Empresas poderão recusar candidatos com nome no SPC
O TST
(Tribunal Superior do Trabalho) decidiu ontem que o empregador pode
excluir um candidato de seu processo seletivo se este tiver dívidas
registradas em órgãos como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa.
A
decisão é injusta pois, na prática, condena qualquer pessoa
desempregada e endividada a continuar eternamente na mesma situação. Sem
emprego, como o devedor poderá pagar sua dívida e limpar seu nome dos
serviços de proteção ao crédito?
Embora
o TST diga o contrário, sua decisão é claramente inconstitucional e
pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal, instância máxima da
justiça brasileira. O parágrafo IV do artigo terceiro da Constituição
estabelece como “objetivos fundamentais” do país: “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação”.
Ora,
para “promover o bem de todos”, o Estado brasileiro e, em especial, a
Justiça, não pode criar uma armadilha deste tipo para o trabalhador.
Além disso, nosso País tem se tornado uma referência internacional em
políticas de inclusão social porque tem feito sua lição de casa e não
pode, de forma alguma, admitir um judiciário trabalhando contra essa
diretriz e promovendo a exclusão dos trabalhadores.
Também,
ao contrário do TST, consideramos discriminatória a decisão. A maioria
das pessoas que acaba entrando nas listas de proteção ao crédito não o
fazem por má-fé, mas porque ficaram desempregadas ou ganham menos do
que o necessário para a subsistência sua e de suas famílias.
A Força Sindical repudia ferozmente a decisão do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário