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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE




 Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.


Vigência


Mensagem de veto


Regulamento


(Vide Decreto nº 9.306, de 2018)


Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I


DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE


CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE


Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.


§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.


§ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.


Seção I


Dos Princípios


Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:


I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;


II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;


III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;


IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;


V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;


VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;


VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e


VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.


Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.


Seção II


Diretrizes Gerais


Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:


I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;


II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;


III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;


IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;


V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;


VI - promover o território como espaço de integração;


VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;


VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;


IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;


X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e


XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.


CAPÍTULO II


DOS DIREITOS DOS JOVENS


Seção I


Do D ireito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil


Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.


Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:


I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;


II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;


III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e


IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.


Art. 5º A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.


Parágrafo único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.


Art. 6º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:


I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;


II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.


Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.


Seção II


Do Direito à Educação


Art. 7º O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.


§ 1º A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.


§ 2º É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.


§ 3º São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.


§ 4º É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.


§ 5º A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.


Art. 8º O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.


§ 1º É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.


§ 2º O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.


Art. 9º O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente.


Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.


Art. 11. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.


§ 1º (VETADO).


§ 2º (VETADO).


Art. 12. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.


Art. 13. As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.


Seção III


Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda


Art. 14. O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.


Art. 15. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:


I - promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;


II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:


a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;


b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;


III - criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;


IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;


V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;


VI - apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:


a) estímulo à produção e à diversificação de produtos;


b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;


c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;


d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;


e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;


f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;


VII - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:


a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;


b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;


c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.


Art. 16. O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.


Seção IV


Do Direito à Diversidade e à Igualdade


Art. 17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:


I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;


II - orientação sexual, idioma ou religião;


III - opinião, deficiência e condição social ou econômica.


Art. 18. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:


I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;


II - capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;


III - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito;


IV - observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;


V - inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento igualitário perante a lei; e


VI - inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças.


Seção V


Do Direito à Saúde


Art. 19. O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.


Art. 20. A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância com as seguintes diretrizes:


I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;


II - atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos mais prevalentes nos jovens;


III - desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de agravos;


IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;


V - reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;


VI - capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;


VII - habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência de álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde;


VIII - valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;


IX - proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;


X - veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como causadores de dependência; e


XI - articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas, inclusive esteróides anabolizantes e, especialmente, crack .


Seção VI


D o Direito à Cultura


Art. 21. O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.


Art. 22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:


I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;


II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;


III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;


IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;


V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;


VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;


VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;


VIII - assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e


IX - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.


Parágrafo único. A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.


Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. (Regulamento) (Vigência)


§ 1º Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.


§ 2º A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.


§ 3º É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.


§ 4º As entidades mencionadas no § 2º deste artigo deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput , banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3º deste artigo.


§ 5º A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.


§ 6º As entidades mencionadas no § 2º deste artigo são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil.


§ 7º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.


§ 8º Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que tratam as Leis nºs 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 201 3.


§ 9º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput , a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.


§ 10. A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.


Art. 24. O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.


Art. 25. Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.


Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.


Seção VII


D o Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão


Art. 26. O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.


Art. 27. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas:


I - incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;


II - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;


III - promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência;


IV - incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação; e


V - garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.


Seção VIII


D o Direito ao Desporto e ao Lazer


Art. 28. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.


Parágrafo único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


Art. 29. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:


I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;


II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;


III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional;


IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.


Art. 30. Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.


Seção IX


Do Direito ao Território e à Mobilidade


Art. 31. O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.


Parágrafo único. Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias.


Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vigência)


I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;


II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.


Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.


Art. 33. A União envidará esforços, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.


Seção X


D o Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente


Art. 34. O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.


Art. 35. O Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente .


Art. 36. Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:


I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;


II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;


III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e


IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.


Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.


Seção XI


Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça


Art. 37. Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.


Art. 38. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes:


I - a integração com as demais políticas voltadas à juventude;


II - a prevenção e enfrentamento da violência;


III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra os jovens;


IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional;


V - a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil; e


VI - a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a sua idade.


TÍTULO II


DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE


CAPÍTULO I


DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE


Art. 39. É instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.


Art. 40. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sinajuve será definido em regulamento.


CAPÍTULO II


DAS COMPETÊNCIAS


Art. 41. Compete à União:


I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;


II - coordenar e manter o Sinajuve;


III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;


IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;


V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;


VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;


VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;


VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;


IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e


X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.


Art. 42. Compete aos Estados:


I - coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;


II - elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;


III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;


IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;


V - editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;


VI - estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e


VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.


Parágrafo único. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.


Art. 43. Compete aos Municípios:


I - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;


II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;


III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;


IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;


V - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal;


VI - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e


VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.


Parágrafo único. Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.


Art. 44. As competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente, ao Distrito Federal.


CAPÍTULO III


DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE


Art. 45. Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:


I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;


II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;


III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;


IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;


V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;


VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;


VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;


VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;


IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.


§ 1º A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.


§ 2º (VETADO) .


Art. 46. São atribuições dos conselhos de juventude:


I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;


II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;


III - expedir notificações;


IV - solicitar informações das autoridades públicas;


V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.


Art. 47. Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.


Art. 48. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


Brasília, 5 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo


Antonio de Aguiar Patriota


Guido Mantega


César Borges


Aloizio Mercadante


Manoel Dias


Alexandre Rocha Santos Padilha


Miriam Belchior


Paulo Bernardo Silva


Tereza Campello


Marta Suplicy


Izabella Mônica Vieira Teixeira


Aldo Rebelo


Gilberto José Spier Vargas


Aguinaldo Ribeiro


Gilberto Carvalho


Luís Inácio Lucena Adams


Luiza Helena de Bairros


Eleonora Menicucci de Oliveira


Maria do Rosário Nunes


Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2013

ESTATUTO DA JUVENTUDE: Visão geral da LEI 12.852/13! #293

domingo, 7 de fevereiro de 2021

Geleira do Himalaia se solta, causa enchente e deixa até 150 mortos na Índia

 

Volume 50%
 

Até 150 pessoas podem ter morrido no norte da Índia depois que uma geleira do Himalaia se soltou e destruiu uma barragem hidrelétrica neste domingo (7), causando enchentes que forçaram o esvaziamento de vilas rio abaixo.

Uma testemunha relatou ter visto uma parede de poeira, rocha e água enquanto uma avalanche descia o vale do rio Dhauli Ganga, localizado mais de 500 km ao norte de Nova Delhi, no estado de Uttarakhand.

"Veio muito rápido, não havia tempo para alertar ninguém", disse Sanjay Singh Rana, que mora na parte superior do rio na vila de Raini. "Eu senti que até nós seríamos varridos."

Om Prakash, secretário-chefe de Uttarakhand, disse que de 100 a 150 pessoas estavam mortas, mas o número real ainda não foi confirmado.

O chefe da polícia estadual Ashok Kumar disse aos repórteres que mais de 50 pessoas que trabalhavam na barragem estavam entre os mortos, embora alguns outros tenham sido resgatados. Kumar também disse que as autoridades esvaziaram outras barragens para conter a água que fluia do rio Alakananda.

Uttarakhand está sujeita a inundações repentinas e deslizamentos de terra, e o último desastre motivou pedidos de grupos ambientais para uma revisão dos projetos de energia nas montanhas ecologicamente sensíveis.

A empresa estatal NTPC disse que a avalanche deste domingo danificou uma parte de sua usina hidrelétrica que estava em construção no rio, mas disse que a situação está sendo monitorada continuamente.

A Força Aérea da Índia se preparava para ajudar nas operações de resgate, enquanto as equipes de resposta a desastres eram transportadas de avião para ajudar no socorro. Soldados do Exército já foram destacados e helicópteros estão fazendo reconhecimento.

"A Índia está com Uttarakhand e a nação ora pela segurança de todos lá", disse o primeiro-ministro Narendra Modi no Twitter.

Desprendimento de geleira causou enchente na Índia
Desprendimento de geleira causou enchente no norte da Índia
Foto: Reuters

Filmagens compartilhadas por habitantes locais mostraram a água lavando partes da barragem de Rishiganga, bem como tudo o que estava em seu caminho.

Vídeos nas redes sociais mostraram água fluindo por uma pequena barragem, levando equipamentos de construção.

"Atualmente nenhum fluxo de água adicional está sendo relatado e não há situação de enchente em lugar nenhum", disse o ministro-chefe de Uttarakhand, Trivendra Singh Rawat.

"Nenhuma perda foi relatada nas aldeias ao longo de Alaknanda."

O estado vizinho de Uttar Pradesh, o mais populoso da Índia, colocou suas áreas ribeirinhas em alerta máximo.

(Com informações da agência Reuters)

Da CNN, em São Paulo

 

Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em encontro em Belo Horizonte, com o prefeito de BH, Alexandre Kalil (esq.), o sen. Antonio Anastasia (de azul) e o deputado estadual, Arlen Santiago, nesta sexta (5)

Amira Hissa/PBH

Rodrigo Pacheco defende prorrogação de auxílio emergencial em reunião em MG

Fonte: Agência Senado


Em sua primeira viagem a um estado brasileiro na condição de presidente do Senado, nesta sexta-feira (5), Rodrigo Pacheco compareceu à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na companhia dos outros dois senadores mineiros, Antonio Anastasia e Carlos Viana, ambos do PSD. Durante o encontro, o presidente defendeu a prorrogação do auxílio emergencial a partir da aprovação de propostas que conciliem a assistência social, a manutenção do teto de gastos e a responsabilidade fiscal. 


Rodrigo Pacheco voltou a ressaltar que o Brasil precisa de um trabalho redobrado para vencer a crise sanitária que assola o país, além da pacificação dos atores políticos, com respeito às instituições e aos Poderes constituídos, que devem conviver de forma harmônica e independente. Ele ressaltou ainda que a sua eleição para o comando do Senado foi resultado da união das bancadas estadual e federal de Minas Gerais.


Na avaliação do presidente do Senado, é necessário enfrentar a pandemia do coronavírus com inteligência, agilidade e método científico, como forma de alargar imediatamente o alcance da vacina contra a covid-19 e a prestação de assistência às pessoas mais necessitadas em razão da crise sanitária. 


Ao fazer um balanço da sua primeira semana na Presidência do Senado, Rodrigo Pacheco destacou as reuniões mantidas com o presidente da Câmara, Arthur Lira, o ministro da Economia, Paulo Guedes, e os relatores da reforma tributária, além da aprovação de duas medidas provisórias — que tratam da redução das tarifas de energia elétrica e da participação do Brasil no consórcio internacional de produção da vacina contra a covid-19 — e da aprovação do convite ao ministro da Saúde Eduardo Pazuello, que foi convidado a comparecer ao Senado para falar sobre as ações da pasta na pandemia.


— É isso que pretendemos imprimir à frente do Senado, um trabalho em favor do Brasil e de Minas Gerais — afirmou.


Crise sanitária


Em resposta aos jornalistas sobre a possibilidade de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar a gestão da crise gerada pela pandemia por parte do governo federal, Rodrigo Pacheco disse que vai analisar o pedido, apresentado nesta quinta-feira (4) pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). O pedido já reúne 31 assinaturas, número além do mínimo exigido pelas regras regimentais.


— Faremos a análise [do pedido] com a ligeireza que se espera para verificarmos se há todos os requisitos exigidos para a instalação da CPI. Logicamente que vou fazer a análise à luz da Constituição e do Regimento Interno do Senado. Enquanto não se delibera sobre o pedido, ontem aprovamos requerimento para que o ministro da Saúde explique no Senado a política do Ministério da Saúde em relação ao enfrentamento da pandemia, sobretudo os erros, que precisam ser explicados aos senadores. É preciso ouvir do ministro os motivos pelos quais Manaus enfrenta problemas tão graves em razão da segunda onda do coronavírus, entre outras questões — afirmou.


Em relação ao auxilio emergencial, Rodrigo Pacheco reiterou no encontro que assumiu o Senado com o foco de atuação legislativa centrado no trinômio saúde pública/desenvolvimento social e crescimento econômico, o qual será possível a partir da aprovação das reformas tributária e administrativa, entre outras prioridades.


— É inegável que, com a pandemia ainda não tendo acabado, é fundamental que a gente tenha que auxiliar as pessoas, seja com incremento do Bolsa Família ou com o auxílio emergencial. É preciso ter essa assistência social mais imediata. Eu senti receptividade do ministro Paulo Guedes à ideia que, com toda a responsabilidade fiscal, possamos ter assistência social mais imediata enquanto a vacina não for capaz de imunizar toda a população brasileira. Há uma expectativa muito grande. Estamos trabalhando para isso. O valor [do auxílio] é impossível prever, mas lutaremos por um valor que seja digno a quem recebe, com possibilidade para quem paga, dentro dos parâmetros da responsabilidade fiscal — afirmou.


Atuação do Estado


Rodrigo Pacheco destacou ainda que o Brasil vive um estado de necessidade, e que as pessoas que vivem dificuldades extremas precisam ser atendidas pelo Estado.


— Estamos buscando agora, com argumentos técnicos e fundamentos econômicos, buscar uma solução que envolva medidas legislativas tanto na Câmara quanto no Senado, que permita que tenhamos melhor higidez e equilíbrio nas contas públicas para não romper o teto de gastos. É preciso compatibilizar a necessidade das pessoas com o teto de gastos. Se conseguirmos fazer com que isso aconteça, vamos reunir a necessidade das pessoas com a higidez fiscal que os investidores querem ver no Brasil. Se tomarmos todas as providências com as reformas e temas pendentes, o crescimento da economia neste e no próximo ano nos fará ter condições de nos recuperarmos da crise — afirmou.


Na avaliação de Rodrigo Pacheco, a fonte dos recursos a serem usados na assistência social precisa ser identificada. O presidente do Senado, porém, acredita que algumas das proposições legislativas em exame na Câmara e no Senado — como as PECs Emergencial e do Pacto Federativo — darão o norte da responsabilidade fiscal para que se tenha uma forma de auxílio na própria arrecadação.


— Há outras possibilidades que vamos amadurecer. Isso é uma pauta que precisa ser construída para poder arrecadar os recursos necessários para se fazer frente à pandemia — afirmou.


Abertura de impeachment


Quanto à abertura de um processo de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro, o presidente do Senado explicou que essa decisão cabe à Câmara.


— Neste momento, no ápice da pandemia e desemprego sem crescimento econômico, com a urgência da assistência social, não me permito falar a respeito de impeachment, até porque o juízo de admissibilidade [do processo] é da Câmara. Seria leviano de minha parte. Penso que seria uma instabilidade muito grande pensar em impeachment neste momento — afirmou.


Em relação à outros projetos defendidos por Jair Bolsonaro e seus aliados, Rodrigo Pacheco afirmou que o tema tem que ser definido de forma democrática pelo colégio de líderes.


— O colégio de líderes tem que identificar o cabimento, a pertinência e a oportunidade de cada uma dessas proposições. Eu não vou impor a minha vontade, pensamento e percepção pessoal. Cabe a mim permitir o debate das divergências. A prioridade do Senado é a saúde pública e o crescimento econômico — concluiu.


Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


Fonte: Agência Senado


sábado, 6 de fevereiro de 2021

Anvisa recebe pedido de registro definitivo de vacina da Pfizer contra Covid-19



 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) recebeu neste sábado (6) o pedido de registro definitivo da COMIRNATY, vacina contra a Covid-19 desenvolvida pela farmacêutica norte-americana Pfizer em parceria com a alemã BioNtech.


"O registro concedido pela Anvisa é o sinal verde para que a vacina seja comercializada, distribuída e utilizada pela população, nos termos da indicação estabelecida na bula", disse a Anvisa em seu site.


"Ou seja, o registro é a avaliação completa com dados mais robustos dos estudos de qualidade, eficácia e segurança, bem como do plano de mitigação dos riscos e da adoção das medidas de monitoramento", completou a Anvisa. 


Apesar de a Pfizer só ter feito o pedido de registro neste sábado, os documentos de sua vacina vem sendo avaliados por meio do procedimento de submissão e análise contínua pela Anvisa.


De acordo com o painel de monitoramento da agência, até agora já fo concluída a análise de 34,38% dos documentos enviados pela farmacêutica, estão pendendes de complementação outros 50,21%, não tem dados suficientes 5,21% e não foram apresentados 10,21%.


 Em atualização  cnn Brasil

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

PROGRAMA LIBERDADE NEWS - 05/02/2021

Pacheco e Guedes querem novo auxílio emergencial em troca de pauta fiscal

 

Marcos Brandão/Senado Federal

Fonte: Agência Senado

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, se reuniu na noite desta quinta-feira (4) com o ministro da Economia, Paulo Guedes, para estabelecer os termos da parceria entre os poderes Legislativo e Executivo na pauta econômica. Pacheco disse que o Congresso dará andamento a uma agenda de reformas fiscais, e, em troca, quer a dedicação do ministério na elaboração de um novo programa de renda emergencial.


Segundo Pacheco, o auxílio emergencial garantido durante parte do ano de 2020 foi uma iniciativa essencial para ajudar a população mais pobre e movimentar a economia. Ele destacou que essa medida não pode ser abandonada.


— A pandemia continua. Vim externar uma preocupação do Congresso Nacional em relação à assistência social, a um socorro urgente para ajudar a camada mais vulnerável. Senti do ministro toda a boa vontade de encontrar uma solução para isso. Obviamente faremos isso com cautela e prudência, mas temos que ter a sensibilidade humana.


Tanto ele quanto Guedes concordaram também que a vacinação em massa contra a covid-19 deve ser uma prioridade “absoluta”, tanto para preservar vidas de forma imediata quanto para agilizar o retorno da geração de empregos e oportunidades.


"Protocolo fiscal"

Pacheco assegurou que o Congresso vai priorizar um novo “protocolo fiscal” para o país, que inclui a aprovação de três propostas de emenda à Constituição (PECs) elaboradas pelo governo: a PEC Emergencial, com medidas para a contenção de despesas públicas; a PEC dos fundos,  que libera recursos parados em fundos constitucionais; e a PEC do Pacto Federativo, que redefine relações financeiras entre os entes da Federação.


Para o ministro Paulo Guedes, essas medidas farão com que seja possível discutir um novo programa de renda, que, segundo ele, seria direcionado aos beneficiários do auxílio emergencial que não recebem o Bolsa-Família. Guedes afirmou que o governo adquiriu experiência em lidar com as contingências da pandemia e não descartou uma nova decretação de estado de calamidade, assim como no início de 2020.


— É muito importante que seja dentro de um quadro de recuperação das finanças. É possível, temos como orçamentar isso, desde que seja dentro de um novo marco fiscal, robusto o suficiente para enfrentar eventuais desequilíbrios. Agora nós temos protocolo. Se o Congresso aciona o estado de emergência ou calamidade, temos condições de reagir rapidamente à crise.


Reforma tributária

O saldo da reunião, segundo ambos, foi positivo e demonstrou que o governo e o Congresso estão “em harmonia” quanto à pauta econômica. Pacheco também mencionou otimismo com o calendário previsto para a reforma tributária. 


Mais cedo, Guedes havia se reunido também com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. Na saída do encontro, Lira disse que o projeto da independência do Banco Central (PLP 19/2019), aprovado pelo Senado no ano passado, será pautado na Câmara na próxima semana.


Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

CASINHAS - Governo de Pernambuco envia frota de ônibus para atender estudantes da Escola Estadual João XXIII

 



                              por casinhas agreste

Frota de ônibus chega em Casinhas para transportar estudantes da rede estadual de ensino. Os veículos iniciam o transporte dos alunos a partir desta quinta feira 04/02 para a Escola Estadual João XXIII.. O Governo de Pernambuco e a  Secretaria Estadual de Educação por meio do Deputado Federal Danilo Cabral atendeu o pedido feito pelo embaixador do Agreste Walter Borges,  junto ao gestor escolar Manoel Basílio para  enviar os ônibus escolares  para transportar estudantes da rede estadual de Casinhas. Pedido atendido, agora os estudantes não irão mais a pés para a Escola João XIII. 

Polêmica

Por motivos desconhecidos no final do mês de janeiro ,surgiu uma polêmica dando conta de  que os estudantes da rede estadual não seriam mais transportados nos ônibus escolares do Município de Casinhas. A resposta veio rápida e agora os estudantes estarão sendo transportados por ônibus credenciados pelo governo de Pernambuco. 

Lembrando que anteriormente existia um convênio do governo do Estado com a prefeitura de  Casinhas em gestões anteriores. 


NatalCasinhas

Congresso reabre trabalhos com foco na pandemia e na pacificação institucional

 

No Plenário, os presidentes dos três Poderes acompanham a execução do Hino Nacional em posição de respeito


Fonte: Agência Senado

A pandemia de covid-19 deu o tom da solenidade de abertura dos trabalhos de 2021 no Congresso Nacional, nesta quarta-feira (3). A referência à doença, que já matou mais de 227 mil brasileiros, esteve presente nos discursos das autoridades e na própria organização do evento, que marcou a retomada das atividades do Poder Legislativo. Na rápida cerimônia, a máscara foi item de uso obrigatório para todos os participantes. A sessão solene no Plenário também contou com um reduzido número de convidados este ano, para evitar aglomeração. Além disso, foram seguidas várias outras medidas para prevenir o contágio pelo vírus, como a distância mínima segura mantida entre os militares presentes.   


O rito de abertura do 3º ano legislativo da 56ª legislatura começou com a recepção dos novos presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. Ambos foram eleitos na segunda-feira (1º).


O presidente da República, Jair Bolsonaro, também compareceu ao Congresso Nacional, em um gesto pela aproximação entre os Poderes. Mais cedo, ele havia se reunido com os chefes das duas Casas legislativas para discutir as prioridades para o país em 2021. A vacinação urgente de todos os brasileiros contra a covid- 19 é um dos itens principais da pauta do Parlamento para o retorno regular das atividades e a recuperação da economia.


Cerimônia

A cerimônia externa ocorreu no gramado em frente à rampa de acesso ao Palácio do Congresso, com execução do Hino Nacional, hasteamento das bandeiras, salva de 21 tiros de canhão acionados pelo 32º Grupo de Artilharia de Campanha, e a revista à tropa.


Logo após, os presidentes do Senado e da Câmara se dirigiram ao Salão Negro, onde eram aguardados pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e por integrantes da Mesa do Congresso, líderes partidários e demais parlamentares.


Em seguida, o presidente do Congresso Nacional deu início à sessão solene para o anúncio das metas dos chefes dos três Poderes.   


Pacificação

Antes da leitura da mensagem presidencial, houve um início de tumulto no Plenário. Um grupo de deputados da oposição interrompeu aos gritos o pronunciamento de Jair Bolsonaro, com gritos de “genocida” e “fascista”.


Os protestos foram respondidos por apoiadores do governo, que entoaram a palavra “mito” repetidas vezes.


A situação foi apaziguada por Rodrigo Pacheco que, na condição de presidente do Congresso, pediu aos parlamentares o “respeito à livre manifestação de pensamento” e “amor à divergência”.


— Vamos dar uma oportunidade à pacificação deste país. Que saia deste Congresso Nacional o exemplo para a nação. A pacificação da sociedade brasileira não acontecerá se não houver a pacificação das instituições — disse.  


Já o presidente da República começou o discurso destacando a satisfação de estar de volta ao Congresso. E como resposta aos protestos em Plenário, referiu-se à disputa pela reeleição.


— Nos encontramos em 2022 — disse Bolsonaro.


Crise sanitária

Ao prestar contas da sua gestão no último ano, Jair Bolsonaro ressaltou o impacto da crise sanitária causada pela pandemia no Brasil e declarou que o governo atuou para “salvar vida e empregos, com um olhar especial para os mais vulneráveis “.  


Entre as ações implementadas para o enfrentamento da covid-19, o presidente elencou o auxílio emergencial para mais de 68 milhões de brasileiros, recursos em torno de R$ 160 bilhões para manter as operações do Sistema Único de Saúde (SUS), e acesso ao crédito para as micros, pequenas e médias empresas.


— O governo federal se encontra preparado e estruturado em termos financeiros, organizacionais e logísticos para executar o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Com isso, seguimos enviando todos os esforços para o retorno à normalidade na vida dos brasileiros — afirmou Bolsonaro.


Ao defender uma atuação das autoridades “mais coordenada, integrada, harmônica e fulcrada no espírito público”, o chefe do Executivo pediu a atenção do Congresso para as propostas de reformas administrativa e tributária, privatizações e pacto federativo.


Democracia

O ministro Luiz Fux destacou os desafios impostos pela pandemia que ainda precisam ser enfrentados com o esforço das instituições unidas e a defesa da democracia.


O representante do STF acrescentou que o Poder Judiciário brasileiro atuará sempre ao lado do Executivo e Legislativo, de maneira independente e harmônica. Fux propôs a busca de soluções por meio do diálogo para o fortalecimento da democracia constitucional e para o desenvolvimento nacional.


— Nós, homens e mulheres, somos passageiros nas funções que ocupamos. No entanto, os feitos em prol do fortalecimento das instituições, da democracia e das liberdades humanas e de imprensa não conhecem tempo nem espaço, porquanto são atemporais e universais — disse.


Vacinas

Na mensagem aos congressistas, o deputado Arthur Lira, se solidarizou com familiares, amigos e colegas das vítimas do coronavírus no Brasil.


O presidente da Câmara ressaltou a necessidade de ação imediata para minimizar as consequências da emergência sanitária na economia, que comprometeu o emprego e a renda. Para isso, ele também defendeu a união de esforços entre os Poderes para facilitar a oferta de vacinas e o amparo aos mais necessitados, além do acolhimento de novas opções de vacinas já disponíveis.


— A luta continua dramática: se, por um lado, o engenho humano produziu, em tempo recorde, uma arma eficaz contra o vírus, por outro lado, sabemos que o desafio de vacinar toda a população mundial não é tarefa que possa ser levada a cabo em poucos meses — avaliou.


Lira lembrou ainda que aguardam deliberação a proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA) e 24 vetos presidenciais sobre diversos temas. A votação é necessária para destrancar a pauta do Congresso Nacional, e abrir caminho para “outros temas urgentes para a sociedade”.


Pluralismo

O senador Rodrigo Pacheco foi o último a se pronunciar. Ele reforçou a importância do pluralismo de ideias no Congresso Nacional. Também condenou a política movida “por arroubos do momento ou por radicalismos” e conclamou a “superação dos extremismos”.


— É a sociedade que, a cada quatro anos, vai às urnas e dá, livremente, o tom que deseja que prevaleça aqui no Parlamento. A nós, cabe ter a sensibilidade e o respeito a essa expressão — ponderou.


Pacheco ressaltou que o Parlamento está focado na definição de pautas comuns que “apontam para a necessidade de mudanças estruturais para o futuro do Brasil”.


— Além da reforma tributária e da reforma administrativa, precisamos avançar na segurança pública, no combate à corrupção, na melhoria da eficiência da prestação jurisdicional, na preservação do meio ambiente em equilíbrio com o necessário desenvolvimento econômico, nos direitos das mulheres, entre outros grandes temas — defendeu.


Para o senador, com o advento da pandemia, a pauta prioritária deve ser voltada para a saúde pública, o desenvolvimento social e o crescimento econômico do Brasil.


— Precisamos continuar produzindo para abastecer as famílias brasileiras, gerar renda interna, além de continuar atendendo os mercados estrangeiros, que compram nossa produção, o que retorna em riquezas para nosso país — concluiu o presidente.


Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Rodrigo Pacheco é eleito presidente do Senado e do Congresso Nacional

 Rodrigo Pacheco é eleito presidente do Senado e do Congresso Nacional


Guilherme Venaglia, da CNN, em São Paulo



O senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) (01.fev.2021)

Foto: Reprodução/CNN

O senador Rodrigo Pacheco, do Democratas (DEM) de Minas Gerais, foi eleito nesta segunda-feira (1º) como o novo presidente do Senado e do Congresso Nacional. 


Pacheco era o candidato do atual presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e foi eleito sustentado em uma ampla aliança apoiada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e que incluiu até partidos de oposição à esquerda, como o PT.



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Rodrigo Pacheco, com 57 votos, derrotou a senadora Simone Tebet (MDB-MS), com 21 votos. O mandato de Pacheco para presidir o Senado e o Congresso Nacional terá duração de dois anos.


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Como manda o regimento do Senado, a eleição foi realizada de maneira presencial e em cédulas de papel. Antes do início da votação, três outros candidatos independentes retiraram suas postulações em prol de Tebet: Jorge Kajuru (Cidadania-GO), Lasier Martins (Podemos-RS) e Major Olímpio (PSL-SP).


Participaram da votação 78 senadores. Não participaram os senadores Chico Rodrigues (DEM-RR), licenciado e sem suplente; Jaques Wagner (PT-BA), afastado para uma cirurgia no olho; e Jarbas Vasconcelos (MDB-PE), com síntomas da Covid-19.


Perfil

Nascido em Porto Velho (RO), em novembro de 1976, Rodrigo Otavio Soares Pacheco, de 44 anos, é advogado e especialista em direito penal.


Herdeiro de empresas de transporte rodoviário no estado mineiro, foi o mais jovem conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre os anos de 2013 e 2015, deputado federal por Minas Gerais e presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. 


Pacheco está em seu primeiro mandato como senador e já atuou como vice-presidente da Comissão de Transparência e Governança na Casa. Atualmente é presidente do diretório do Democratas em Minas Gerais.


Em atualização


Com informações de Larissa Rodrigues, da CNN, em Brasília

Reunião Preparatória - Eleição para a Presidência do Senado - 01/02/2021


O Legado de Júpiter

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"Maria, passa a frente dos problemas, abre estradas, caminhos e corações

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"Maria, passa a frente dos problemas, abre estradas, caminhos e corações. E conduza-nos à vida eterna junto de seu filho amado Jesus Cristo" - - - Se inscreva no Canção Nova Play: https://goo.gl/n5j4AW Veja este vídeo completo: https://goo.gl/yjps8s

Publicado por Canção Nova Play em Segunda, 22 de janeiro de 2018

Oração de Frei Damião de Bozano

Dados da Cidade Geografia Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oe

Dados da Cidade  Geografia  Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oe
Dados da Cidade Geografia Localiza-se a uma latitude 07º44’28” sul e a uma longitude 35º43’16” oeste. Sua população estimada em 2009 era de 14.798 habitantes. O município está incluído na área geográfica de abrangência do semiárido brasileiro, definida pelo Ministério da Integração Nacional em 2005. Esta delimitação tem como critérios o índice pluviométrico inferior a 800 mm, o índice de aridez até 0,5 e o risco de seca maior que 60%. Relevo O município de Casinhas insere-se nas Áreas Desgastadas do Planalto da Borborema, composto por maciços e outeiros altos. Vegetação A vegetação do município é a caatinga hipoxerófila (ZANE – Zoneamento Agroecológico do Nordeste – EMBRAPA/2000). Hidrografia O município insere-se na bacia hidrográfica do rio Capibaribe. Os recursos hídricos dominantes são afluentes da bacia do rio Capibaribe, sobretudo o rio Caiai e os Riachos Gado Bravo e do Pato seus principais afluentes na área. O rio Capibaribe é perene e de baixa vazão no município. Todos os seus afluentes e subafluentes neste trecho possuem regime intermitente.

Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe

Histórico  Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existe
Histórico Segundo a tradição local, por volta de 1890, no caminho entre Bom Jardim e a mata existente no local, havia uma casinha de palha, onde vivia uma senhora portadora de deficiência que costumava dar pouso aos viajantes. Posteriormente mudou-se para o local o Sr. José Barbosa de Farias. Outras famílias estabeleceram-se no local. Em 1894, foi construída uma capela dedicada a Nossa Senhora das Dores, atual padroeira, pelo professor José Merim. A partir deste núcleo de pequenas casas, que deu origem ao nome Casinhas, surgiu o município. O distrito de Casinhas foi criado pelas leis municipais nºs 46, de 16 de Dezembro de 1925, e nº 2, de 16 de Novembro de 1929, sendo subordinado ao município de Surubim. Foi elevado à condição de município pela lei estadual nº 11228, de 12 de Julho de 1995, com base na lei estadual complementar n° 15, de 1990, que permitiu aos municípios a solicitação da emancipação, desde que atendessem a alguns requisitos, como ter população superior a 10 mil habitantes e que o total de eleitores seja maior que 30% desta população. O município foi instalado em 1 de Janeiro de 1997.

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