 𝗣𝗢𝗟𝗜𝗘𝗨𝗧𝗢, 𝗠𝗔́𝗥𝗧𝗜𝗥 𝗗𝗔 𝗙𝗘́ 𝗜𝗡𝗔𝗕𝗔𝗟𝗔́𝗩𝗘𝗟

 

Soldado romano de coração valente, Polieuto rompeu com os ídolos e proclamou Cristo sem temor, mesmo sabendo o preço que pagaria. Sua conversão foi total e imediata: escolheu a verdade do Evangelho acima da honra militar e das promessas do mundo.

Diante da perseguição, permaneceu firme, entregando a própria vida como testemunho de fidelidade absoluta. São Polieuto recorda que a fé autêntica exige coragem e que nenhum poder terreno supera a força de quem pertence a Deus.

São Polieuto, rogai por nós!

Fraude: João Campos á alvo no Recife de pedido de impeachment

 Prefeito é acusado de fazer protegido em concurso "furar a fila"

Do DIÁRIO DO PODER - Mael Vale
charlesnasci@yahoo.com.br

O vereador de Recife, Eduardo Moura (Novo), protocolou um pedido de impeachment contra o prefeito recifense João Campos (PSB), após a repercussão de um caso envolvendo a nomeação considerada irregular de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de procurador do município. Para Moura, líder do Novo na Câmara Municipal, o ato configura infrações legais graves. "Houve uma clara 'furada de fila' em um concurso público, com o aval do chefe do Executivo, o que caracteriza crime de responsabilidade e infração político-administrativa", declarou o vereador do Novo.

O pedido de impeachment tem como base a nomeação de Lucas Vieira da Silva para uma vaga reservada a Pessoas com Deficiência (PCD), em desacordo com o próprio edital do concurso e em prejuízo de outro candidato que teria direito à vaga. A nomeação foi publicada no Diário Oficial do Município em 23 de dezembro de 2025, apesar de o candidato ter ficado na 63ª colocação. A nomeação ocorreu após um pedido de reclassificação de Lucas, que foi feito mais de três anos após o concurso.

O concurso foi realizado em 2022 e homologado em junho de 2023. Em 29 de maio de 2025, Lucas Vieira solicitou a requalificação para concorrer como PCD, pedido que foi negado por três procuradoras concursadas do município em decisões técnicas sucessivas. Mesmo assim, quando o caso foi encaminhado ao procurador-geral do município, Pedro Pontes, cargo comissionado indicado pelo prefeito, reverteu as decisões em 20 de dezembro de 2025 e três dias depois, João Campos oficializou a nomeação. Diante da repercussão negativa do caso e da pressão popular, a gestão municipal decidiu revogar a nomeação.

"Quando o prefeito descumpre o edital, ele pratica um ato contra a expressa disposição legal", enfatizou Moura. O vereador do Novo destacou ainda que o prefeito está "infringindo dispositivos" da Lei Orgânica do Município, da Lei de Improbidade Administrativa, do Decreto de Lei 201, e até do Código Penal. "Os atos atentam contra a probidade administrativa e contra o cumprimento das leis, o que configura crime de responsabilidade", justificou. O vereador também questionou o momento da nomeação, destacando que a vaga deveria ter sido preenchida pelo candidato classificado desde outubro de 2025, mas permaneceu aberta até dezembro de 2025, quando Lucas foi nomeado.

Além disso, alertou para suspeita de possível favorecimento, uma vez que Lucas Vieira é filho de uma procuradora do Tribunal de Contas do Estado e de um juiz que atua na vara de crimes contra a administração pública da capital, e que em novembro de 2025, um mês antes da nomeação de Lucas, anulou os atos da operação "Barriga de Aluguel", que investigava a gestão João Campos por possível desvio de verbas no valor de R$500 milhões.

Feminicídio e violência homofóbica crescem de forma explosiva no governo Lula

 

Do DIÁRIO DO PODER - Cláudio Humberto
charlesnasci@yahoo.com.br

Apesar dos discursos da lacrolândia, o governo Lula (PT) registrou entre 2023 e 2025 enorme crescimento no número de vítimas de feminicídio e de violência homofóbica no Brasil, conforme dados oficiais e relatórios de organizações da sociedade civil. O balanço revela um cenário alarmante: enquanto feminicídios consumados aumentam, as tentativas e a violência letal contra a população LGBTQIA+ cresceram de forma explosiva, consolidando o Brasil como líder mundial em mortes por homofobia.

Explosão de casos

O Ministério da Justiça (e Segurança Pública!), mais empenhado em lacrar do que agir, admite: feminicídios explodiram em 2025.

Crescimento de 26%

De janeiro a setembro de 2025, foram mais de 2.700 ocorrências de tentativas de feminicídio, 26% a mais que em 2024.

Foram 2.978 crimes

No primeiro semestre de 2025, chegou a 2.978 o total de feminicídios consumados e tentados, aumento de 17,85% sobre 2024.

Subnotificação

Apesar da lei dura que pune o feminicídio no Brasil, o governo é acusado de não investir em sua divulgação, como se apostasse na subnotificação.

Nomeação de João Campos envolve filho de juiz que barrou investigação

 Candidato nomeado por João Campos em concurso é filho de juiz que arquivou caso de corrupção contra a Prefeitura do Recife

Do METRÓPOLES - Andreza Matais
charlesnasci@yahoo.com.br

A história do candidato nomeado pelo prefeito do Recife, João Campos, para uma vaga destinada a pessoas com deficiência (PCD) ganhou um novo capítulo. Lucas Vieira Silva é filho do juiz Rildo Vieira da Silva, que 46 dias antes da nomeação havia arquivado um pedido de investigação sobre suposta corrupção envolvendo contratos de R$ 100 milhões com a gestão de Campos.

O caso ganhou ampla repercussão nacional após a imprensa revelar que o prefeito aceitou nomear Lucas mesmo ele não tendo se inscrito no concurso para disputar uma vaga destinada a PCD. O laudo médico que atesta autismo só foi apresentado três anos depois da prova. Com isso, Lucas saltou da 63ª posição para a 1ª na lista de candidatos com deficiência. O candidato que já havia sido convocado perdeu a vaga para ele.

A oposição defende a instalação de uma CPI para investigar a coincidência de datas. O juiz arquivou o caso em 4 de novembro. Em 20 de dezembro, o seu filho foi nomeado para o cargo de procurador. A reportagem teve acesso à decisão na qual ele arquivou a investigação do Ministério Público de Pernambuco sobre um suposto esquema de desvio de verbas públicas em contratos administrativos da Prefeitura do Recife. Rildo tomou a decisão um dia após assumir a Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária do Recife.

De acordo com o 
Gaeco, servidores públicos fraudavam licitações para beneficiar empresas responsáveis por obras e serviços de engenharia na capital pernambucana. "Além da irregularidade da ‘barriga de aluguel’, estratégia criminosa que milita contra a obtenção de contratações mais vantajosas para o ente público, a investigação revelou fundadas suspeitas da prática do ‘sombreamento’ de serviços de engenharia. A hipótese investigada é a de um mesmo serviço de engenharia ter sido pago mais de uma vez", escreveu o Gaeco de Pernambuco sobre a operação deflagrada em agosto de 2025.

No centro das investigações do Gaeco estão a Associação dos Municípios do Médio São Francisco e o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas (Codarnorte), que possuem contratos com a Prefeitura do Recife. No entanto, o juiz Rildo Vieira da Silva entendeu que não havia irregularidades nesses acordos.
"O fato de a existência de ilícito nos procedimentos licitatórios da Prefeitura de Ipojuca, celebrado com a Associação dos Municípios do Médio São Francisco de Minas Gerais, necessariamente não macula o procedimento licitatório da Prefeitura do Recife. O instituto de adesão à Ata de Registro de Preço, adotado pela Prefeitura do Recife, possui previsão legal (Lei n. 14.133/2021), e o objeto revela-se lícito", escreveu Rildo na decisão.

A reoportagem buscou contato com o juiz Rildo Vieira da Silva por meio da assessoria ddo Tribunal de Justiça do Pernambuco, mas não obteve resposta. Já a 
Prefeitura do Recife negou irregularidades na nomeação de Lucas, e disse que "não houve privilégio, favorecimento ou irregularidade, mas sim o cumprimento do dever legal de assegurar tratamento isonômico às pessoas com deficiência, preservando o interesse público e a lisura do concurso".

ENTENDA O CASO PASSO A PASSO


Pouco mais de um mês após o arquivamento das investigações contra a Prefeitura, João Campos nomeou Lucas Vieira Silva para o cargo efetivo de procurador judicial do município, em uma vaga reservada a pessoas com deficiência (PCD). Lucas também é filho de Maria Nilda Silva, procuradora do Ministério Público de Contas, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Embora tenha se inscrito na ampla concorrência, Lucas solicitou, três anos após o concurso, a mudança de modalidade, depois de ter ficado na 63ª posição. O pedido foi feito à Prefeitura em maio deste ano. Para justificar a alteração, Lucas apresentou um laudo médico que apontava Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que teria sido confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

A mudança foi aceita pelo procurador-geral do município, Pedro Pontes, que publicou uma nova homologação em 19 de dezembro, colocando Lucas em primeiro lugar entre os candidatos com deficiência. No dia 20 de dezembro, o prefeito autorizou a nomeação de Lucas, 
mas recuou dez dias depois, após o caso ser revelado pela coluna.

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Além da idade mínima, a Constituição Federal também determina as condições para ser eleito a um cargo público

 

Além da idade mínima, a Constituição Federal também determina as condições para ser eleito a um cargo público. Quer saber mais? Inscreva-se no curso do Senado de Direito Constitucional. O curso é gratuito, pode ser feito de casa e oferece certificado: http://bit.ly/Saberes_ILB

O descumprimento das obrigações contidas no termo de compromisso pode caracterizar vínculo de emprego

 

O descumprimento das obrigações contidas no termo de compromisso pode caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Senado/notícias.

Casinhas dá início à programação religiosa da Festa de São Sebastião nesta quinta-feira (8)

 

Da REDAÇÃO
charlesnasci@yahoo.com.br

A programação religiosa da tradicional Festa de São Sebastião, co-padroeiro do município de Casinhas, tem início nesta quinta-feira, 8 de janeiro, e segue até o domingo (11), reunindo fiéis, pastorais e a comunidade em momentos de devoção, oração e celebração.

A abertura acontece às 18h, com a Procissão da Bandeira, em formato motorizado, saindo da Capela de Santa Luzia, no Catolé de Napoleão, com destino à Igreja Matriz, no Centro da cidade, onde será celebrada a Santa Missa. A primeira noite da festa contará com a participação de diversos segmentos da sociedade local, entre eles a Prefeitura de Casinhas, a Câmara de Vereadores, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o Conselho Tutelar, o Grupo da Melhor Idade e o Ballet Passos de Luz. 

Na sexta-feira (9), a noite será marcada pela tradicional Missa dos Vaqueiros, um dos momentos mais aguardados da festa. A procissão reunirá cavaleiros e amazonas, com saída prevista às 18h da Fazenda do Major Milton, seguindo em direção à Igreja Matriz. Após a missa, acontece a tradicional arrematação.

Em publicação nas redes sociais, a Paróquia de Nossa Senhora das Dores convidou os fiéis a participarem da programação: "Com fé e grande alegria, convidamos todos os paroquianos a participarem da Festa do Glorioso São Sebastião, nosso co-padroeiro, exemplo de coragem e fidelidade a Deus. Em clima de festa e oração, venham renovar a esperança e viver momentos especiais sob a proteção do nosso glorioso mártir".

Já a Prefeitura de Casinhas deve anunciar, a qualquer momento, as atrações musicais que irão animar a programação festiva do fim de semana.

sábado, 3 de janeiro de 2026

O Catequista e sua Missão

 


O demônio apareceu para três monges e disse-lhes: se eu lhe desse o poder de mudar algo no passado, o que você mudaria?

O primeiro deles, com grande fervor apostólico, respondeu: “Eu evitaria que você fizesse com que Adão e Eva caíssem no pecado, para que a humanidade não pudesse se separar de Deus”.
O segundo, um homem cheio de misericórdia, disse-lhe: “Eu evitaria que você mesmo se afastasse de Deus e se condenasse eternamente”.
O terceiro deles foi o mais simples e, em vez de responder ao tentador, ajoelhou-se, fez o sinal da cruz e rezou, dizendo: “Senhor, livra-me da tentação do que poderia ter sido e não foi”.
O demônio, dando um grito alto e estremecendo de dor, desapareceu. Os outros dois, surpresos, disseram-lhe: “Irmão, por que você reagiu assim?”
Ele lhes respondeu: “Primeiro: NUNCA devemos dialogar com o inimigo.
Segundo: NINGUÉM no mundo tem o poder de mudar o passado.
Terceiro: O INTERESSE de Satanás não era provar a nossa virtude, mas sim prender-nos no passado, para que negligenciássemos o presente, o único momento em que Deus nos dá a sua graça e podemos cooperar com ela para cumprir a sua vontade.
De todos os demônios, aquele que mais prende os homens e os impede de serem felizes é o “do que poderia ter sido e não foi”. O passado é deixado à Misericórdia de Deus e o futuro à sua Providência. Mas o presente está em seu amor. Viva hoje amando a Deus com todas as forças do seu coração e àqueles que Deus lhe deu.

É Deus ou o diabo? Santo Inácio nos ajuda a discernir



 A vida é uma batalha. — Há muito tempo que nos fazem acreditar que a nossa vida é só aqui, que tudo o que acontece é por mero acaso, que cada um de nós está sozinho na aventura da própria existência. 

Mas não é assim. Nossa vida terrena situa-se na dimensão da eternidade e está ligada à realidade sobrenatural (Deus) e preternatural (anjos). O que acontece pode depender de nós, mas também pode depender de outras forças. Pode depender também do diabo, que se opõe a todos os homens por inveja e ódio a Deus. São Paulo escreve: 

Revesti-vos da armadura de Deus, para que possais resistir às ciladas do demônio, porque nós não temos que lutar (somente) contra a carne e o sangue, mas sim contra os principados e potestades (do inferno), contra os dominadores deste mundo tenebroso, contra os espíritos malignos (espalhados) pelos ares. Portanto, tomai a armadura de Deus, para que possais resistir no dia mau e ficar de pé depois de ter vencido tudo (Ef 6, 11-13).
Detalhe de “Os milagres de Santo Inácio de Loyola”, pintura de Peter Paul Rubens.

A astúcia do diabo. — Há quem diga que o diabo é o maior dos psicólogos. Ele nos observa continuamente e capta todos os nossos pontos fracos. Santo Inácio de Loyola (1491–1556) compara-o, com razão, a um comandante que precisa conquistar um castelo. Um bom comandante nunca diria aos seus soldados: “Ataquemos logo!” Porque um ataque deste tipo acabaria sendo facilmente repelido. Um bom comandante faria outra coisa: secretamente, com poucos homens, daria a volta ao castelo para observá-lo bem e tentaria descobrir os pontos mais fracos da construção. Só então decidiria começar o ataque. 

O diabo faz o mesmo conosco: nunca nos atacará nos pontos em que somos mais fortes, mas sempre nos pontos em que somos mais fracos. Isso não quer dizer que devamos ver o diabo em tudo, o que seria errado. Mas também não devemos fazer o contrário, ou seja, nunca “vê-lo”, pois isso também seria um equívoco. Em vez disso, devemos distinguir entre causa próxima e causa remota. Se temos dor de cabeça, não necessariamente o diabo a está causando (pode ser, mas é raro); todavia, ele pode se aproveitar disso para nos tentar com mais sucesso, deixando-nos mais irritados, impacientes etc.

Nunca recuar, mas sempre contra-atacar. — Tudo isso significa que devemos, em primeiro lugar, trabalhar nossos pontos fracos (veremos como fazer isso), mas também saber agir durante os ataques do diabo. 

Muitos já devem ter passado por isso: estavam caminhando pelo campo e, de repente, viram um cão latindo e ameaçando. Bem, nesses casos, se fugirmos, podemos correr sérios riscos; mas se tivermos a coragem de parar e, eventualmente, fazer um gesto agressivo ou atirar uma pedra, as coisas mudam: veremos o cão fugir. O mesmo acontece com o diabo. Se lhe mostrarmos fraqueza, está tudo acabado; se resistirmos, porém, ele acabará nos deixando. 

Vejamos um exemplo. 

Decidimos rezar dez minutos pela manhã. Se o dia está bonito e acordamos felizes; se sabemos que algo bom vai acontecer nesse dia, esses dez minutos tornam-se maravilhosos. Mas se um dia acordarmos tristes, cansados, esses dez minutos parecerão muito pesados. Bem, nesse caso, seria um problema desistir e pensar: “Bem, em vez de rezar por dez minutos, rezarei por cinco…”. Se desistirmos, o diabo ficará ainda mais feroz. 

Em vez disso, devemos fazer outra coisa. Justamente porque não temos vontade, não só devemos respeitar o compromisso dos dez minutos, mas, em vez de dez, devemos fazer mais um: onze! Em suma, é preciso reagir e passar ao contra-ataque, mesmo que isso nos custe... e custe muito. Nesse caso, o diabo desistirá porque compreenderá que não só não conseguiria alcançar seu objetivo, mas até aumentaria os méritos daquele que está sendo tentado.

A cada um as suas tentações. — Quando Santo Inácio de Loyola estava na caverna de Manresa, Nossa Senhora inspirou-lhe (há quem diga que ditou-lhe) os Exercícios Espirituais e, com eles, as regras para o discernimento dos espíritos — regras, isto é, critérios para saber se um movimento interior vem de Deus ou do diabo. Santo Inácio diz:

Às pessoas que vão de pecado mortal em pecado mortal, o inimigo costuma propor-lhes prazeres aparentes, ocupando sua imaginação com deleites e prazeres sensuais, para melhor retê-las e mergulhá-las em seus vícios e pecados; nessas pessoas, o espírito bom usa um modo contrário, importunando-as e fustigando sua consciência com repreensões da razão.

Portanto, no caso daqueles que vivem em pecado mortal, o espírito maligno os tranquiliza e impulsiona cada vez mais para o pecado: “Não te preocupes, Deus é bom! Todos agem assim. Aproveita a vida, arrepender-te-ás na hora da morte…” O anjo bom, por outro lado, nestes casos, provoca remorsos de consciência e diz ao pecador como as coisas realmente são. 

Santo Inácio diz:

Com as pessoas que trabalham corajosamente para se purificar dos seus pecados e crescem cada vez mais no serviço de Deus, nosso Senhor, acontece o contrário do que foi dito na primeira regra. Porque nesse caso é próprio do espírito maligno causar-lhes tristeza e tormentos de consciência, levantar obstáculos, inquietá-las com falsas razões, a fim de impedir seu progresso no caminho da virtude...

Existem algumas características, quase “odores”, que denunciam o espírito maligno:

  • A tristeza. “Um santo triste é um triste santo”, dizia São Francisco de Sales. O demônio é eternamente triste. Não consegue livrar-se de sua tristeza, e a transmite logo que se aproxima.
  • Os tormentos da consciência. Um famoso jesuíta, Padre Louis Lallemant, gostava de dizer: “Toda proposição condicional que perturba vem do demônio.” E se... e se... e todos os medos que se seguem a essas incertezas. O anjo bom não, ele é claro!
  • Os obstáculos. O diabo é muito bom em apresentar como muito difícil, senão impossível, o respeito pela lei de Deus: “Quem pode realmente cumprir os Mandamentos? Os padres nos dizem para cumpri-los, mas são os primeiros a não fazê-lo... Ter outro filho? Não! Como vamos criá-lo? E o que vão pensar os parentes, os amigos?
  • A perturbação. São João Berchmans dizia: “Toda perturbação vem do demônio.” Os vários tipos de pânico, medo do futuro, agitação, ansiedade…
  • O desânimo. Todo desânimo vem do demônio. Começou bem... depois, de repente, falta coragem e vontade... bem, é possível que o demônio tenha aparecido. O anjo da guarda, por outro lado, dá coragem, paz, alegria, torna tudo fácil. De fato, a segunda regra continua assim: “...ao contrário, é próprio do espírito bom dar-lhes coragem e força, consolação e lágrimas, boas inspirações e paz, facilitando e afastando todos os obstáculos, para que avancem cada vez mais no bem”.
    “Heráclito, o filósofo chorão”, pintura anônima do século XVII

Consolação e desolação. — Muitas vezes, o demônio vence as almas generosas graças a uma falsa definição de consolação ou desolação do espírito. Muitos cristãos confundem consolação com progresso na santidade, e desolação com retrocesso, mas não são a mesma coisa. Não devemos acreditar que somos mais santos porque sentimos consolação espiritual; nem devemos desistir quando cremos estar retrocedendo porque sofremos tentações, mesmo que feias. Diz Santo Inácio:

Chamo de consolação o movimento interior da alma pelo qual ela se inflama no amor do seu Criador e Senhor, e daí resulta que nada do que foi criado sobre a face da terra pode ser amado em si mesmo, mas apenas no Criador de todas as coisas. É ainda a consolação que faz derramar lágrimas que movem a alma ao amor do Senhor, seja por causa do doloroso peso dos pecados, seja pela Paixão de Cristo, nosso Senhor, seja por outras coisas diretamente ordenadas ao seu serviço e louvor; finalmente, chamo de consolação todo aumento de esperança, fé e caridade e toda alegria interior que atrai a alma para as coisas celestiais e para o cuidado com sua salvação, acalmando-a e pacificando-a em seu Criador e Senhor. Chamo, ao contrário, de desolação tudo o que é contrário à consolação, como as trevas da alma, sua perturbação, a inclinação para coisas baixas e terrenas, a inquietação de várias agitações e tentações, que levam a alma à desconfiança, deixando-a sem esperança, sem amor, toda preguiçosa, tépida, triste e como separada de seu Criador e Senhor. Porque assim como a consolação é contrária à desolação, do mesmo modo os pensamentos que nascem da consolação são necessariamente contrários aos pensamentos que nascem da desolação.

O Senhor pode nos tirar o consolo para ver quem realmente amamos: se a Ele ou a suas consolações. A desolação é uma grande oportunidade para crescer em santidade. Todos os santos passaram por provações e desolações muito duras. Disse Jesus a São Pio de Pietrelcina: “Quantas vezes tu me terias abandonado, meu filho, se eu não tivesse te crucificado. Sob a cruz aprende-se a amar; e eu não dou a cruz a todos, mas apenas às almas que me são mais queridas.” E um dia São Francisco de Assis confidenciou a um amigo íntimo: “Se soubessem quantas e quão graves tribulações e aflições me causam os demônios, não haveria ninguém que não se comovesse de compaixão e piedade por mim.” A Sagrada Escritura afirma: “O homem paciente vale mais do que o valente” (Pr 16, 32). 

O que fazer na desolação? — Diz Santo Inácio:

Segue-se que, no tempo da desolação, nunca se deve fazer qualquer mudança, mas permanecer firme e constante nos propósitos e na determinação em que se estava no tempo anterior à desolação ou na determinação em que se estava na consolação anterior. Porque, assim como na consolação normalmente nos guia e aconselha mais o espírito bom, na desolação é o espírito mau, com cujos conselhos não podemos encontrar o caminho que conduz a um bom fim.

Portanto, na desolação quem nos influencia é o demônio. Santo Inácio continua:

Dado que na desolação nunca devemos mudar nossos propósitos, é muito útil que tenhamos a coragem de mudar a nós mesmos, isto é, nossa maneira de agir, e direcioná-la inteiramente contra o ataque da desolação, como, por exemplo, dedicando mais tempo à oração, meditando com mais atenção, examinando com mais seriedade nossa consciência, dedicando-nos a alguma prática conveniente de penitência.

Portanto, nunca fiquemos passivos, mas sempre contra-ataquemos! Permaneçamos fiéis aos nossos compromissos, intensifiquemos a oração e aumentemos a penitência. Jesus disse: o demônio é expulso com a oração e o jejum. Se não for possível jejuar de comida, pelo menos abstenhamo-nos de algum prazer lícito. Ainda Santo Inácio:

Aquele que se encontra na desolação, considere como o Senhor, para prová-lo, o deixou [entregue] às suas forças naturais, para que resista como se estivesse sozinho diante das agitações e tentações do inimigo; pois ele pode fazê-lo com a ajuda divina que sempre lhe resta, mesmo que não a sinta; porque o Senhor lhe tirou o fervor sensível, o grande amor e a graça intensa, deixando-lhe, no entanto, a graça suficiente para a salvação eterna.

Apesar de o diabo (que é mentiroso!) dizer o contrário, devemos ter a certeza de que o Senhor nunca deixará ninguém sem a graça suficiente para resistir e salvar sua alma. Portanto, confiemos plenamente em Deus. São Paulo escreve: “Deus, que é fiel, não permitirá que sejais tentados além do que podem as vossas forças. Em caso de tentação, dar-vos-á os meios de lhe resistir” (1Cor 10, 13).

“A tentação de Santo Antão”, por Joos van Craesbeeck.

Com a graça, tudo é possível. — Portanto, com a graça tudo é possível. Com Deus, o homem pode derrotar até mesmo aqueles muito mais fortes do que ele. A modernidade se iludiu com a ideia de que poderia tornar o homem autossuficiente, não mais necessitado de Deus. Bem, ela não só não alcançou esse “sonho”, como se viu diante de um homem ainda menor, escravo de tudo: do poder, do dinheiro, da ideologia, dos seus pensamentos, emoções irracionais, angústias, ansiedades... de tudo. Em vez disso, outrora, o homem, obediente à lei de Deus, era muito mais livre. Sim, muito mais livre. Reconhecendo em sua vida a maravilha da Verdade (a pessoa de Jesus, vivo; verdadeiro), encontrava precisamente nele a sua liberdade: “Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará” (Jo 8, 32). A Virgem Maria, por meio de Santo Inácio, quis nos ensinar isto: se o homem não se submete a Deus, acabará se submetendo a todas as mentiras... e sobretudo àquele que é mentiroso desde o princípio.



Se o homem não se submete a Deus, acabará se submetendo a todas as mentiras... e sobretudo àquele que é mentiroso desde o princípio. Conheça neste texto as valiosas (e utilíssimas) regras de Santo Inácio de Loyola para o discernimento dos espíritos.

Il Cammino dei Tre SentieriTradução: Equipe Christo Nihil Præponere

A amizade é um grande dom para o ser humano, Amizade Santa!

 

A amizade é um grande dom para o ser humano, mas, se não for vivida pelo motivo correto, pode transformar-se em um vício perigoso para a caminhada espiritual.

Casinhas, Surubim e outras cidades do Agreste entram em decreto de emergência por seca

 

Da REDAÇÃO
charlesnasci@yahoo.com.br

O Governo de Pernambuco decretou situação de emergência em 107 municípios devido à estiagem prolongada que atinge diversas regiões do estado. O Decreto nº 60.112, assinado pela governadora Raquel Lyra, foi publicado no Diário Oficial da quarta-feira (31 de dezembro) e entra em vigor com efeitos a partir de 4 de janeiro, tendo validade de 180 dias. A medida busca reduzir os impactos da seca hidrológica sobre os reservatórios e o sistema de abastecimento de água. Aqui no Agreste Setentrional, estão entre os municípios atingidos Casinhas, Surubim, Vertente do Lério, Bom Jardim, Orobó, Santa Maria do Cambucá, Cumaru, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Taquaritinga do Norte, Vertentes e Santa Cruz do Capibaribe.

Segundo o Governo do Estado, o decreto se baseia em pareceres técnicos da Defesa Civil, da Agência Pernambucana de Águas e Clima (Apac) e da Compesa, que apontam o avanço da seca em diferentes níveis. De acordo com a Apac, a seca extrema se intensificou no extremo oeste pernambucano, enquanto a seca fraca avançou pelo Agreste, especialmente nas áreas próximas à divisa com Alagoas. Em janeiro deste ano, uma medida semelhante já havia sido adotada, abrangendo 117 municípios.

A governadora Raquel Lyra destacou que o decreto permite acelerar ações emergenciais para garantir o atendimento à população afetada. Ela ressaltou investimentos estruturantes em andamento, como os mais de R$ 6 bilhões previstos no programa Águas de Pernambuco e outros R$ 23,2 bilhões estimados com a concessão da Compesa. Em 2025, segundo a companhia, cerca de 100 municípios receberam intervenções, com a conclusão de aproximadamente 117 obras e investimentos de cerca de R$ 650 milhões, incluindo projetos como a Adutora do Agreste e sistemas como Serra Azul e Alto do Capibaribe.

Com o reconhecimento da situação de emergência, os municípios passam a ter acesso facilitado a recursos estaduais e federais, podendo solicitar apoio para ações como abastecimento por carros-pipa, perfuração de poços, instalação de dessalinizadores e obras emergenciais de infraestrutura hídrica. O decreto também permite maior agilidade em contratações e compras urgentes, além do reforço de ações da Defesa Civil, Compesa e Apac, ampliando a capacidade de resposta diante da crise e garantindo assistência às populações mais afetadas pela escassez de água.

Com informações da Folha de Pernambuco, g1PE
 e Tribuna Online

Encontro entre Chaparral e Raquel Lyra esfria rumores de rompimento político

 

Do CORREIO DO AGRESTE
charlesnasci@yahoo.com.br

Nos últimos meses, tornou-se perceptível o distanciamento entre o prefeito de Surubim, Cleber Chaparral (União Brasil), e a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra (PSD), cenário bem diferente do observado no início da atual gestão municipal. Para se ter dimensão da proximidade inicial, nunca um governador havia visitado Surubim três vezes em um único ano. Em 2025, Raquel Lyra esteve no município durante o Carnaval, no São João e na Vaquejada, sempre a convite do prefeito.

A partir do mês de outubro, porém, Chaparral passou a externar publicamente insatisfações, especialmente em entrevistas, cobrando maior apoio do Governo do Estado diante da crise hídrica enfrentada pelo município. Em uma das declarações bem recentes, no sábado dia 27 de dezembro, na Rádio Integração FM, o prefeito chegou a afirmar que "o Governo do Estado deu as costas para Surubim". A partir dessas críticas do gestor, começaram a ganhar força especulações sobre um possível rompimento político entre ele e a governadora.
Os rumores se intensificaram ainda mais com a ausência de Chaparral na visita de Raquel Lyra a Bom Jardim, no dia 23 de novembro. Na ocasião, o prefeito foi representado pela esposa, a prefeita de Casinhas, Juliana de Chaparral, enquanto ele participava da cerimônia de criação da Paróquia do distrito de Matinadas, em Orobó. Durante o evento em Bom Jardim, vídeos que circularam nas redes sociais mostraram a governadora questionando, em tom descontraído, a ausência do prefeito: "Cadê o Chapa?", dirigindo-se à prefeita que acabava de chegar. O episódio serviu de combustível para adversários políticos, que passaram a tratar o rompimento como algo iminente, inclusive antes do ano eleitoral.

No entanto, no último dia do ano, o cenário mudou. Chaparral publicou um vídeo ao lado da governadora Raquel Lyra, no Palácio do Campo das Princesas, anunciando medidas consideradas importantes para Surubim e região. Entre os anúncios, estão o reforço no enfrentamento da crise hídrica, com a continuidade da operação de carros-pipa até a chegada da água da transposição do Rio São Francisco, prevista para os meses de fevereiro ou março, e a construção da rodovia PE-86, que ligará os municípios de Orobó e Machados. O encontro público entre Chaparral e Raquel Lyra é um sinal claro de distensão política, esfriando, pelo menos neste momento, os rumores de que já não eram mais aliados.

Futuros Prefeitos: Lúcio Silva, atual vice-prefeito de Casinhas, e Arsênio da Minério, vice de Bom Jardim

 

Lúcio Silva, atual vice-prefeito de Casinhas,
e Arsênio da Minério, vice de Bom Jardim
Da REDAÇÃO
charlesnasci@yahoo.com.br

Dois gestores do Agreste Setentrional de Pernambuco iniciam 2026 com seus nomes projetados para voos mais altos na política regional. A prefeita de Casinhas, Juliana de Chaparral (União Brasil), se prepara para disputar uma vaga na Câmara Federal, enquanto o prefeito de Bom Jardim, Janjão (PSD), articula candidatura à Assembleia Legislativa de Pernambuco. Aliados políticos, ambos compartilham mais do que afinidade partidária: foram reeleitos com votações expressivas e imprimiram marcas visíveis de transformação administrativa em seus municípios, o que naturalmente os coloca no radar das eleições estadual e nacional.

Com a regra da desincompatibilização, que obriga chefes do Executivo a deixarem os cargos até seis meses antes da eleição, a corrida eleitoral começa, na prática, em abril deste ano. A partir daí, as pré-candidaturas deixam o campo das conjecturas e ganham contornos definitivos. Esse movimento abre espaço para que os atuais vices assumam as prefeituras até o fim dos mandatos, em dezembro de 2028.

Em Casinhas, quem assume é José Lúcio da Silva, que também já foi vice-prefeito de Orobó e é um dos homens de maior confiança do grupo político liderado por Cleber Chaparral, hoje prefeito de Surubim e considerado um dos principais articuladores políticos do interior pernambucano na atualidade. Natural de Umbuzeiro, na Paraíba, Lúcio Silva tem 44 anos, formação em Administração, é casado com a médica Mônica Martins e pai de Letícia, Davi e Rafael. Sua chegada ao comando do município representa mais do que uma sucessão administrativa: é a continuidade direta de um projeto político que se consolida cada vez mais na região.

Já em Bom Jardim, o bastão será passado a Arsênio Medeiros de Oliveira, o Arsênio da Minério. Nascido no Recife, com 46 anos, ele traz um perfil técnico e empresarial, com formação em Mineração, Relações Humanísticas no Trabalho e especialização internacional em extração de granitos ornamentais, realizada em Portugal. Atualmente encarregado geral de extração da Minérios de Bom Jardim S/A, Arsênio terá o desafio de manter o ritmo de uma gestão marcada por investimentos e entregas, ao mesmo tempo em que precisará construir sua própria identidade à frente da prefeitura.

O fato é que, enquanto Juliana e Janjão miram novos horizontes eleitorais, seus municípios entram em uma fase decisiva, com Lúcio e Arsênio prestes a se tornarem protagonistas para dar continuidade a projetos que já têm rumo, aprovação popular e resultados visíveis. O desafio agora é claro: manter o ritmo, cuidar do que foi construído e mostrar capacidade de avançar ainda mais. Em momentos assim, quem assume não começa do zero, começa com responsabilidade. Se houver diálogo, trabalho e sensibilidade política, Casinhas e Bom Jardim podem transformar a transição em força, provando que gestão é continuidade, presença e compromisso com o povo.

terça-feira, 30 de dezembro de 2025

SENADO: REGULAMENTAÇÃO INTERNA , PROGRAMA DE ESTÁGIOS , ESTÁGIO UNIVERSITÁRIO

 



 
ATC 9/2023ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
OrigemCOMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura03/10/2023
Classificação1 - ATOS NORMATIVOS

FonteData de PublicaçãoSeçãoPágina
Boletim Administrativo do Senado Federal10/10/202312
Tipo da VersãoTexto da Versão
Compilada
Original
Compilada
Alterado pel(o)(a)ATC 19/2024
Aprovad(o)(a) pel(o)(a)ATA 2/2023
Providências adotadas pel(o)(a)ADG 9/2025
RevogaATC 11/2015
RevogaATC 1/2020
RevogaATC 11/2022
     

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 9, DE 2023

 

Regulamenta o Programa de Estágios do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º O presente Ato regula a concessão de estágio no âmbito do Senado Federal.

 

Parágrafo único. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural.

 

Art. 2º O estágio remunerado no Senado Federal pode ser realizado por alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior, de instituições públicas ou particulares, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pela Casa.

 

Art. 3º As condições para a realização do estágio poderão ser estabelecidas em contrato entre o Senado Federal e um agente de integração, público ou privado.

 

§ 1º Agente de integração é a organização mediadora entre o Senado Federal, a instituição de ensino e o estudante no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio.

 

§ 2º O controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização do Programa de Estágios do Senado Federal caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenação de Administração de Pessoal, e do agente de integração, quando for o caso.

 

§ 2º O controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização do Programa de Estágios do Senado Federal caberá à unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal e ao agente de integração, quando for o caso. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Art. 4º O estágio será formalizado por meio de Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo Supervisor, pela Instituição de Ensino ou agente de integração, pelo educando e, quando for o caso, pelo representante legal deste último.

 

Art. 5º Compete às unidades do Senado Federal oferecer aos estagiários as condições necessárias à obtenção de experiência prática por meio da efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos que guardem correlação com sua área de formação acadêmica, com o objetivo de contribuir para seu desenvolvimento social, educacional e profissional.

 

Art. 6º A unidade do Senado Federal interessada em receber estagiário deve dispor, na sua lotação, de servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, e, quando exigido em lei, com inscrição em órgão de fiscalização profissional.

 

Art. 7º São condições indispensáveis para a concessão de estágio remunerado no Senado Federal:

 

I - requisição formal de seleção de estagiário por órgão do Senado Federal, na qual se indique a área de estudo desejada e a adequação do órgão ou setor solicitante em oferecer atividades correlatas ao desenvolvimento técnico-cultural do estagiário;

 

II - comprovação de que o estudante esteja cursando, pelo menos, uma matéria do 4º semestre do curso, exceto nos seguintes cursos:

 

a) Fisioterapia, cujos estudantes deverão estar cursando, no mínimo, o penúltimo ano do curso, matriculados e cursando o estágio obrigatório (art. 1º da Resolução COFFITO 432/2013);

 

b) Secretariado Executivo, cujos estudantes deverão estar cursando, no mínimo, uma matéria do 3º semestre;

 

c) Tecnólogo, cujos estudantes deverão estar cursando, no mínimo, uma matéria do 2º semestre.

 

II - comprovação de que o estudante esteja cursando, pelo menos, uma matéria do 2º semestre do curso; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

III - disponibilidade orçamentária no Senado Federal, considerada a distribuição de vagas estabelecida, a cada exercício, pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

 

III - disponibilidade orçamentária no Senado Federal, considerada a distribuição de vagas estabelecida, a cada exercício, pela unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

IV - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o Senado Federal, o estudante, ou assistente legal na forma da legislação aplicável, e a instituição de ensino conveniada ou agente de integração, do qual deverá constar:

 

a) o plano de atividades do estagiário, com descrição detalhada de todas as tarefas a serem realizadas pelo estagiário;

 

b) a obrigação de elaborar relatórios de atividades, semestralmente, por meio de aditivos, realizadas no decorrer do estágio.

 

b) a obrigação de elaborar semestralmente relatórios de atividades. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Parágrafo único. O tempo mínimo disposto no inciso II do caput deste artigo sujeitar-se-á às normas do respectivo conselho profissional. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

CAPÍTULO II

DAS BOLSAS DE ESTÁGIO

 

Art. 8º O quantitativo de bolsas de estágio será estabelecido de acordo com os recursos orçamentários disponíveis no Senado Federal.

 

§ 1º Fica autorizado o ingresso de até 15% (quinze por cento) de estagiários, contados sobre o total de servidores do Senado Federal, em consonância com o art. 17 da Lei nº 11.788/2008.

 

§ 1º Fica autorizado o ingresso de até 20% (vinte por cento) de estagiários, contados sobre o total de servidores do Senado Federal, em consonância com o art. 17 da Lei nº 11.788, de 2008. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 2º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pelo Senado, nos termos da Lei nº 11.788/2008.

 

§ 3º Ficam reservadas aos negros 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito do Senado Federal, que será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a 3 (três), nos termos do Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018.

 

§ 4º O Senado Federal pode estabelecer, além das previstas neste ato, outras categorias de cotas para estudantes pertencentes a segmentos desfavorecidos, especialmente mulheres vítimas de violência e indígenas brasileiros, a serem reguladas por meio de Ato do Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DO RECESSO DO ESTÁGIO

 

Art. 9º A duração do estágio é de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, se houver interesse das partes, até o limite máximo de 2 (dois) anos ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

 

§ 1º Em se tratando de estudante com deficiência, a duração do estágio é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por igual período, até o limite máximo de 4 (quatro) anos ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

 

§ 2º O estudante que já tiver estagiado no Senado Federal poderá ingressar novamente no estágio, em curso diferente daquele já estagiado, se o novo período, somado ao(s) do(s) estágio(s) anterior(es), não exceder 2 (dois) anos e somente se ele for aprovado em outro processo seletivo.

 

§ 3º O estudante pessoa com deficiência que já tiver estagiado no Senado Federal poderá ingressar novamente no estágio, se o novo período, somado ao(s) do(s) estágio(s) anterior(es), não exceder 4 (quatro) anos e somente se ele for aprovado em outro processo seletivo.

 

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível com as atividades acadêmicas, e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio.

 

§ 1º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida para 2 (duas) horas diárias, mediante prévia apresentação de documento comprobatório da instituição de ensino.

 

§ 1º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida para 2 (duas) horas diárias, mediante apresentação de documento comprobatório emitido pela instituição de ensino. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 2º A redução prevista no § 1º somente beneficiará o estagiário que efetivamente cumprir sua jornada nos períodos de avaliação.

 

§ 3º Caso o estagiário não compareça ao Senado Federal no período destinado à avaliação, a compensação observará a jornada de 4 (quatro) horas diárias.

 

§ 4º Em situações excepcionais e desde que previamente autorizado pelo supervisor, a insuficiência ou o excedente de jornada diária deverão ser compensados pelo estagiário nos 30 (trinta) dias subsequentes.

 

§ 5º O excedente de jornada diária de que trata o §4º não poderá ultrapassar 2 (duas) horas.

 

§ 6º Em hipótese alguma o excedente de jornada diária será indenizado ao estagiário.

 

§ 7º Admitir-se-á jornada de atividade nos dias de ponto facultativo e nos finais de semana, quando o estágio estiver vinculado ao Programa de Visitação Institucional do Congresso Nacional. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Art. 11. Poderá o estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio:

 

I - por até 15 (quinze) dias para tratamento da saúde, dentro do período de 1 (um) ano;

 

I - para tratamento da própria saúde, desde que validado pela Junta Médica; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

 

III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

 

IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento eleitoral, alistamento militar e seleção para o serviço militar;

 

V - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

VI - por 1 (um) dia, por motivo de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - por 8 (oito) dias para casamento; e

 

VIII - por 5 (cinco) dias para paternidade.

 

§ 1º A comprovação das situações elencadas neste artigo será feita diretamente ao supervisor do estágio, mediante entrega dos devidos atestados, declarações ou certidões, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do início da ausência.

 

§ 1º Excetuado o disposto no § 6º do caput do art. 34 deste ato, a comprovação das situações elencadas neste artigo será feita mediante apresentação de documento(s) comprobatório(s) em sistema informatizado próprio, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do início da ausência. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 2º As ausências de que tratam este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração do estágio, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.

 

§ 3º O auxílio-transporte é devido pelos dias efetivamente estagiados.

 

§ 3º O auxílio-transporte é devido pelos dias efetivamente estagiados com comparecimento presencial no Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Art. 12. Será assegurado à estagiária parturiente ou adotante, até os 6 (seis) meses de vida da criança, ou até os 6 (seis) meses da data da adoção, respectivamente, ou até o prazo de conclusão do estágio ou formatura, o cumprimento da jornada na modalidade remota, quando compatível com a natureza das atividades desenvolvidas, mediante prévio ajuste com o seu supervisor.

 

§ 1º Nos casos previstos no caput a estagiária poderá optar pela suspensão temporária do estágio, com suspensão do pagamento da bolsa de estágio e da contagem do período de estágio, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses ou de conclusão do estágio ou formatura.

 

§ 2º O pedido de cumprimento de jornada remota ou de suspensão temporária deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à unidade de gestão de estágios no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 2º O pedido de cumprimento de jornada remota ou de suspensão temporária deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal no prazo de 2 (dois) dias úteis. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 3º Durante o período de trabalho remoto a estagiária deve manter todas as demais condições necessárias para a realização do estágio.

 

§ 4º A critério do supervisor e exclusivamente durante o período de suspensão temporária de que trata o caput, poderá ser admitido novo estagiário, fazendo-se constar a substituição e o prazo determinado no Termo de Compromisso de Estágio.

 

Art. 13. Será admitida a suspensão temporária do estágio e da respectiva remuneração por, no máximo, 30 (trinta) dias para regularização da matrícula do estagiário junto à instituição de ensino, sem interrupção da contagem do período de estágio.

 

Art. 14. É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias consecutivos a cada 12 (doze) meses, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio.

 

§ 1º O recesso previsto neste artigo será concedido proporcionalmente, calculado à razão de 2,5 dias para cada mês completo de estágio, caso em que o total dos dias apurados deve ser arredondado para o número inteiro subsequente.

 

§ 2º Para efeito do cálculo previsto no § 1º, considera-se o mês completo se concluído ao menos 15 (quinze) dias de estágio.

 

§ 3º O primeiro recesso será usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares e, em caso de renovação, o segundo recesso será usufruído, obrigatoriamente, no 24º mês de estágio, devendo ser registrados no respectivo sistema.

 

§ 4º O período de recesso deverá ser previamente agendado em sistema após acordo entre o estagiário e o supervisor, prevalecendo o interesse da unidade.

 

§ 5º Caso o recesso não seja agendado pelo supervisor após 12 (doze) meses de estágio, a unidade de gestão de estágios programará o primeiro recesso para o 14º (décimo quarto) mês.

 

Art. 15. Se ocorrer solicitação de desligamento do estágio antes do término da vigência sem o usufruto do recesso obrigatório, este será garantido e usufruído nos últimos 30 (trinta) dias previstos para o desligamento.

 

§ 1º Caso ocorra necessidade de desligamento imediato, excepcionalmente, poderá ser procedido o pagamento proporcional do saldo de recesso em pecúnia, desde que o período ressarcido não ultrapasse a data final do Termo de Compromisso de Estágio.

 

§ 2º A substituição do estagiário somente ocorrerá após decorridos os dias correspondentes ao período do recesso usufruído ou indenizado.

 

§ 3º Em caso de contratos com data de encerramento inferior aos 12 (doze) meses iniciais, o recesso proporcional será pago em pecúnia. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Art. 16. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores do Senado Federal.

 

Art. 16. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde, recesso parlamentar e outros concedidos aos servidores do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

CAPÍTULO IV

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

Art. 17. O recrutamento e a seleção de estagiários serão realizados mediante processo seletivo simplificado de análise curricular e entrevista, observando-se os parâmetros definidos pelo Senado Federal.

 

Parágrafo único. A critério da unidade demandante e por meios próprios, poderão ser aplicadas provas específicas para análise de conhecimentos e habilidades.

 

Art. 18. Terão prioridade na convocação para o processo seletivo os candidatos que se encaixarem nos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 8º deste Ato.

 

Art. 19. As vagas destinadas aos estudantes que preencherem os requisitos de cotas, quando não forem providas por falta de candidatos nessa condição, serão preenchidas, em qualquer fase do processo seletivo, pelos demais candidatos.

 

Art. 20. As bolsas de estágio serão concedidas a estudantes recrutados e selecionados com base nos parâmetros fixados neste Ato.

 

Art. 21. O processo seletivo compreende as seguintes fases:

 

I - seleção, entre os que possuem os requisitos mínimos, de candidatos, a cargo da unidade solicitante, por meio da análise curricular;

 

II - entrevista e avaliação de habilidades, com execução a cargo da unidade solicitante, para verificar a adequação do perfil do candidato às atividades a serem desenvolvidas no estágio.

 

Parágrafo único. A avaliação de habilidades fica a critério da unidade solicitante, podendo ser prova oral, prova escrita, redação ou outras formas de avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 17.

 

CAPÍTULO

V DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 22. Em nenhuma hipótese serão selecionados estudantes:

 

I - para o desenvolvimento de atividades que não se coadunem com a sua futura atividade profissional ou que não apresentem contextualização curricular com a sua formação acadêmica;

 

II - que ocupem cargo, emprego ou função, pública ou privada, que exija comprometimento de carga horária semanal superior a 20 (vinte) horas;

 

III - que tenham sido desligados do estágio realizado no Senado, exceto se a nova seleção for para curso diferente daquele já estagiado.

 

Parágrafo único. Os estagiários que, no decorrer do estágio, mudarem de instituição de ensino, podem continuar o estágio, no mesmo curso, caso apresentem a documentação exigida pela unidade de gestão de estágios, fornecida pela nova instituição de ensino.

 

Art. 23. É vedada a contratação de estagiário para atuar subordinado a parlamentar ou a servidor investido em função de confiança ou cargo de assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

 

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 24. O titular da unidade onde for alocado o estagiário deve indicar um servidor para atuar como supervisor do estágio, observado o disposto no art. 6º deste Ato.

 

Art. 25. Compete ao supervisor do estágio:

 

I - comunicar à unidade de gestão de estágios, na solicitação de estagiário, descrição do perfil do estagiário e das atividades do estágio, observando a correlação com a formação acadêmica do estudante;

 

II - selecionar, receber, entrevistar e avaliar os candidatos habilitados, nos termos dos incisos I e II do art. 21 deste Ato;

 

III - coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio, bem como cientificá-lo dos seus direitos e deveres;

 

IV - garantir a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio;

 

V - controlar a frequência e horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo;

 

V - controlar a frequência e o horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

VI - evitar que qualquer atividade relativa ao estágio seja desenvolvida pelo estagiário além do período previsto no termo de compromisso;

 

VII - atestar, até o último dia útil do mês, a frequência dos estagiários sob sua responsabilidade;

 

VII - atestar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a frequência dos estagiários sob sua responsabilidade; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

VIII - registrar no sistema o período de recesso obrigatório do estagiário, para fins de registro e controle;

 

VIII - manifestar-se quanto ao período solicitado pelo estagiário para a marcação do primeiro recesso obrigatório, observada a prevalência do interesse da unidade. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

IX - comunicar à unidade de gestão de estágios, sobre sua mudança de lotação e a do estagiário sob sua supervisão, bem como seu desligamento como supervisor de estágio;

 

X - avaliar e garantir que os estagiários não desenvolvam suas atividades em ambientes perigosos ou insalubres;

 

XI - solicitar, a seu critério e sob sua inteira responsabilidade, o credenciamento do estagiário para acessar a rede de computadores do Senado Federal e para utilização da Biblioteca;

 

XII - comunicar imediatamente à unidade de gestão de estágios o desligamento do estagiário, sob pena de vir a responder pelo pagamento indevido da bolsa, auxílio-transporte e demais créditos indevidos;

 

XII - comunicar imediatamente à unidade de gestão de estágios o desligamento do estagiário, sob pena de vir a responder pelo pagamento indevido da bolsa, do auxílio-transporte e de demais créditos indevidos;

 

XIII - zelar pela proteção do estagiário contra práticas discriminatórias de qualquer espécie, assim como assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

 

XIV - indicar servidor, preferencialmente com a mesma formação do estagiário, lotado no órgão de atividade do mesmo, para atesto de frequência e desligamento, quando houver necessidade, nos casos de seu afastamento;

 

XIV - indicar servidor, preferencialmente com a mesma formação ou experiência profissional do estagiário, lotado no mesmo órgão de atividade, para atesto de frequência e desligamento, quando houver necessidade, nos casos de seu afastamento; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

XV - enviar à unidade de gestão de estágios, no desligamento do estagiário, o Termo de Realização do Estágio com informação detalhada das atividades desenvolvidas, bem como o resultado da avaliação de desempenho, assinado pelo estagiário e supervisor;

 

XV -assinar o Termo de Realização do Estágio com informação detalhada das atividades desenvolvidas, bem como o resultado da avaliação de desempenho, assinado pelo estagiário e supervisor; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

XVI - aferir a devolução das obras retiradas da Biblioteca e a devolução do crachá mediante obtenção de 'Nada Consta' a ser expedido pela Biblioteca do Senado Federal e pela Secretaria de Polícia do Senado Federal, na ocasião do desligamento do estagiário;

 

XVI - aferir a devolução das obras retiradas da Biblioteca e a devolução do crachá mediante obtenção de 'Nada Consta' a ser expedido, respectivamente, pela Biblioteca do Senado Federal e pela unidade responsável pela função de polícia legislativa do Senado Federal, na ocasião do desligamento do estagiário; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

XVII - comunicar seus afastamentos legais à unidade de gestão de estágios.

 

§ 1º O supervisor deve ser servidor efetivo ou comissionado do Senado Federal.

 

§ 1º O supervisor deve ser servidor efetivo ou comissionado do Senado Federal, ou, ainda, servidor requisitado ou cedido de outro órgão público. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 2º Cada supervisor poderá ter, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente, sob sua supervisão.

 

§ 3º Para cadastro como supervisor no sistema de gestão de estágios, é necessária prévia autorização do responsável pela unidade interessada.

 

§ 3º Para cadastro como supervisor no sistema de gestão de estágios, é necessária a declaração de cumprimento dos requisitos impostos pela Lei nº 11.788, de 2008, por este Ato e por normativos complementares que tenham relação com o Programa de Estágio do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 4º O servidor indicado deverá ter a mesma formação profissional ou experiência funcional na área de conhecimento do curso feito pelo estagiário.

 

§ 5º A falta de atesto, dentro do prazo, por 2 (duas) vezes, nos termos do inciso VII do caput, ensejará a troca de supervisor de forma imediata.

 

§ 5º A falta de atesto de frequência, dentro do prazo, por 2 (duas) vezes, nos termos do inciso VII do caput, ensejará a troca de supervisor de forma imediata. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 6º Caso não seja possível a substituição do supervisor nos termos do § 5º, as vagas do setor serão canceladas e o estudante será remanejado internamente.

 

§ 7º Quando não for possível atender ao que prescrevem os §§1º a 6º, ficará suspenso o recrutamento de novos estagiários para a unidade solicitante.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 26. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Senado Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:

 

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, na modalidade profissional escolhida, atestadas pela instituição de ensino;

 

II - celebração do Termo de Compromisso de Estágio entre estagiário, Senado Federal e a instituição de ensino conveniada ou agente de integração;

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio referentes à área de formação do estudante universitário;

 

IV - apresentação semestral, pelo estagiário, de declaração de matrícula com discriminação das disciplinas escolhidas.

 

Art. 27. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho.

 

Art. 28. O estagiário que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo deverá comunicar a sua inscrição à unidade de gestão de estágios ou ao agente de integração, quando for o caso.

 

Art. 29. É dever do estagiário:

 

I - cumprir a carga horária de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais em período compatível com o expediente do Senado Federal e com o seu horário escolar;

 

II - cumprir a programação e realizar as atividades do estágio que lhe forem atribuídas;

 

III - efetuar regularmente, junto ao supervisor de estágio, os registros de frequência;

 

III - efetuar regularmente os registros de frequência; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

IV - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;

 

V - fazer uso do crachá nas dependências do Senado Federal e devolvê-lo quando do desligamento do estágio;

 

VI - encaminhar à unidade de gestão de estágios, ao final de cada semestre, comprovante de matrícula para o período seguinte, expedido pela instituição de ensino, assim como o relatório semestral de atividades, devidamente aprovado pelo supervisor;

 

VII - ressarcir o Senado Federal de valores eventualmente recebidos de forma indevida;

 

VIII - agir com urbanidade;

 

IX - guardar sigilo sobre assuntos internos do Senado Federal;

 

X - frequentar regularmente as aulas e manter-se matriculado na graduação, a fim de comprovar sua regularidade de vínculo acadêmico junto à unidade de gestão de estágios;

 

XI - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio e à unidade de gestão de estágios, nos casos de conclusão da graduação, para que seja providenciado o desligamento na data de término do semestre letivo da sua instituição de ensino;

 

XII - providenciar junto ao supervisor de estágio, assim que completar 12 (doze) meses de contrato, o agendamento de seu recesso obrigatório;

 

XII - agendar, assim que completar 12 (doze) meses de contrato, o período de usufruto do recesso remunerado, em acordo com o respectivo supervisor de estágio; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

XIII - comunicar ao seu supervisor quando houver intenção de se desligar do estágio antes do término do prazo acordado no Termo de Compromisso de Estágio;

 

XIV - devolver os livros retirados na Biblioteca do Senado Federal, quando do seu desligamento, apresentando à unidade de gestão de estágios os respectivos protocolos;

 

XV - participar, durante o expediente de estágio, de cursos presenciais ou à distância, recomendados pelo Senado Federal, desde que não acarrete ônus financeiro ao estagiário;

 

XVI - zelar pela economia do material e pela preservação do patrimônio do Senado Federal;

 

XVII - vestir-se apropriadamente no local de trabalho;

 

XVIII - colaborar para que as diretrizes ambientais e de respeito à diversidade do Senado Federal sejam observadas;

 

XIX - cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

 

Paragrafo único. A ausência do agendamento estabelecido no inciso XII do caput desse artigo implicará a marcação automática do recesso remunerado para o 14º mês. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Art. 30. Os estagiários admitidos por meio do Programa de Estágio do Senado Federal deverão concluir o curso "Dialogando sobre a Lei Maria da Penha", ou outro que venha a substituí-lo durante o período em que estiverem vinculados ao programa, conforme disposto no Ato da Diretoria-Geral nº 20, de 2019 (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

 

Parágrafo único. A unidade de gestão de estágios deverá dar ciência ao supervisor e ao estagiário sobre as regras do curso no ato da admissão. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Art. 31. O estagiário assinará o Termo de Compromisso de Estágio, por meio do qual terá ciência dos seus deveres, atribuições e responsabilidades, e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas internas do Senado Federal.

 

Art. 32. Durante o estágio, o estudante que manifestar interesse pode ser transferido para outra unidade do Senado Federal, observados os seguintes requisitos:

 

I - existência de vaga na unidade de destino ou de estagiário que tenha interesse em ser transferido em reciprocidade;

 

II - preservação da correlação das atividades da unidade de destino com a área de formação acadêmica do estagiário;

 

III - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino, devendo a unidade interessada formalizar o pedido à unidade de gestão de estágios, que averiguará a concordância da unidade de lotação do estagiário, a fim de dar continuidade aos registros e providências pertinentes.

 

Art. 33. É vedado ao estagiário:

 

I - identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

 

II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

 

III - retirar documentos ou objetos do Senado Federal, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e mediante anuência do supervisor;

 

IV - utilizar a internet e outros meios de comunicação eletrônica corporativa para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio;

 

V - valer-se do estágio para lograr vantagem para si ou para outrem;

 

VI - proceder de forma desidiosa;

 

VII - divulgar, informar, fornecer cópias, comentar ou exibir para terceiros estranhos ao órgão do Senado em que cumpre seu estágio, qualquer documento ou informação de que teve conhecimento em virtude de suas atividades, salvo mediante expressa autorização de seu supervisor.

 

Parágrafo único. Cabe ao supervisor de estágio fiscalizar o cumprimento deste artigo, devendo comunicar de imediato à unidade de gestão de estágios qualquer irregularidade constatada.

 

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIÁRIO

 

Art. 34. O desligamento do estágio se dará:

 

I - por afastamento, por motivo de saúde própria ou familiar, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados, dentro do período de 1 (um) ano de estágio; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 3 (três) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 10 (dez) dias, consecutivos ou não, durante o período de 1 (um) ano de estágio, ressalvados os períodos de recesso, de avaliações acadêmicas e os previstos no art. 12, mediante prévio e indispensável ajuste com seu supervisor;

 

II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 3 (três) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 10 (dez) dias, consecutivos ou não, durante o período de 1 (um) ano de estágio, ressalvados os períodos de recesso, de avaliações acadêmicas e os previstos no art. 12, mediante indispensável ajuste com seu supervisor; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

III - pela interrupção ou conclusão do curso;

 

IV - por incorrer em quaisquer das proibições previstas no art. 33;

 

V - a pedido do estagiário;

 

VI - a qualquer tempo, a critério da Administração, especialmente se não forem observadas as disposições do art. 33;

 

VII - por receber do Senado Federal ou da instituição de ensino conceito de comprovada insuficiência em desempenho, depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio;

 

VIII - pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do termo de compromisso, inclusive na hipótese de prorrogação do período de estágio;

 

IX - automaticamente, ao término do prazo acordado;

 

X - a contar do nascimento com vida, para a estagiária que não solicitar expressamente alguma das opções de que trata o art. 12.

 

§ 1º Nas hipóteses de afastamento consecutivo previstas no inciso I do caput e mediante expressa solicitação do supervisor à unidade de gestão de estágios, o afastamento do estagiário por motivo de saúde própria ou familiar poderá ser superior a 15 (quinze) dias, a partir de quando ficará suspenso o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 2º Fica vedada a readmissão do estudante no Programa de Estágio do Senado Federal no mesmo curso em que realizou estágio.

 

§ 3º O desligamento do estagiário deve ser imediatamente comunicado à unidade de gestão de estágios.

 

§ 4º O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa.

 

§ 5º Nos casos de formatura, o estudante deverá ser desligado até, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a data de término do semestre letivo de sua instituição de ensino.

 

§ 5º Nos casos de formatura, o estudante deverá ser desligado até, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a data da colação de grau. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 6º Os afastamentos por licença médica de estagiários serão concedidos, tendo por base atestados médicos, os quais, se maior que 15 (quinze) dias, devem ser encaminhados à unidade de gestão de estágios em período não superior a 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento.

 

§ 6º Os afastamentos por licença médica de estagiários serão concedidos tendo por base atestados médicos, os quais devem ser encaminhados à unidade de gestão de estágios em sistema informatizado próprio em período não superior a 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 7º Fica o estagiário obrigado a ressarcir os valores eventualmente recebidos de forma indevida, a qualquer título.

 

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO

 

Art. 35. O estudante fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte.

 

§ 1º O auxílio-transporte será pago juntamente com a bolsa de estágio e será sempre proporcional aos dias efetivamente estagiados.

 

§ 2º Não será descontado da bolsa de estágio qualquer valor referente ao auxílio-transporte. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 3º Será retido o pagamento da bolsa de estágio nos casos de dano ao erário, incluindo-se o extravio ou a não devolução dos livros e demais objetos do patrimônio da Biblioteca, ou a não devolução do crachá.

 

§ 3º Será retido o pagamento da bolsa de estágio nos casos de danos ao erário, incluindo-se o extravio ou a não devolução dos livros e demais objetos do patrimônio da Biblioteca, ou a não devolução do crachá. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 4º Os valores da bolsa de estágio e auxílio-transporte serão fixados e poderão ser reajustados, anualmente, por Ato do Diretor-Geral, obedecendo a disponibilidade orçamentária do Senado e limitados à variação dos índices de preços ao consumidor, apurados por órgão do Governo Federal.

 

§ 4º Os valores da bolsa de estágio e auxílio-transporte serão fixados e poderão ser reajustados, anualmente, por Ato da Diretoria-Geral, obedecendo a disponibilidade orçamentária do Senado e limitados à variação dos índices de preços ao consumidor, apurados por órgão do Governo Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

§ 5º O Senado Federal não custeará quaisquer despesas de estagiários além do auxílio- transporte previsto neste artigo, excetuados os reembolsos eventualmente devidos por despesas efetuadas no interesse do Senado Federal, de caráter urgente e imprevisível, nas quais, em virtude de expressa solicitação realizada por seu supervisor, o estagiário tenha incorrido às suas próprias expensas, comprovadas mediante documentação hábil.

 

CAPÍTULO X

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

 

Art. 36. O gerenciamento do programa de estágio do Senado Federal compete à unidade de gestão de estágios, órgão subordinado à Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 36. O gerenciamento do programa de estágio do Senado Federal compete à unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal, que pode delegá-lo à unidade subordinada de seu organograma. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Parágrafo único. A gestão dos estagiários pode contar com o apoio de agente de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico celebrado com o Senado, em conformidade com as regras que regem a Lei nº 11.788/2008 e as normas de licitações e contratos no âmbito da administração pública federal.

 

Parágrafo único. A gestão dos estagiários pode contar com o apoio de agente de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico celebrado com o Senado, em conformidade com as regras que regem a Lei nº 11.788, de 2008, e as normas de licitações e contratos no âmbito da administração pública federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Art. 37. Compete à unidade de gestão de estágios do Senado Federal: (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

I - acompanhar a realização do estágio em parceria com o dirigente da unidade na qual o estagiário estiver desenvolvendo as atividades e com o supervisor do estágio; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

II - disponibilizar a vaga para realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

III - acompanhar a frequência dos estagiários; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

IV - informar à unidade responsável ou ao agente integrador, quando for o caso, a frequência do estagiário para pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

V - dar conhecimento a todos envolvidos no processo de contratação de estagiário, das normas deste ato e das demais disposições pertinentes; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

VI - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração, quando for o caso; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

VII - manter constante interação com o agente de integração, quando for o caso, com o supervisor do estágio e a unidade onde o estagiário desenvolve suas atividades, visando ao aperfeiçoamento do Programa de Estágios do Senado Federal; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

VIII - promover ações, com a colaboração do supervisor de estágio, que contribuam para os fins a que o estágio do Senado Federal se propõe; (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

IX - comunicar ao agente integrador, quando for o caso, todas as ocorrências e necessidades do estágio em curso, de modo que assegure ao estagiário e ao Senado o bom andamento do Programa. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

CAPÍTULO XI

DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO

 

Art. 38. Em caso de contratação de agente de integração para gestão do Programa de Estágios do Senado Federal, além das atribuições especificadas em contrato, fica este responsável por:

 

I - recrutar estudantes por meio de ampla divulgação das oportunidades de estágio oferecidas pelo Senado através de portal na Internet, instituições de ensino e outros meios;

 

II - realizar a contratação de seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário admitido;

 

III - acompanhar, semestralmente, a situação escolar dos estudantes que realizam estágio junto à Instituição de Ensino Superior;

 

IV - comunicar a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

 

V - disponibilizar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante;

 

VI - disponibilizar, ao final do estágio, Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VII - articular-se com instituições de ensino, para a celebração de convênios ou de outro instrumento jurídico apropriado;

 

VIII - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio;

 

IX - receber as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios do estágio;

 

X - repassar aos estagiários o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte mediante dados fornecidos pelo Senado Federal;

 

XI - efetuar a glosa, na ocasião do repasse do pagamento aos estagiários, dos valores referentes a danos e prejuízos causados pelos estudantes nas dependências do Senado Federal a equipamentos ou a outros bens de propriedade deste.

 

Parágrafo único. O agente integrador poderá exigir do estagiário, como requisito para a celebração do Termo de Compromisso de Estágio, a realização de exame médico admissional para verificar a aptidão física e mental necessárias ao exercício das atividades de estágio.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Senado Federal.

 

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Art. 39-A. Ato da Diretoria-Geral poderá estabelecer obrigações adicionais ao disposto neste Ato. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Art. 40. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá expedir instruções normativas visando ao aperfeiçoamento do Programa de Estágio do Senado Federal.

 

Art. 40. A unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal poderá expedir instruções normativas visando ao aperfeiçoamento do Programa de Estágio do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 19/2024)

 

Art. 41. Ficam revogados os Atos da Comissão Diretora nºs 11, de 20151, de 2020; e 11, de 2022.

 

Art. 42. Este ato entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

 

Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente de Secretário, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente de Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9007, seção 1, de 10/10/2023, p. 2.


O Legado de Júpiter

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CASINHAS

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"Maria, passa a frente dos problemas, abre estradas, caminhos e corações. E conduza-nos à vida eterna junto de seu filho amado Jesus Cristo" - - - Se inscreva no Canção Nova Play: https://goo.gl/n5j4AW Veja este vídeo completo: https://goo.gl/yjps8s

Publicado por Canção Nova Play em Segunda, 22 de janeiro de 2018

Oração de Frei Damião de Bozano

Dados da Cidade Geografia Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oe

Dados da Cidade  Geografia  Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oe
Dados da Cidade Geografia Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oeste. Sua população estimada em 2009 era de 14.798 habitantes. O município está incluído na área geográfica de abrangência do semiárido brasileiro, definida pelo Ministério da Integração Nacional em 2005. Esta delimitação tem como critérios o índice pluviométrico inferior a 800 mm, o índice de aridez até 0,5 e o risco de seca maior que 60%. Relevo O município de Casinhas insere-se nas Áreas Desgastadas do Planalto da Borborema, composto por maciços e outeiros altos. Vegetação A vegetação do município é a caatinga hipoxerófila (ZANE – Zoneamento Agroecológico do Nordeste – EMBRAPA/2000). Hidrografia O município insere-se na bacia hidrográfica do rio Capibaribe. Os recursos hídricos dominantes são afluentes da bacia do rio Capibaribe, sobretudo o rio Caiai e os Riachos Gado Bravo e do Pato seus principais afluentes na área. O rio Capibaribe é perene e de baixa vazão no município. Todos os seus afluentes e subafluentes neste trecho possuem regime intermitente.

Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe

Histórico  Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe
Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existente no local, havia uma casinha de palha, onde vivia uma senhora portadora de deficiência que costumava dar pouso aos viajantes. Posteriormente mudou-se para o local o Sr. José Barbosa de Farias. Outras famílias estabeleceram-se no local. Em 1894, foi construída uma capela dedicada a Nossa Senhora das Dores, atual padroeira, pelo professor José Merim. A partir deste núcleo de pequenas casas, que deu origem ao nome Casinhas, surgiu o município. O distrito de Casinhas foi criado pelas leis municipais nºs 46, de 16 de Dezembro de 1925, e nº 2, de 16 de Novembro de 1929, sendo subordinado ao município de Surubim. Foi elevado à condição de município pela lei estadual nº 11228, de 12 de Julho de 1995, com base na lei estadual complementar n° 15, de 1990, que permitiu aos municípios a solicitação da emancipação, desde que atendessem a alguns requisitos, como ter população superior a 10 mil habitantes e que o total de eleitores seja maior que 30% desta população. O município foi instalado em 1 de Janeiro de 1997.

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